domingo, 20 de outubro de 2024

União deve fornecer medicamento a paciente com distúrbio metabólico

Para magistrados, relatório médico e documentos indicaram a necessidade do remédio.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Panhematin (hemina) a uma paciente com porfiria aguda intermitente (PAI).

Para os magistrados, relatório médico indicou a necessidade da medicação. Documentos comprovaram ausência de condições financeiras da autora para aquisição do remédio.

De acordo com o processo, a mulher acionou o Judiciário requerendo o fornecimento do medicamento hemina, conforme prescrição médica, por sofrer de PAI, doença rara causada por deficiência de enzimas responsáveis pelo transporte de oxigênio no sangue.

A patologia causa crises intermitentes de dor abdominal e distúrbios neurológicos.

Após a 3ª Vara Federal de Santo André/SP ter indeferido o fornecimento do medicamento e determinado a realização de nova perícia, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pileggi seguiu entendimento do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça de que a concessão dos medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia de remédios oferecidos pelo SUS; incapacidade financeira para obtenção do medicamento; e existência de registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Relatório médico indicou a necessidade do remédio, em razão de a autora apresentar crises, com necessidade de internação e dores intratáveis. A medicação será utilizada com o objetivo de corrigir a deficiência da heme no fígado, diminuindo a ação das enzimas tóxicas.

O remédio deve ser utilizado para melhora dos sintomas; diminuição do tempo de internação e risco de sequelas permanentes (principalmente neurológicas); além da reintegração para o convívio social e laboral.

“É caso de reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar o tratamento da parte agravada com o medicamento, conforme prescrição médica mais atualizada, mediante apresentação periódica de relatório do tratamento, a cada seis meses ou quando houver novas dispensações”, fundamentou a relatora

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido da autora.

Agravo de Instrumento 5001420-90.2024.4.03.0000
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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