PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 11/01/2013
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais
valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
no art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; na Lei nº
12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de
dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere
o caput com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2012 serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro
de 2013, o salário-de- benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$
4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro
de 2013:
I - não terão valores inferiores a
R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos
pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;
e
c) de pensão especial paga às
vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um
mil, trezentos e cinquenta e seis reais);
IV - é de 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos
pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de
2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais
e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$
646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais
e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$
646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e
igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito
centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a
partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e
setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos
meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro
de 2013, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2012, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 7º A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro
de 2013, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro
de 2013:
I - o valor a ser multiplicado
pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional,
em loca- lidade diversa da de sua residência, é de R$ 69,51 (sessenta e nove
reais e cinquenta e um centavos);
III - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 225,94 (duzentos e vinte e
cinco reais e noventa e quatro centavos) a R$ 22.595,20 (vinte e dois mil
quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art. 287 do RPS, é de R$ 50.211,53 (cinquenta mil duzentos e onze reais e
cinquenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do
art. 287 do RPS, é de R$ 251.057,64 (duzentos e cinquenta e um mil cinquenta e
sete reais e sessenta e quatro centavos);
IV - o valor da multa pela
infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.717,38 (um mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito
centavos) a R$ 171.736,10 (cento e setenta e um mil setecentos e trinta e seis
reais e dez centavos);
V - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.173,58 (dezessete mil cento e setenta e
três reais e cinquenta e oito centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa
de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 42.933,60
(quarenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e
setenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta
mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro
de 2013, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.180,00
(oitenta e três mil cento e oitenta reais) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de
janeiro de 2013.
Art. 12.
Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 11, de 8 de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da
Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA
FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 11/01/2013 - seção 1 - pág. 46
ANEXO I
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE
(%)
|
Até janeiro de 2012
|
6,20
|
em fevereiro de 2012
|
5,66
|
em março de 2012
|
5,25
|
em abril de 2012
|
5,06
|
em maio de 2012
|
4,39
|
em junho de 2012
|
3,82
|
em julho de 2012
|
3,55
|
em agosto de 2012
|
3,11
|
em setembro de 2012
|
2,65
|
em outubro de 2012
|
2,00
|
em novembro de 2012
|
1,28
|
em dezembro de 2012
|
0,74
|
ANEXO II - TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA
PARA FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS
|
até 1.247,70
|
8%
|
de 1.247,71 até 2.079,50
|
9%
|
de 2.079,51 até 4.159,00
|
11 %
|
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