Proposta trata de isenção fiscal a lideres religiosos
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 61/2024, de autoria do deputado Rafael Prudente, o qual altera o art. 22 da Lei nº 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social).
Conforme a proposta não se considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência.
Além disso, a existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição.
Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.
Por fim, é permitido que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados.
O autor justifica a sua proposição dizendo que: "O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal, decidiu revogar a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2022, que dava isenção fiscal a líderes religiosos. A revogação foi publicada dia 17 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União, passando a valer desde então. A reversão da medida cita um procedimento em trâmite no TCU, apresentado pelo Ministério Público junto à Corte de Contas. Ocorre, contudo, que, após a repercussão do caso, o Tribunal de Contas da União emitiu declaração de que o assunto é objeto de análise no processo TC 018.933/2022-0, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz, que ainda não proferiu qualquer decisão. Percebe-se, portanto, que a revogação do Ato Declaratório ocorreu por decisão unilateral das autoridades da Receita Federal."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).
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