Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre contribuições pagas em atraso e sua contagem para fins de carência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
5. A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”. Portanto, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.
6. “Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício”. (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/04/2021. DER: 26/04/2021.
8. O requisito da qualidade de segurado do falecido mostrou-se comprovado, conforme os recolhimentos individuais nos CNIS entre julho/2019 a 02/2021. Releva consignar que os pagamentos das competências dos meses 06 e 09/2020 foram dentro do prazo legal, razão pela qual ele se encontrava no período de graça por ocasião do óbito.
9. A prova oral confirmou a convivência marital por mais de 05 anos, bem assim noticiou que o falecido trabalhava com reciclagem. Acresça-se que foi a autora a declarante do óbito; a existência de identidade de domicílios (2019/2020); adesão a plano de assistência familiar (maio/2017) na qual a autora consta como companheira do falecido; Cadastro Único (2020); contrato de compra e venda de imóvel (firma reconhecida em 2020), no qual consta o de cujus “união estável”.
10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
11. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a concessão do benefício em favor da requerente, desde a data do óbito (nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019), pelo prazo de 20 anos, nos termos da Lei 13.135/2015.
12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.
14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.
15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
TRF 1ª, AC 1021696-80.2023.4.01.9999, Primeira Turma, juiz federal relator convocado Fausto Mendanha Gonzaga, PJe 27/08/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando a ausência de qualidade de segurado do instituidor, posto que as contribuições individuais por ele efetuadas foram pagas em atraso. Assevera ainda a ausência de comprovação da união estável alegada e, de consequência, da dependência econômica do autor em relação a falecida. Discorreu acerca dos requisitos necessários a concessão da pensão por morte, afirmando que os óbitos ocorridos após 17 de junho de 2015, data em que entrou em vigor a Lei 13.183/2015, devem observar a idade do cônjuge sobrevivente, o tempo de contribuição do falecido e da convivência marital para fixação do prazo de duração do benefício. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal, o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado e o ajustamento dos consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente demanda.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Pensão por morte
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Contribuinte individual
A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”. Portanto, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.
Para que seja reconhecido o período de trabalho como contribuinte individual, o mesmo deverá recolher, em dia, as contribuições correspondentes. Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência.
“Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício”. (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/04/2021. DER: 26/04/2021.
O requisito da qualidade de segurado do falecido mostrou-se comprovado, conforme os recolhimentos individuais nos CNIS entre julho/2019 a 02/2021. Releva consignar que os pagamentos das competências dos meses 06 e 09/2020 foram dentro do prazo legal, razão pela qual ele se encontrava no período de graça por ocasião do óbito.
A prova oral confirmou a convivência marital por mais de 05 anos, bem assim noticiou que o falecido trabalhava com reciclagem. Acresça-se que foi a autora a declarante do óbito; a existência de identidade de domicílios (2019/2020); adesão a plano de assistência familiar (maio/2017) na qual a autora consta como companheira do falecido; Cadastro Único (2020); contrato de compra e venda de imóvel (firma reconhecida em 2020), no qual consta o de cujus “união estável”.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a concessão do benefício em favor da requerente, desde a data do óbito (nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019), pelo prazo de 20 anos, nos termos da Lei 13.135/2015.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas no tocante a isenção das custas processuais. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.