sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Reconhecida repercussão geral sobre apresentação de cálculos de liquidação.


Nesta sexta-feira será visto um processo que recentemente chegou ao Supremo tribunal Federal, o qual reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), que trata sobre a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos em que conste como parte ré, o ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito. Abaixo segue o acórdão o qual foi objeto de recurso extraordinário para análise dos amigos.

TRF 4°, Recurso Cível n. 5038391-10.2012.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Relator Fernando Zandoná, 27.09.2011.
I – RELATÓRIO
O INSS recorre objetivando (a) aplicar o fator de conversão 1,2 quanto aos períodos de tempo de serviço especial convertidos em comum precedentes a 07/12/91; (b) incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros; e (f) declarar a iliquidez do julgado, afastando a condenação em proceder aos cálculos.
 
II - VOTO
- DO FATOR DE CONVERSÃO
Recentemente, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 3ª Seção do STJ assentou que “A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.”. Veja-se a ementa:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n.3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1.151.363-MG, DJe 05/04/2011).

Assim, verificando-se uma relação de proporcionalidade de 25 para 35 anos, o fator de conversão dever ser 1,4 (35/25 = 1,4), consoante determinado pelo Juízo a quo.

- DA LIQUIDEZ E DOS CÁLCULOS
É assente nesta 4ª Turma Recursal que não se acolhe a alegação de ausência de liquidez do julgado se a decisão contiver todos os parâmetros de liquidação necessários à apuração do valor exato mediante cálculo não complexo, como no caso.

Quanto à elaboração dos cálculos de liquidação, entendo ser dever de todos os atores do processo concorrer para a celeridade, mormente no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, considerando as facilidades decorrentes especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Judicial para dirimir eventuais divergências.
 
- DA INCIDÊNCIA DO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97
A questão verte uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: 
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DECORRENTES DE AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE.
1. "Ao valor da condenação imposta ao INSS nas causas previdenciárias, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se imediatamente, a partir da sua entrada em vigor, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora"
(IUJEF 0007708-62.2004.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 12/05/2010).
2. Incidente de uniformização de jurisprudência provido.
(IUJEF 0014552-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 13/09/2010).
 
Dessa maneira, deve ser acolhido o inconformismo do INSS a fim de que a atualização monetária e a compensação da mora observem, a partir de 30/06/2009, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
 
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto, para determinar que, a partir de 30 de junho de 2009, o débito seja atualizado exclusivamente pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei nº 11.960/09), nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Consigno que a presente decisão não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte recorrente.

Fernando Zandoná
Juiz Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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