É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência.
Por unanimidade, a 7.ª Turma deu provimento à apelação proposta pela União e reformou sentença que a havia condenado a abster-se de efetuar retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas mensais do Abono de Permanência.
A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, "por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade".
A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, "por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade".