sexta-feira, 17 de abril de 2009

Divisor mínimo não está limitado à quantidade de contribuições à Previdência

Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hipóteses para a fixação do divisor mínimo no cálculo de aposentadorias de filiados à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999. Nessa data, passou a viger a lei que instituiu o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição. De acordo com a Lei n. 9.876/99, conhecida como Lei do Fator, para os segurados filiados antes de sua edição, o período de apuração passou a ser o intervalo entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento (DER). Uma das hipóteses diz que, se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real e determina a aplicação do limite mínimo de 60%. Noutra hipótese, leva-se em conta se nesse mesmo período o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%). Nesse caso, o percentual de 60% poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo. De acordo com a Lei do Fator, numa terceira hipótese, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da sua vigência, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a DER. Ou seja, todo o período contributivo. O relator do recurso no STJ que analisou a questão, ministro Jorge Mussi, destacou que a alteração legislativa proposta pela Lei do Fator veio em benefício dos segurados, porém, só lhes beneficia se houver contribuições. O recurso No caso específico do recurso especial julgado pelo STJ, a aposentadoria que se pretendia revisar era de uma segurada do Rio Grande do Sul. Ela filiou-se antes da vigência da Lei do Fator. O benefício foi requerido em janeiro de 2004, e o requisito da idade foi preenchido em outubro de 2001. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calculou da seguinte forma: constatou que havia salários de contribuição após julho de 1994 e, por isso, verificou que era o caso de aplicação da Lei do Fator, incluindo como período contributivo 115 meses, desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, em 2004. Ocorre que houve somente uma contribuição no período. Assim, para o INSS, a média utilizada foi a do valor daquela contribuição, devidamente atualizada. Sobre esse valor, foi aplicado o divisor previsto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei do Fator: considerou-se 60% de 115 meses, obtendo-se o divisor 69. O valor da contribuição atualizado foi dividido por 69, o que resultou um valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a concessão ficou nesse patamar. Inconformada, a segurada ingressou com a ação de revisão da aposentadoria junto à Justiça Federal, mas não teve sucesso. Recorreu ao STJ, alegando que o divisor mínimo a ser aplicado para o seu cálculo deveria ser limitado ao número efetivo de contribuições ? no caso dela, 100% das contribuições efetivas, e não 60% do período decorrido. O pedido foi negado por unanimidade pela Quinta Turma.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

STF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores

Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco. A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social. Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos. A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário. RR/LF Leia mais: 30/08/07 - Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde Processos julgados: MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

TNU garante benefício assistencial à segurada parcialmente incapaz

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de suspender o benefício de amparo assistencial concedido à segurada Heliete Vieira de Oliveira. O INSS alega que o benefício foi erroneamente concedido em 1º grau e confirmado pela Turma Recursal do Espírito Santo, já que a perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial de Heliete, o que não respalda a concessão do benefício. Mas, o juiz federal élio Wanderley de Siqueira Filho, relator do caso e autor do entendimento que saiu vitorioso na apreciação da TNU, decidiu pela manutenção do benefício, considerando, no caso concreto, que Heliete tem 57 anos, não é sequer alfabetizada, mora na zona rural de uma região pobre e somente desempenhou, até o momento, atividades domésticas, incompatíveis com sua deficiência física. Na visão do magistrado, "não se pode apreciar a incapacidade sem levar em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, sem avaliar se, em função da idade da parte, do seu grau de instrução, do contexto sócio-econômico-cultural em que ela se encontra inserida, há perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho". Processo nº 2007.50.50.00.6748-1

terça-feira, 14 de abril de 2009

Fator Previdenciário: Extinção resultará em déficit de 11,09% do PIB

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, afirmou nesta terça-feira (7), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que se o projeto de lei nº 3.299/08, que propõe a extinção do fator previdenciário, for aprovado pela Câmara com a redação dada pelo Senado Federal, o déficit do Regime Geral de Previdência Social em 2050 será o equivalente a 11,09% do Produto Interno Bruto (PIB). "Se o projeto for aprovado da forma que está, o Congresso estará decidindo a data da próxima reforma da Previdência, independentemente de quem estiver no governo", afirmou Pimentel. Contribuições - Além da extinção do fator previdenciário, o projeto de lei nº 3.299/08 propõe a adoção da média das 36 últimas contribuições para o cálculo do valor da aposentadoria. Atualmente, é considerada a média das 80% melhores contribuições. Segundo o ministro, o cálculo com base nas 36 últimas contribuições, a chamada "média curta", beneficia os trabalhadores de maior renda, que, ao final de suas carreiras, têm tendência a ter maiores salários, ao passo que os trabalhadores menos qualificados veem sua renda decrescer a partir dos 50 anos de idade. O projeto, explicou Pimentel, também cria uma grande distorção entre as contribuições feitas pelo trabalhador e o valor que ele receberá ao se aposentar. Pelo projeto, permite-se que uma pessoa contribua sobre um salário mínimo até faltarem três anos para se aposentar e, depois, passe a contribuir pelo teto para ter a aposentadoria máxima do Regime Geral que, atualmente, é de R$ 3.218,90. Segundo o ministro, os beneficiados seriam os trabalhadores de maior renda, com condições de programar suas contribuições. "Uma pequena parcela dos segurados será beneficiada em detrimento da ampla maioria da população. Resta saber quem vai pagar a conta. Não tenhamos dúvida que é a população mais pobre, a dona de casa, quando comprar um quilo de arroz, uma lata de óleo. Isso já vigorou até o início da década de 90 e o Congresso Nacional revogou, porque era injusto. Mas, agora, esta matéria está voltando à discussão", disse o ministro. Fator Previdenciário - O ministro explicou que, dos 4,6 milhões de benefícios concedidos em 2008, apenas 268,92 mil (6%) tiveram a incidência do fator previdenciário, porque foram aposentadorias por tempo de contribuição. Essa modalidade de aposentadoria representa 15,85% do volume de benefícios pagos. Mas, como são benefícios com valor mais alto, ele corresponde a 28,12% dos custos do sistema previdenciário. O fator previdenciário foi criado em 1999, depois que o governo não conseguiu aprovar a proposta de idade mínima para as aposentadorias. A fórmula é obrigatoriamente aplicada nas aposentadorias por tempo de contribuição, e funciona como um redutor no valor do pagamento de quem se aposenta cedo. A equação leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador e a expectativa de vida dos brasileiros.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

TNU reconhece direito à revisão de benefício - Decadência

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria, acatar o pedido de um aposentado, reformando o acórdão e a sentença anteriores, e reconhecendo seu direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria. Seu pedido era para que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523-9, não fosse aplicado ao seu benefício previdenciário, uma vez que ele havia se aposentando bem antes da edição da MP. O aposentado sustentou fazer jus à revisão uma vez que, tendo sido seu benefício concedido na sistemática anterior à Lei nº 8.213/91, sua RMI foi calculada baseada em índices de correção diferentes dos previstos na Lei nº 6.423/77, que prevê a variação da OTN/ORTN como fator de correção monetária. Ele pediu a uniformização de entendimento alegando divergência entre acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que lhe negou a revisão, e do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Lei n.º 10.259, art. 14), em sentido contrário. A MP nº 1.523/97, depois convertida na Lei nº 9.528/97, alterou o art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social e instituiu o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão do benefício. Isto é, passados 10 anos da concessão de um benefício, o segurado perde qualquer direito de requerer a alteração do mesmo, o que vale também para revisão da RMI. Mas, no caso julgado pela TNU, o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, relator do caso, decidiu em favor do aposentado por entender que a lei só atinge as relações jurídicas a partir de sua vigência. Para embasar sua decisão, o magistrado citou o fato de que o STJ já tem como consolidado que o prazo decadencial do direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários só atinge aqueles benefícios concedidos depois da edição da MP nº 1.523-9/97. Ele apresentou ainda manifestação da própria TNU no mesmo sentido. Como, no caso apreciado na TNU, a data de início do benefício é de 12/02/1986, portanto, muito anterior à edição da norma que criou o prazo decadencial, o juiz federal Ricarlos Almagro concluiu que, "na esteira das decisões apontadas, às quais me filio, reputo incabível a incidência do efeito previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, e suas posteriores alterações, em relação ao benefício previdenciário concedido ao requerente, fazendo o mesmo jus à revisão pretendida". Processo nº 2007.51.60.00.3313-6

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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