II - DA PECULIARIDADE DA EXPOSIÇÃO NOCIVA A AMIANTO/ASBESTO
Ora, em que pese, normalmente, ser utilizada a regra Tempus Regit
Actum, quando se analisa a especialidade de determinado vínculo
laboral, no caso específico da exposição nociva a asbesto/amianto
existem alguns elementos que merecem apreciação, para que,
eventualmente, possa o colegiado excetuar aquela regra.
Em primeiro lugar, a extensão dos riscos da exposição
eram desconhecidos à época dos fatos, ao menos, no
Brasil.
Sem embargo, acerca do tema, somente em 1986, a Organização
Internacional do Trabalho baixou a sua Convenção 162, verbis :
"The General Conference of the International Labour
Organisation,
Having been convened at Geneva by the Governing Body of the
International Labour Office, and having met in its Seventy-second
Session on 4 June 1986, and
Noting the relevant international labour Conventions and
Recommendations, and in particular the Occupational Cancer Convention
and Recommendation, 1974, the Working Environment (Air Pollution,
Noise and Vibration) Convention and Recommendation, 1977, the
Occupational Safety and Health Convention and Recommendation, 1981,
the Occupational Health Services Convention and Recommendation, 1985,
the list of occupational diseases as revised in 1980 appended to the
Employment Injury Benefits Convention, 1964, as well as the Code of
practice on safety in the use of asbestos, published by the
International Labour Office in 1984, which establish the principles
of national policy and action at the national level,
Having decided upon the adoption of certain proposals with regard
to safety in the use of asbestos, which is the fourth item on the
agenda of the session, and
Having determined that these proposals shall take the form of an
international Convention;
adopts this twenty-fourth day of June of the year one thousand
nine hundred and eighty-six the following Convention, which may be
cited as the Asbestos Convention, 1986:
PART I. SCOPE AND DEFINITIONS
Article 1
1. This Convention applies to all activities involving exposure
of workers to asbestos in the course of work.
2. A Member
ratifying this Convention may, after consultation with the most
representative organisations of employers and workers concerned, and
on the basis of an assessment of the health hazards involved and the
safety measures applied, exclude particular branches of economic
activity or particular undertakings from the application of certain
provisions of the Convention when it is satisfied that their
application to these branches or undertakings is unnecessary.
3. The
competent authority, when deciding on the exclusion of particular
branches of economic activity or particular undertakings, shall take
into account the frequency, duration and level of exposure, as well
as the type of work and the conditions at the workplace.
Article 2
For the purpose of this Convention-
(a) the term asbestos means
the fibrous form of mineral silicates belonging to rock-forming
minerals of the serpentine group, i.e. chrysotile (white asbestos),
and of the amphibole group, i.e. actinolite, amosite (brown
asbestos, cummingtonite-grunerite), anthophyllite, crocidolite (blue
asbestos), tremolite, or any mixture containing one or more of
these;
(b) the
term asbestos dust means
airborne particles of asbestos or settled particles of asbestos
which are liable to become airborne in the working environment;
(c) the
term airborne asbestos dust means,
for purposes of measurement, dust particles measured by gravimetric
assessment or other equivalent method;
(d) the
term respirable asbestos fibres means
asbestos fibres having a diameter of less than 3 micrometre and a
length-to-diameter ratio greater than 3:1. Only fibres of a length
greater than 5 micrometre shall be taken into account for purposes
of measurement;
(e) the
term exposure to asbestos means
exposure at work to airborne respirable asbestos fibres or asbestos
dust, whether originating from asbestos or from minerals, materials
or products containing asbestos;
(f) the
term workers includes the
members of production co-operatives;
(g) the
term workers' representatives means
the workers' representatives recognised as such by national law or
practice, in conformity with the Workers' Representatives
Convention, 1971.
PART II. GENERAL PRINCIPLES
Article 3
1. National laws or regulations shall prescribe the measures to
be taken for the prevention and control of, and protection of
workers against, health hazards due to occupational exposure to
asbestos.
2. National
laws and regulations drawn up in pursuance of paragraph 1 of this
Article shall be periodically reviewed in the light of technical
progress and advances in scientific knowledge.
3. The
competent authority may permit temporary derogations from the
measures prescribed pursuant to paragraph 1 of this Article, under
conditions and within limits of time to be determined after
consultation with the most representative organisations of employers
and workers concerned.
4. In
granting derogations in pursuance of paragraph 3 of this Article,
the competent authority shall ensure that the necessary precautions
are taken to protect the workers' health.
Article 4
The competent authority shall consult the most representative
organisations of employers and workers concerned on the measures to
be taken to give effect to the provisions of this Convention.
Article 5
1. The enforcement of the laws and regulations adopted pursuant
to Article 3 of this Convention shall be secured by an adequate and
appropriate system of inspection.
2. National
laws or regulations shall provide for the necessary measures,
including appropriate penalties, to ensure effective enforcement of
and compliance with the provisions of this Convention.
Article 6
1. Employers shall be made responsible for compliance with the
prescribed measures.
2. Whenever
two or more employers undertake activities simultaneously at one
workplace, they shall co-operate in order to comply with the
prescribed measures, without prejudice to the responsibility of each
employer for the health and safety of the workers he employs. The
competent authority shall prescribe the general procedures of this
co-operation when it is necessary.
3.
Employers shall, in co-operation with the occupational safety and
health services, and after consultation with the workers'
representatives concerned, prepare procedures for dealing with
emergency situations.
Article 7
Workers shall be required, within the limits of their
responsibility, to comply with prescribed safety and hygiene
procedures relating to the prevention and control of, and protection
against, health hazards due to occupational exposure to asbestos.
Article 8
Employers and workers or their representatives shall co-operate
as closely as possible at all levels in the undertaking in the
application of the measures prescribed pursuant to this Convention.
PART III. PROTECTIVE AND PREVENTIVE MEASURES
Article 9
The national laws or regulations adopted pursuant to Article 3 of
this Convention shall provide that exposure to asbestos shall be
prevented or controlled by one or more of the following measures:
(a) making work in which exposure to asbestos may occur subject
to regulations prescribing adequate engineering controls and work
practices, including workplace hygiene;
(b)
prescribing special rules and procedures, including authorisation,
for the use of asbestos or of certain types of asbestos or products
containing asbestos or for certain work processes.
Article 10
Where necessary to protect the health of workers and technically
practicable, national laws or regulations shall provide for one or
more of the following measures-
(a) replacement of asbestos or of certain types of asbestos or
products containing asbestos by other materials or products or the
use of alternative technology, scientifically evaluated by the
competent authority as harmless or less harmful, whenever this is
possible;
(b) total
or partial prohibition of the use of asbestos or of certain types of
asbestos or products containing asbestos in certain work processes.
Article 11
1. The use of crocidolite and products containing this fibre
shall be prohibited.
2. The
competent authority shall be empowered, after consultation with the
most representative organisations of employers and workers
concerned, to permit derogations from the prohibition contained in
paragraph 1 of this Article when replacement is not reasonably
practicable, provided that steps are taken to ensure that the health
of workers is not placed at risk.
Article 12
1. Spraying of all forms of asbestos shall be prohibited.
2. The
competent authority shall be empowered, after consultation with the
most representative organisations of employers and workers
concerned, to permit derogations from the prohibition contained in
paragraph 1 of this Article when alternative methods are not
reasonably practicable, provided that steps are taken to ensure that
the health of workers is not placed at risk.
Article 13
National laws and regulations shall provide that employers shall
notify to the competent authority, in a manner and to the extent
prescribed by it, certain types of work involving exposure to
asbestos.
Article 14
Producers and suppliers of asbestos and manufacturers and
suppliers of products containing asbestos shall be made responsible
for adequate labelling of the container and, where appropriate, the
products, in a language and manner easily understood by the workers
and the users concerned, as prescribed by the competent authority.
Article 15
1. The competent authority shall prescribe limits for the
exposure of workers to asbestos or other exposure criteria for the
evaluation of the working environment.
2. The
exposure limits or other exposure criteria shall be fixed and
periodically reviewed and updated in the light of technological
progress and advances in technological and scientific knowledge.
3. In all
workplaces where workers are exposed to asbestos, the employer shall
take all appropriate measures to prevent or control the release of
asbestos dust into the air, to ensure that the exposure limits or
other exposure criteria are complied with and also to reduce
exposure to as low a level as is reasonably practicable.
4. When the
measures taken in pursuance of paragraph 3 of this Article do not
bring exposure to asbestos within the exposure limits or do not
comply with the other exposure criteria specified in pursuance of
paragraph 1 of this Article, the employer shall provide, maintain
and replace, as necessary, at no cost to the workers, adequate
respiratory protective equipment and special protective clothing as
appropriate. Respiratory protective equipment shall comply with
standards set by the competent authority, and be used only as a
supplementary, temporary, emergency or exceptional measure and not
as an alternative to technical control.
Article 16
Each employer shall be made responsible for the establishment and
implementation of practical measures for the prevention and control
of the exposure of the workers he employs to asbestos and for their
protection against the hazards due to asbestos.
Article 17
1. Demolition of plants or structures containing friable
asbestos insulation materials, and removal of asbestos from
buildings or structures in which asbestos is liable to become
airborne, shall be undertaken only by employers or contractors who
are recognised by the competent authority as qualified to carry out
such work in accordance with the provisions of this Convention and
who have been empowered to undertake such work.
2. The
employer or contractor shall be required before starting demolition
work to draw up a work plan specifying the measures to be taken,
including measures to-
(a)
provide all necessary protection to the workers;
(b) limit
the release of asbestos dust into the air; and
(c)
provide for the disposal of waste containing asbestos in accordance
with Article 19 of this Convention.
3. The
workers or their representatives shall be consulted on the work plan
referred to in paragraph 2 of this Article.
Article 18
1. Where workers' personal clothing may become contaminated with
asbestos dust, the employer, in accordance with national laws or
regulations and in consultation with the workers' representatives,
shall provide appropriate work clothing, which shall not be worn
outside the workplace.
2. The
handling and cleaning of used work clothing and special protective
clothing shall be carried out under controlled conditions, as
required by the competent authority, to prevent the release of
asbestos dust.
3. National
laws or regulations shall prohibit the taking home of work clothing
and special protective clothing and of personal protective
equipment.
4. The
employer shall be responsible for the cleaning, maintenance and
storage of work clothing, special protective clothing and personal
protective equipment.
5. The
employer shall provide facilities for workers exposed to asbestos to
wash, take a bath or shower at the workplace, as appropriate.
Article 19
1. In accordance with national law and practice, employers shall
dispose of waste containing asbestos in a manner that does not pose
a health risk to the workers concerned, including those handling
asbestos waste, or to the population in the vicinity of the
enterprise.
2.
Appropriate measures shall be taken by the competent authority and
by employers to prevent pollution of the general environment by
asbestos dust released from the workplace.
PART IV. SURVEILLANCE OF THE WORKING ENVIRONMENT AND WORKERS'
HEALTH
Article 20
1. Where it is necessary for the protection of the health of
workers, the employer shall measure the concentrations of airborne
asbestos dust in workplaces, and shall monitor the exposure of
workers to asbestos at intervals and using methods specified by the
competent authority.
2. The
records of the monitoring of the working environment and of the
exposure of workers to asbestos shall be kept for a period
prescribed by the competent authority.
3. The
workers concerned, their representatives and the inspection services
shall have access to these records.
4. The
workers or their representatives shall have the right to request the
monitoring of the working environment and to appeal to the competent
authority concerning the results of the monitoring.
Article 21
1. Workers who are or have been exposed to asbestos shall be
provided, in accordance with national law and practice, with such
medical examinations as are necessary to supervise their health in
relation to the occupational hazard, and to diagnose occupational
diseases caused by exposure to asbestos.
2. The
monitoring of workers' health in connection with the use of asbestos
shall not result in any loss of earnings for them. It shall be free
of charge and, as far as possible, shall take place during working
hours.
3. Workers
shall be informed in an adequate and appropriate manner of the
results of their medical examinations and receive individual advice
concerning their health in relation to their work.
4. When
continued assignment to work involving exposure to asbestos is found
to be medically inadvisable, every effort shall be made, consistent
with national conditions and practice, to provide the workers
concerned with other means of maintaining their income.
5. The
competent authority shall develop a system of notification of
occupational diseases caused by asbestos.
PART V. INFORMATION AND EDUCATION
Article 22
1. The competent authority shall make appropriate arrangements,
in consultation and collaboration with the most representative
organisations of employers and workers concerned, to promote the
dissemination of information and the education of all concerned with
regard to health hazards due to exposure to asbestos and to methods
of prevention and control.
2. The
competent authority shall ensure that employers have established
written policies and procedures on measures for the education and
periodic training of workers on asbestos hazards and methods of
prevention and control.
3. The
employer shall ensure that all workers exposed or likely to be
exposed to asbestos are informed about the health hazards related to
their work, instructed in preventive measures and correct work
practices and receive continuing training in these fields.
PART VI. FINAL PROVISIONS
Article 23
The formal ratifications of this Convention shall be communicated
to the Director-General of the International Labour Office for
registration.
Article 24
1. This Convention shall be binding only upon those Members of
the International Labour Organisation whose ratifications have been
registered with the Director-General.
2. It shall
come into force twelve months after the date on which the
ratifications of two Members have been registered with the
Director-General.
3.
Thereafter, this Convention shall come into force for any Member
twelve months after the date on which its ratification has been
registered.
Article 25
1. A Member which has ratified this Convention may denounce it
after the expiration of ten years from the date on which the
Convention first comes into force, by an act communicated to the
Director-General of the International Labour Office for
registration. Such denunciation shall not take effect until one year
after the date on which it is registered.
2. Each
Member which has ratified this Convention and which does not, within
the year following the expiration of the period of ten years
mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of
denunciation provided for in this Article, will be bound for another
period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at
the expiration of each period of ten years under the terms provided
for in this Article.
Article 26
1. The Director-General of the International Labour Office shall
notify all Members of the International Labour Organisation of the
registration of all ratifications and denunciations communicated to
him by the Members of the Organisation.
2. When
notifying the Members of the Organisation of the registration of the
second ratification communicated to him, the Director-General shall
draw the attention of the Members of the Organisation to the date
upon which the Convention will come into force.
Article 27
The Director-General of the International Labour Office shall
communicate to the Secretary-General of the United Nations for
registration in accordance with Article 102 of the Charter of the
United Nations full particulars of all ratifications and acts of
denunciation registered by him in accordance with the provisions of
the preceding Articles.
Article 28
At such times as it may consider necessary the Governing Body of
the International Labour Office shall present to the General
Conference a report on the working of this Convention and shall
examine the desirability of placing on the agenda of the Conference
the question of its revision in whole or in part.
Article 29
1 Should the Conference adopt a new Convention revising this
Convention in whole or in part, then, unless the new Convention
otherwise provides-
(a) the ratification by a Member of the revising Convention
shall ipso jure involve the immediate denunciation of this
Convention, notwithstanding the provisions of Article 25 above, if
and when the new revising Convention shall have come into force;
(b) as from
the date when the new revising Convention comes into force this
Convention shall cease to be open to ratification by the Members.
2. This Convention shall in any case remain in force in its
actual form and content for those Members which have ratified it but
have not ratified the revising Convention.
Article 30
The English and French versions of the text of this Convention
are equally authoritative."
Ora, já em 1986 havia uma convenção internacional da OIT, que
dispunha, dentre outras coisas, sobre medidas protetivas aos
trabalhadores expostos ao asbesto/amianto, inclusive a sua submissão
a exames médicos; cuidados com a higiena do trabalho em tais
ambientes; proteção aos usuários dos produtos feitos com
asbesto/amianto; mudanças legislativas, visando a eliminação ou a
substituição desse insumo ou material; dentre outras.
Ao mesmo tempo, no Brasil, a legislação já considera tal
exposição a asbesto/amianto nociva, desde 1964, mas, somente em
determinadas atividades, mormente, na área extrativa ou de
processamento desse mineral após a sua extração. Após 1979,
algumas atividades de transformação foram incluídas.
Ocorre, que em outros países, a gravidade da exposição,
especialmente, por indicar enorme tendência ao câncer, já era
conhecida de há muito, o que, alías, levou à Convenção 162 da
OIT.
É de se notar que a dita convenção somente foi ratificada pelo
Brasil em 1990, verbis:
Ratifications of C162 - Asbestos Convention, 1986 (No. 162)
Date of entry into force: 16 Jun 1989
Country
Status of convention
Number
CountryDateStatusNote
Porém,
desde a década de sessenta, já se começava a
divisar a relação existente entre a exposição dos trabalhadores
ao asbesto/amianto (MACKENBACH J.P.; McKEE M. Government,
politics and health policy: a quantitative analysis of 30 European
countries. Health Policy 2015, v. 119.p.1298–308), o
que levou, não apenas à Convenção 162 da Organização Mundial do
Trabalho, mas à Convenção de Basiléia, no Ambito da Organização
das Nações Unidas, de 1989, que trata da movimento transfronteiriça
de materiais perigosos, dela constando também o pó e a fibra de
asbesto/amianto, como um desses grupos de materiais perigosos, que
merecem atenção.
Interessante notar que, no Brasil, o amianto do tipo crisólita
- referido na convenção acima, como transcrito - só foi proibido,
após a declaração da inconstitucionalidade do artigo 2o, da Lei
9055/95, pelo Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2017, verbis:
"ADI 3356 / PE - PERNAMBUCO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/11/2017
Publicação: 01/02/2019
Órgão julgador: Tribunal Pleno
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Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA - CNTI ADV.(A/S) : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) :
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ARNOLDO
WALD E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS
AO AMIANTO - ABREA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM.
CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO
DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
12.589/2004 do Estado de Pernambuco. Proibição da fabricação, do
comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e
equipamentos constituídos por amianto ou asbesto. Produção e
consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde.
Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação
estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral
federal. Lei Federal nº 9.055/1995. Autorização
de extração, industrialização, utilização e comercialização
do amianto da variedade crisotila. Processo de
inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas
subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto
crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura.
Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão
da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT.
Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº
9.055/1995. Competência legislativa plena dos
estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.589/2004.
Improcedência da ação. 1. A Lei nº 12.589/2004, do Estado de
Pernambuco, proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais,
elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou
asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88),
proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da
saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente,
à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a
legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88).
Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os
estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º,
CF/88). 2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência
concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos
modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se
sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, §
1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que
definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se,
por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da
competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art.
24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa
adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma
contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade
normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos
limites constitucionais impostos ao exercício da competência
concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. 3. O art.
1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção,
a industrialização, a utilização e a comercialização de todos
os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a
lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a
comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco)
na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo
restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia
proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à
prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma
suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em
detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o
art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de
inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações
fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não
mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se,
antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio
ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na
época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa
substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da
natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu
uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial
dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema
da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 5. A Convenção nº
162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986,
prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da
legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o
progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A
convenção também determina a substituição do amianto por
material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que
isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10).
Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua
legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a
utilização do amianto crisotila. 6. Quando
da edição da lei federal, o país não dispunha de produto
qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto,
atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de
materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em
atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da
legislação, a Lei federal nº 9.055/1995 – que, desde sua edição,
não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para
banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade
crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos
riscos envolvidos na utilização desse mineral. 7. (i)
O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do
trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto
crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de
amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal
revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica
material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à
saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio
ambiente (art. 225, CF/88). 8. Diante da invalidade
da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência
legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da
CF/88. Tendo em vista que a Lei nº 12.589/2004, do Estado de
Pernambuco, proíbe a utilização do amianto crisotila nas
atividades que menciona, em consonância com os preceitos
constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e
225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo
Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de
inconstitucionalidade material da legislação federal. 9. Ação
direta julgada improcedente, com a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga
omnes e vinculante.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando
procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Cezar Peluso. Falaram, pela requerente, Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, o Dr. Walter Ribeiro
Valente Júnior; pela Associação Brasileira dos Expostos ao
Amianto-ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e, pela requerida,
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Donald
Armelin. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
26.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º
da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006. Decisão: Após
o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido
formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota o Ministro Luiz Fux,
sucessor do Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 23.11.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias
Toffoli, no sentido de se declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e
julgar improcedente a ação direta, de modo a se declarar a
constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada, o
julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não
vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: O Tribunal, por
maioria, julgou improcedente a ação, com a declaração incidental
de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os
Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Nesta assentada, o
Ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acompanhar o Ministro
Dias Toffoli. Não votou o Ministro Luiz Fux, por suceder o Ministro
Eros Grau. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Redator para o
acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 30.11.2017.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA
CONCORRENTE, HIERARQUIA, ATO NORMATIVO, ENTE FEDERADO. DEFINIÇÃO,
NORMA GERAL, DOUTRINA. TEXTO CONSTITUCIONAL, CONFLITO APARENTE DE
NORMAS, NORMA GERAL, NORMA SUPLEMENTAR. INVASÃO, COMPETÊNCIA,
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA
JURÍDICA, REGRA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
PROGRESSIVA. EVOLUÇÃO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, MATÉRIA, CARÁTER
TÉCNICO. COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, REVISÃO, LEI NACIONAL.
BANIMENTO, USO, AMIANTO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE
OS PODERES, SECESSÃO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO,
CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA
REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, STF.
FEDERALISMO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL. SOLUÇÃO,
CONFLITO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF.
FEDERALISMO COOPERATIVO. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE,
COMPETÊNCIA RESIDUAL, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE,
CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO,
INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO,
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DOUTRINA, DIREITO
COMPARADO. ALCANCE, DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EVOLUÇÃO, SOCIEDADE,
ESTRUTURAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COLABORAÇÃO, ENTE
FEDERADO; POTENCIALIZAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO
FUNDAMENTAL; EFETIVIDADE, PLURALISMO. CENTRALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA,
PREJUÍZO, INTERESSE REGIONAL, INTERESSE LOCAL, PROTEÇÃO, SAÚDE.
EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COORDENAÇÃO, COLABORAÇÃO,
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VÍCIO FORMAL. LEI FEDERAL, NORMA
GERAL, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE
INICIATIVA, LIVRE COMÉRCIO. LEGITIMIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE
COMÉRCIO, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA
CONCORRENTE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
(OIT). RISCO, SAÚDE, USO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. CONFLITO, DIREITO ECONÔMICO, EXPLORAÇÃO MINERAL,
DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE. DIRETRIZ, ÂMBITO INTERNACIONAL,
POLÍTICA PÚBLICA, USO, AMIANTO. ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DA SAÚDE (OMS), SEGURANÇA, USO, AMIANTO. PODER JUDICIÁRIO,
POLÍTICA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE, REDUÇÃO, RISCO, EXPLORAÇÃO,
AMIANTO, TRANSPARÊNCIA, PODER PÚBLICO, ELABORAÇÃO, POLÍTICA
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE
PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL, PODER LEGISLATIVO,
INSUFICIÊNCIA, PROTEÇÃO, SAÚDE. EVOLUÇÃO, REGULAÇÃO,
PROIBIÇÃO, USO, AMIANTO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA, MÉRITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO EMPRESARIAL. -
TERMO(S) DE RESGATE: CONDOMÍNIO POLÍTICO NACIONAL. PRESUMPTION
AGAINST PRE-EMPTION, CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF
ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA
CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967
CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003
ART-00005 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00021 ART-00022
INC-00008 INC-00012 INC-00027 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024
INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008
ART-00034 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 ART-00170 INC-00006 ART-00196
ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006514 ANO-1977
LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 INCLUÍDO PELA
LEI-10165/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020
PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED
LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002
PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 VETADO ART-00003 PAR-00002 PAR-00003
ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 PAR-00001
PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011
PAR-ÚNICO ART-00012 VETADO ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED
LEI-009976 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI
ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED
LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI
ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE
RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES
CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00003 PAR-00001
PAR-00002 ART-00010 LET-A LET-B ART-00015 PAR-00001 PAR-00002
CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A
UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00003
ITEM-4 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED
DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00154 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO -
APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA
LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO
Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A
PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS
SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-000126 ANO-1991
ART-00010 LET-A LET-B DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO
DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO -
PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS
PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS
LEG-FED DEC-002350 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999
ANEXO-4 ITEM-1.0.0 ITEM-1.02 ITEM-4.0.1 DECRETO LEG-FED RES-000007
ANO-1987 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
LEG-FED RES-000019 ANO-1996 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000307 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PRT-003214
ANO-1978 PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO LEG-FED
PRT-000001 ANO-1991 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -
DSST/MTPS LEG-FED PRT-000008 ANO-2004 ART-00003 INC-00001 INC-00002
LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E
LET-F PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MEIO
AMBIENTE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, E DE
MINAS E ENERGIA LEG-FED PRT-001851 ANO-2006 PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000009 ANO-2014 PORTARIA INTERMINISTERIAL
DOS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE E DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED
NR-000015 ANO-1978 ANEXO-12 INCLUÍDO PELA PRT-1/1991 NORMA
REGULAMENTADORA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - APROVADA PELA
PRT-3214/1978 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00019 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PE LEG-EST LEI-003579 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST
LEI-010813 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011643 ANO-2001
LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012589 ANO-2004 ART-00001 ART-00002
ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PE
LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-041788
ANO-2002 DECRETO, SP LEG-MUN LEI-013113 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JURISPRUDÊNCIA, STF, AMIANTO) ADI
2396 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 4066 (TP). (REPARTIÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS) ADI 1278 (TP), ADI 2606 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 2903
(TP), ADI 3165 (TP), RE 423560 (2ªT), ADI 3813 (TP), ADI 2101 MC, RE
596489 AgR (2ªT), ADI 5356 (TP), Rp 1314 (TP), RE 73895 (TP).
(FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO) Rp 1153 - RTJ 115/1008, ADI 3937 (TP).
(PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) ADPF 101 (TP), RE 627189 (TP). (PROIBIÇÃO
DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (LIBERAÇÃO,
MEDICAMENTO) ADI 5501 MC (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO, LEI, LICITAÇÃO) ADI 927 MC (TP). (COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) ADI 3035 (TP), ADI
3645 (TP). (CAUSA DE PEDIR ABERTA, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 4374
(TP). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE) Rcl 4374
(TP), ADI 4029 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA) RE 135328
(2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REPARTIÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS) RE 730721, RE 634248. - Decisão estrangeira citada:
Associated Provincial Picture House Ltd. vs Wednesbury Corporation,
[1948], 1 KB 223. - Legislação estrangeira citada: Ato Único, de
14 de fevereiro de 1986, Tratado de Lisboa; Decreto N. 1133, de 24 de
Dezembro de 1996, da França. - Veja ADI 3356, ADI 3937 e ADPF 109 do
STF. Número de páginas: 120. Análise: 08/03/2019, KBP.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição
de 1988. São Paulo: Atlas, 2000. p. 147. BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p.
28-29. BERMANN, George. Taking Subsidiarity Seriously: Federalism in
the European Community and the United States. Columbia Law Review,
Nova York, n. 332, 1994. BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades
Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. p.
241. ______. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004. p. 95-96. ______. O federalismo no Brasil
e os limites da competência legislativa e administrativa: memórias
e pesquisas. Revista Jurídica, Brasília: Presidência da República,
v. 10, n. 90, abr./maio. 2008. p. 7 e 8. CARVALHO, Cláudio Viveiros.
Amianto. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados,
2009. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema19/H-Coord_Legislativa-Setex-Internet-2008_15042.pdf.
p. 53-54. ETERNIT: Justiça do trabalho determina substituição do
amianto em fábrica no Rio. Istoé, 27 mar. 2017. Disponível em:
https://istoe.com.br/eternit-justica-do-trabalho-determina-substituicao-do-amianto-em-fabrica-no-rio/.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional.
39. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 92. FERRAZ, Tércio Sampaio.
Normas gerais e competência concorrente – uma exegese do art. 24
da Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, n.
7. São Paulo: Malheriros, 1994. p. 19. GRAU, Eros Roberto. A Ordem
Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2015. p.
201. HARBO, Tor-Inge. The Function of the Proportionality Principle.
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Raul Machado. Federalismo e o Princípio da Subsidiariedade. Revista
do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, n. 9, Belo Horizonte,
2003. p. 13-29. ______. Estudos de Direito Constitucional. Belo
Horizonte: Del Rey, 1995. p. 419. ______. Direito Constitucional. 2.
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 303. LEWANDOWSKI, Enrique
Ricardo. Considerações sobre o federalismo brasileiro. Revista
Justiça e Cidadania, n. 157, set. 2013. MENDES, Gilmar Ferreira;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. MENDES,
Gilmar. O Apelo ao Legislador – Appellentscheidung – na Práxis
da Corte Constitucional Alemã. Revista de informação legislativa,
v. 29, n. 114, abr./jun. 1992. MARTINS, Leonardo. Limites ao
princípio da simetria constitucional. In: SOUZA NETO, Cláudio
Pereira; SARMENTO, Daniel; BINENBOJM, Gustavo (Coords.). Vinte Anos
da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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a influência das transformações sociais na jurisdição
constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47. MORAIS,
Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas,
2015. p. 318. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência
concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.
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Subsidiarity after Lisbon: Reiforcing the Safeguards of Federalism?
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Vain Search for Legal Unity in the Fragmentations of Global Law.
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2014. p. 1158. ______. Federalism and Liberalism. 4 Cardozo Journal
of International and Comparative Law, Nova York, n. 329, 1996. UNGER,
Roberto Mangabeira. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo:
Boitempo, 2004. p. 10, 16-17."
Ou seja, apesar de haver assinado a Convenção 162 da OIT, bem como,
de tê-la ratificado com algum atraso, somente em 1990, até
2017, o País ainda estava em mora com a convenção, deixando de
modificar a sua legislação, conforme havia se comprometido -
muito pelo contrário, havia criado uma norma, posterior à
convenção, permitindo a fabricação e o uso de um tipo de amianto,
que a convenção já havia banido.
Data venia, não se pode admitir que o trabalhador seja
prejudicado pela mora do Brasil em cumprir o acordo
internacional que assinou, para proteger o trabalhador e
banir todos os tipos de amianto, tanto no que se refere à extração,
à transformação ou à comercialização e o seu uso,
especialmente, levando-se em conta que o vínculo laboral em tela
ocorreu, exatamente, entre 1986 e 1988.
A mora, na realidade, não se limita à crisotila, porque a limitação
das atividades, nos decretos regulamentadores, já não se
justificava, na época em que o labor foi prestado, porque as
consequências, não apenas da manipulação do amianto na atividade
de transformação, mas, no próprio uso do mesmo como material no
consumo ordinário, já eram conhecidas. Trata-se de um atraso
injustificável, em modificar a legislaçáo, não apenas para
considerar qualquer atividade laboral com esse material nociva, como
para determinar a proibição de seu uso em todo o território
nacional, sem qualquer exceção!
Ora, o risco ocupacional não é mínimo, pelo contrário, é muito
grave, como explicita o INCA
(https://www.inca.gov.br/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/amianto.
Acesso em 13/07/2021), verbis:
"Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes de uma
família de minérios encontrados amplamente na natureza e muito
utilizado pelo setor industrial no último século. Foi
intensivamente utilizado na indústria pela sua abundância e baixo
custo de exploração. Foi considerado, por muito tempo,
matéria-prima essencial por suas propriedades físico-químicas
(grande resistência mecânica e às altas temperaturas, ao ataque
ácido, alcalino e de bactérias). É incombustível, durável,
flexível, indestrutível, resistente, sedoso, facilmente tecido e
tem boa qualidade isolante. Por anos denominado de "mineral
mágico", o amianto foi utilizado principalmente na indústria
da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água,
divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para
plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento
acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção
nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e
outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos
de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios antichama ou
calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias
bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão,
naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras
aplicações.
Formas de exposição
No trabalho:
É a principal forma de exposição; as principais atividades em
que há risco aumentado de exposição ao amianto são: mineração,
moagem e ensacamento de asbesto, fabricação de produtos de
cimento-amianto, fabricação de materiais de fricção e vedação,
instalação e manutenção de vedações térmicas industriais,
fabricação de têxteis com asbesto, instalação de produtos de
cimento-amianto. Ocorre principalmente através da inalação das
fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros
órgãos.
Ambiental:
Contato com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela
fibra; Residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em
áreas contaminadas por amianto; Frequentar ambientes onde haja
produtos de amianto degradados; Presença do amianto livre na
natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos.
Principais efeitos à saúde
A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de
diversas doenças. Ele é classificado como reconhecidamente
cancerígeno para os seres humanos. Não foram identificados níveis
seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso no Brasil
exige que a recuperação do histórico de contato inclua todas as
situações de trabalho, tanto as de contato direto com o minério em
atividades industriais típicas - em geral com exposição de longa
duração; indireto, através de serviços de apoio, manutenção,
limpeza, - em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas
concentrações de poeira; e as exposições não ocupacionais, sejam
elas indiretas ou ambientais.
Asbestose: A doença é causada pela deposição de fibras
de asbesto nos alvéolos pulmonares, o que reduz a capacidade de
realizar trocas gasosas, além de promover a perda da elasticidade
pulmonar e da capacidade respiratória.
Câncer de
pulmão: O câncer de pulmão pode estar associado a outros
tipos de adoecimento, como a asbestose. Estima-se que 50% dos
indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de
pulmão.
Mesotelioma: O
mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, podendo produzir
metástases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos.
O amianto pode causar, além das doenças acima citadas, câncer
de laringe, do trato digestivo e de ovário; espessamento na
pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos
distúrbios respiratórios.
Em 29 de novembro de 2017, os ministros declararam a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que
permitia o amianto do tipo crisólita. O banimento desta substância
na indústria brasileira é definitivo.
Conheça as Diretrizes
Brasileiras para Diagnóstico do Mesotelioma Maligno de Pleura (abre
em nova janela). Conheça também a cartilha Amianto, câncer
e outras doenças. Você conhece os riscos? Esta
cartilha visa facilitar o reconhecimento dos riscos presentes no
ambiente e os efeitos à saúde decorrentes da exposição ao
amianto, principalmente os tipos de câncer associados à essa
exposição, bem como trata de medidas efetivas para a prevenção."
Ora, tendo em vista tais peculiaridades, em especial, o fato da
existência da Convenção 162 da OIT - assinada pelo Brasil em
1986, ainda que ratificada apenas desde 1990 -não se pode considerar
como válido o argumento do incidente, de aplicação pura e simples
do critério tempus regit actum, para negar o
reconhecimento da nocividade da exposição ao amianto, em atividade
industrial de transformação do mineral, na atividade de ajudante de
moldador.
III - DO CASO CONCRETO
No caso concreto, ainda que a previsão legal de nocividade para a
atividade desenvolvida pelo Requerido somente tenha surgido no
ordenamento nacional em 1997, com o Decreto 2172/97, o fato do Estado
brasileiro haver assinado convenção de 1986, que tratava do mesmo
tema e impunha uma obrigação de revisão de toda a legislação,
por força da gravidade dos efeitos da exposição do trabalhador ao
amianto, em especial, o enorme risco de contrair câncer, é algo que
deve ser considerado, para excetuar o Princípio Tempus
Regit Actum, referido no paradigma.
Assim têm entendido várias turmas recursais, além da própria
turma recursal de origem, verbis:
Tipo
|
Acórdão
|
Número
|
5010638-13.2019.4.04.7107
50106381320194047107
|
Classe
|
RECURSO CÍVEL
|
Relator(a)
|
FERNANDO
ZANDONÁ
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Origem
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JEF - QUARTA
REGIÃO
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Órgão
julgador
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PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DO RS
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Data
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15/05/2020
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Data da
publicação
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18/05/2020
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Fonte da
publicação
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18/05/2020
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Ementa
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PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. ASBESTO. FATOR
DE CONVERSÃO. 1,75. 1. Para fins de conversão de tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum, em razão da
exposição a asbesto/amianto, aplica-se o fator de conversão de
1,75, independentemente da época de prestação do labor.
Precedentes desta Turma Recursal. 2. Recurso do INSS a que se
nega provimento.
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Decisão
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A 1ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do(a)
Relator(a).
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Tipo
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Acórdão
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Número
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5004835-46.2019.4.04.7108
50048354620194047108
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Classe
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RECURSO CÍVEL
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Relator(a)
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ANDRÉ DE
SOUZA FISCHER
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Origem
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JEF - QUARTA
REGIÃO
|
Órgão
julgador
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PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DO RS
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Data
|
14/10/2019
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Data da
publicação
|
16/10/2019
|
Fonte da
publicação
|
16/10/2019
|
Ementa
|
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE
DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO
LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ.
FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. 1. NAS HIPÓTESES DE VERIFICAÇÃO DA
POSSÍVEL INSALUBRIDADE ADVINDA DA SUJEIÇÃO A RUÍDO, SEMPRE FOI
NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DO NÍVEL DE DECIBÉIS POR MEIO DE
PERÍCIA TÉCNICA, CARREADA AOS AUTOS OU NOTICIADA EM FORMULÁRIO
PREVIDENCIÁRIO, A FIM DE SE VERIFICAR A NOCIVIDADE OU NÃO DESSE
AGENTE. 2. HAVENDO APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE LABOR, PODEM SER
CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESSE
FORMULÁRIO, ACERCA DOS FATORES DE RISCO EXISTENTES NO AMBIENTE
LABORATIVO. 3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO
DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA
OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER
INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE
ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE
VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE
LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE
PICO MÁXIMO DE RUÍDO. 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM
RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O
DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A
CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90
DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003. 5. A
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
DA 4ª REGIÃO FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SIMPLES EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ASBESTO/AMIANTO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL, QUALQUER QUE SEJA O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO, DE
MODO QUE É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO MERAMENTE QUALITATIVA. 6. POR
SE TRATAR DE AGENTE QUE ENSEJA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
POR VIA AÉREA, TUDO INDICA QUE O CONTATO EXISTIA
PERMANENTEMENTE, SENDO QUE, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª
REGIÃO, ESTA TURMA RECURSAL PASSOU A ENTENDER QUE O USO DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE
DO TRABALHO EM QUE SE VERIFICA O CONTATO COM O AMIANTO/ASBESTO. 7.
PARA FINS DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ABESTO,
APLICA-SE O FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75, INDEPENDENTEMENTE DA
ÉPOCA DO LABOR.
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Decisão
|
A 1ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
do(a) Relator(a).
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Tipo
|
Acórdão
|
Número
|
0007110-93.2011.4.01.3300
71109320114013300
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Classe
|
PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS)
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Relator(a)
|
LEONARDO
AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
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Origem
|
TRF -
PRIMEIRA REGIÃO
|
Órgão
julgador
|
TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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Data
|
19/10/2018
|
Data da
publicação
|
09/11/2019
|
Fonte da
publicação
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Diário
Eletrônico Publicação 09/11/2019
Diário Eletrônico
Publicação 09/11/2019
|
Ementa
|
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO (ASBESTOS).
ANEXO IV, ITEM 1.0.2 DO DECRETO Nº 3.048/1999. TEMPO MÍNIMO DE
20 ANOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES
DO TRF1. AGENTE ALTAMENTE NOCIVO (CANCERÍGENO). PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização
de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão
proferido pela 1ª Turma Recursal da Bahia. 2. O autor aponta
divergência entre o acórdão recorrido e julgados das 2ª e 4ª
Turmas Recursais da Bahia. Sustenta que o tempo mínimo exigido
para a aposentadoria especial em razão da exposição ao
agente amianto é de 20 anos e que,
portanto, teria direito ao benefício, uma vez que laborou de
01/09/1990 a 04/10/2010 em contato com o referido agente. 3.
Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, vigiam os Decretos
nº 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as profissões e
agentes nocivos aptos a caracterizar a atividade como especial. No
primeiro, o agente amianto/asbestos restava discriminado no item
1.2.10 de seu Anexo, garantindo a aposentadoria especial com 15
anos (trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte,
furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho), 20
anos (trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das
frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.)
ou 25 anos (trabalhos permanentes a céu aberto, corte, furação,
desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e
descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos,
moagem, calcinação, ensacamento e outras). Já no segundo
(Decreto nº 83.080/1979), o agente encontrava previsão no item
1.2.12 do Anexo I, juntamente com a sílica, silicatos, carvão e
cimento. Dentre as atividades então elencadas, apenas para a
extração de minérios a aposentadoria especial poderia se dar
com 15, 20 ou 25 anos. Para as demais, fixou-se o tempo de serviço
necessário em 25 anos. 4. Com a edição do Decreto nº
3.048/1999, o amianto/asbestos passou a justificar a aposentadoria
especial a partir de 20 anos de trabalho sob sua exposição,
tendo sido enumeradas as seguintes atividades, no item 1.0.2 do
Anexo IV àquela norma: a) extração, processamento e manipulação
de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para
freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c)
fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem,
fiação e tecelagem de fibras de asbestos. Embora o período
controvertido também compreenda lapso temporal em que ainda
vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que se
estende de 01/09/1990 a 04/10/2010, deve prevalecer o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 com relação a todo o período. O
princípio tempus regit actum é notoriamente caro ao direito
previdenciário, vindo a ser privilegiado pela jurisprudência
pátria em diversas circunstâncias, como na fixação dos limites
de tolerância para o agente ruído. Não obstante, tal princípio
não deve ser entendido como absoluto a ponto de prevalecer até
mesmo em casos extremos, como o que ora se discute, já que o
amianto/asbestos é um agente altamente nocivo para humanos
(cancerígeno). Quanto à aplicação retroativa do Decreto nº
3.048/1999, a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou
expressamente a seu favor, quando do julgamento do PEDILEF
50237930820134047200 (Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA,
Data da Decisão 14/09/2017). Nessa oportunidade, o referido
Colegiado assentou que "[...] a substância sempre foi
cancerígena e não se tornou por força da norma, assertiva que
beiraria ao absurdo". Nesse mesmo sentido, vide PEDILEF's
50069152520154047204 e 50036328820154047205. 5. Muito embora o
acórdão recorrido reconheça o alcance normativo do Decreto nº
3.048/1999 ao período em discussão, deixa de determinar seu
cômputo como especial em grau médio com fundamento no fato de
que a parte autora não esteve exposta a amianto mediante
o exercício de atividades relacionadas à extração,
processamento e manipulação de rochas amiantíferas, do que
concluiu não ser possível o enquadramento no item 1.0.2 daquela
norma, devendo ser aplicada a base de 25 anos para a obtenção da
aposentadoria especial. A 1ª Turma Recursal da Bahia, portanto,
considerou existir tão somente a previsão da alínea a do item
1.0.2 do Anexo IV ao mencionado decreto. Contudo, não há
referência apenas à extração, processamento e manipulação de
rochas amiantíferas; o item em questão elenca também, conforme
anteriormente aludido, a fabricação de guarnições para freios,
embreagens e materiais isolantes contendo asbestos, a fabricação
de produtos de fibrocimento e a mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos. O item 5 do acórdão hostilizado
informa que a parte autora laborava para a empresa ETERNIT. Da
atividade habitual da empregadora, bem como das funções
desempenhadas pelo recorrente (item 6 da decisão combatida),
infere-se que havia sujeição a amianto/asbestos quando da
fabricação de produtos de fibrocimento. 6. De toda forma, ainda
que não fosse possível o enquadramento notório do labor
exercido pelo autor em uma das alíneas do item 1.0.2, a mera
exposição comprovada ao agente amianto/asbestos justifica a
aplicação da base de 20 anos. Nesse sentido, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região: AMS 00583893420154013800,
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 22/01/2018; AC 00079227720134013814,
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA: 12/12/2017;
AC 00045624320124013500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA,
e-DJF1 DATA: 18/10/2017. Tal entendimento se justifica pelo fato
de o amianto/asbestos ser um agente altamente nocivo,
independentemente da forma ou do nível de exposição do
trabalhador. É classificado como reconhecidamente cancerígeno
pela Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC), não
tendo sido identificados níveis seguros para a exposição às
suas fibras . Ademais, o agente em questão se encontra no Grupo 1
da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH),
na qual consta a informação de que são confirmadas como
carcicogênicas para humanos "todas as formas [de
amianto/asbestos], inclusive actinolita, amosita, antofilita,
crisotila, crocidolita, tremolita". Há, ainda, a seguinte
nota: "Substâncias minerais, a exemplo do talco ou
vermiculita, que contenham amianto também
devem ser considerados como cancerígeno [sic] para os seres
humanos". 7. Desse modo, sendo incontroversa a exposição
a amianto no período de 01/09/1990 a
04/10/2010, faz jus o autor à aposentadoria especial, haja vista
ter laborado nessas condições por tempo superior a 20 anos. 8.
Pedido de Uniformização provido.
|
Decisão
|
A Turma
Regional de Uniformização da Primeira Região DEU PROVIMENTO AO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do
Relator RELATÓRIOTrata-se de Pedido de Uniformização de
Jurisprudência interposto pela parte autora, Luiz dos Santos, em
face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Bahia.A
Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto
pelo autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria especial. A despeito de ter sido
comprovada a exposição ao agente amianto/asbestos ao longo do
período de 01/09/1990 a 04/10/2010, a decisão recorrida não
reconheceu a natureza especial do labor em grau médio, pois o
contato não teria se dado mediante a extração, processamento e
manipulação de rochas amiantíferas, razão pela qual não seria
aplicável a base de 20 (vinte) anos prevista no Decreto nº
3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.2, mas sim a de 25 (vinte e cinco)
anos. Desse modo, o segurado não teria laborado tempo suficiente
para obter o benefício.O recorrente interpôs Pedido de
Uniformização para a Turma Regional de Uniformização da 1ª
Região, em que aponta divergência entre o acórdão recorrido e
julgados provenientes das 2ª e 4ª Turmas Recursais da Bahia.
Sustenta que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial
em razão da exposição ao agente amianto é
de 20 anos.O incidente de uniformização foi admitido pela Juíza
Federal Coordenadora das Turmas Recursais da Bahia. É o
relatório.VOTOVerificada a similitude fático-jurídica entre o
acórdão hostilizado e a decisões paradigmas, conheço do pedido
de uniformização, passando à análise do mérito. Anteriormente
ao advento da Lei nº 9.032/1995, vigiam os Decretos nº
53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as profissões e
agentes nocivos aptos a caracterizar a atividade como especial. No
primeiro, o agente amianto/asbestos restava discriminado no item
1.2.10 de seu Anexo, garantindo a aposentadoria especial com 15
anos (trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte,
furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho), 20
anos (trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das
frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.)
ou 25 anos (trabalhos permanentes a céu aberto, corte, furação,
desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e
descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos,
moagem, calcinação, ensacamento e outras). Já no segundo
(Decreto nº 83.080/1979), o agente encontrava previsão no item
1.2.12 do Anexo I, juntamente com a sílica, silicatos, carvão e
cimento. As atividades descritas eram as seguintes: "
Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos
2.3.1 a 2.3.5 do anexo II); " Extração de rochas
amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração,
peneiramento e manipulação); " Extração, trituração e
moagem de talco; " Decapagem, limpeza de metais, foscamento
de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do
código 2.5.3 do Anexo II); " Fabricação de cimento; "
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e
produtos de fibrocimento; " Fabricação de material
refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de
resíduos; " Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós
e pastas para polimento de metais; " Moagem e manipulação
de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos
cerâmicos; " Mistura, cardagem, fiação e tecelagem
de amianto; " Trabalho em pedreiras
(atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II); "
Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos
códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). Com relação à primeira
atividade (extração de minérios), a aposentadoria especial
poderia se dar com 15, 20 ou 25 anos. Para as demais, fixou-se o
tempo de serviço necessário em 25 anos. Com a edição do
Decreto nº 3.048/1999, o amianto/asbestos passou a justificar a
aposentadoria especial a partir de 20 anos de trabalho sob sua
exposição, tendo sido enumeradas as seguintes situações de
contato, no item 1.0.2 do Anexo IV àquela norma: a) extração,
processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b)
fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais
isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de
fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras
de asbestos. Embora o período controvertido também compreenda
lapso temporal em que ainda vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979, uma vez que se estende de 01/09/1990 a 04/10/2010,
deve prevalecer o disposto no Decreto nº 3.048/1999 com relação
a todo o período. O princípio tempus regit actum é notoriamente
caro ao direito previdenciário, vindo a ser privilegiado pela
jurisprudência pátria em diversas circunstâncias, como na
fixação dos limites de tolerância para o agente ruído. Não
obstante, tal princípio não deve ser entendido como absoluto a
ponto de prevalecer até mesmo em casos extremos, como o que ora
se discute, já que o amianto/asbestos é um agente altamente
nocivo para humanos (cancerígeno). Quanto à aplicação
retroativa do Decreto nº 3.048/1999, a Turma Nacional de
Uniformização já se pronunciou expressamente a seu favor,
quando do julgamento do PEDILEF 50237930820134047200 (Rel. JUIZ
FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, Data da Decisão 14/09/2017). Nessa
oportunidade, o referido Colegiado assentou que "[...] a
substância sempre foi cancerígena e não se tornou por força da
norma, assertiva que beiraria ao absurdo". Nesse mesmo
sentido, vide PEDILEF's 50069152520154047204 e
50036328820154047205. Muito embora o acórdão recorrido reconheça
o alcance normativo do Decreto nº 3.048/1999 ao período em
discussão, deixa de determinar seu cômputo como especial em grau
médio com o seguinte fundamento: "6. Não assiste razão à
parte autora. De acordo com o item 1.0.2 do Decreto 3.048/99,
somente se aplica a base 20 anos de atividade para fins de
aposentadoria especial caso a exposição ao agente
químico amianto ocorra mediante a
extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas,
o que não constitui o caso presente. Com efeito de acordo com o
PPP parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente,
ao agente químico poeira de amianto. Contudo,
no período no período em comento esta exerceu as atividades de
auxiliar nas operações das máquinas, prepara, moldar e realizar
acabamento dos produtos fabricados, moldar caixas d'água, tampas
e outros produtos, transportar a matériaprima em forma de massa,
preparar o molde, estender e ajustar as mantas com água e outros
equipamentos, retocar, bater e nivelar as bordas, desprender e
retirar produtos moldados, recolher e retirar os retalhos e operar
empilhadeira no transporte de produtos abados, intercalares
(formas) e matéria-prima, não havendo manipulação de rochas
amiantíferas [sic]." A 1ª Turma Recursal da Bahia,
portanto, considerou existir tão somente a previsão da alínea a
do item 1.0.2 do Anexo IV ao mencionado decreto. No entanto, não
há referência apenas à extração, processamento e manipulação
de rochas amiantíferas; o item em questão elenca também,
conforme anteriormente aludido, a fabricação de guarnições
para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos, a
fabricação de produtos de fibrocimento e a mistura, cardagem,
fiação e tecelagem de fibras de asbestos. O item 5 do acórdão
hostilizado informa que a parte autora laborava para a empresa
ETERNIT. Da atividade habitual da empregadora, bem como das
funções desempenhadas pelo recorrente (item 6 da decisão
combatida), infere-se que havia sujeição a amianto/asbestos
quando da fabricação de produtos de fibrocimento. De toda forma,
ainda que não fosse possível o enquadramento notório do labor
exercido pelo autor em uma das alíneas do item 1.0.2, a mera
exposição comprovada ao agente amianto/asbestos justifica a
aplicação da base de 20 anos. Nesse sentido, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AMIANTO. USO DE EPI.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício
decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que,
contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições
que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou
perigosas. 2. Condições especiais. As condições especiais de
trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento
profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou
laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários
próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos
pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A exposição ao agente
nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da
atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente
agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício
de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde
ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos
autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan
Evangelista, 07/10/08). 4. Uso de EPI. O fornecimento de
equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a
insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído,
ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de
tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 5. A exposição
do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial
o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após 15, 20 ou 25 anos
de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde,
conforme códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.12 do Anexo I
do Decreto 83.080/1979, e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999. Ainda que tenha sido constatada, através
de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo
asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto
2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela
exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da
época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a
mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite
a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato
normativo. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos
ao referido agente noviço pelo fator multiplicador 1,75. 6. Prova
dos autos e tempo a ser convertido. O tempo de serviço especial
foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos
técnicos, que apontaram a submissão do segurado ao agente nocivo
asbesto (poeira de amianto), em trabalho
permanente, habitual e não intermitente. 7. Termo inicial. O
termo inicial do benefício é a data do requerimento
administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 8.
Correção monetária e juros. Correção monetária e juros
moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da
sua vigência. 9. Honorários advocatícios. Sem honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas ns. 512-STF e 105-STJ, e do
art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Conclusão. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas para adequar a forma de
imposição dos juros e correção monetária aos termos do voto.A
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à
remessa oficial. (AMS 00583893420154013800, DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:
22/01/2018 - grifos meus) Confiram-se, ainda: AC
00079227720134013814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1
DATA: 12/12/2017; AC 00045624320124013500, DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA: 18/10/2017. Tal
entendimento se justifica pelo fato de o amianto/asbestos ser um
agente altamente nocivo, independentemente da forma ou do nível
de exposição do trabalhador. É classificado como
reconhecidamente cancerígeno pela Agência Internacional de
Pesquisa sobre Câncer (IARC), não tendo sido identificados
níveis seguros para a exposição às suas fibras . Ademais, o
agente em questão se encontra no Grupo 1 da Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual consta a
informação de que são confirmadas como carcicogênicas para
humanos "todas as formas [de amianto/asbestos], inclusive
actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita,
tremolita". Há, ainda, a seguinte nota: "Substâncias
minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que
contenham amianto também devem ser
considerados como cancerígeno [sic] para os seres humanos".
Desse modo, sendo incontroversa a exposição a amianto no
período de 01/09/1990 a 04/10/2010, faz jus o autor à
aposentadoria especial, haja vista ter laborado nessas condições
por tempo superior a 20 anos. Diante dessas circunstâncias, DOU
PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. É como voto.Juiz Federal
Leonardo Augusto de Almeida Aguiar Relator
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Tipo
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Acórdão
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Número
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0028323-30.2017.4.01.3500
283233020174013500
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Classe
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PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS)
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Relator(a)
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PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS
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Origem
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TRF -
PRIMEIRA REGIÃO
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Órgão
julgador
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TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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Data
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23/08/2019
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Data da
publicação
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23/08/2019
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Fonte da
publicação
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Diário
Eletrônico Publicação 23/08/2019
Diário Eletrônico
Publicação 23/08/2019
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Ementa
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INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. PERÍODO DE 10/04/2000 A 17/03/2017. SÚMULA 55 DA
TNU. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. FATOR DE
CONVERSÃO 1,75. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Divergência de entendimentos entre a 1ª e 2ª Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, quanto ao
fator de conversão a ser aplicado ao tempo de trabalho especial
prestado no período de 10/04/2000 a 17/03/2017, com exposição
ao agente nocivo amianto, em tempo
comum. 2. Entendimento da 1ª Turma reconheceu como especial o
trabalho prestado no período deverá ter como fator de conversão
do tempo especial em comum de 1,40, sob o fundamento de que "o
fator mais elevado só é aplicável quando o trabalho é exercido
de forma permanente 'Em locais de subsolo afastados das frentes de
trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.', o que não
é caso dos autos". 3. Entendimento da 2ª Turma Recursal do
Estado de Goiás de que o fator de conversão será de 1,75, por
aplicação do enunciado da Súmula nº 55 da TNU. 4.
Posicionamento consolidado da TNU no enunciado da Súmula nº 55,
no sentido de que: "A conversão do tempo de atividade
especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria".
5. Decreto n. 53.831, de 1964, que no item 1.2.10, declinava como
"poeiras minerais nocivas" as operações industriais
com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde -
sílica, carvão, cimento, asbesto (amianto) e
talco -, prevendo três hipóteses de enquadramento: "I -
trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação,
desmonte e carregamento nas frentes de trabalho", com
previsão de aposentadoria aos 15 anos e o percentual de conversão
era de 2,33; "II - trabalhos permanentes em locais de subsolo
afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços,
depósitos, etc.", em que a previsão da inativação era aos
20 anos e o fator de conversão 1,75; e "III - trabalhos
permanentes a céu aberto: corte, furação, desmonte,
carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de
silos, transportadores e correis e teleférreos, moagem,
calcinação, ensacamento e outras", que previa aposentadoria
aos 25 anos de trabalho e multiplicador 1,40. 6. Decreto n.
83.080/79, que previa no código 1.2.12, aposentadoria aos 15 ou
20 anos apenas aos mineiros de subsolo, afastados ou não das
frentes de trabalho, fixando para as demais atividades,
aposentadoria aos 25 anos de trabalho. 7. Advento do Decreto n.
2.172, de 1997, que estabeleceu que a atividade exposta ao agente
nocivo asbesto (amianto) passou a ter
enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, com redução
do tempo para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a esse
agente nocivo para 20 anos, introduzindo, assim, um único fator
de conversão de 1,75. Revogação do Decreto n. 2.172/97, pelo
Decreto n. 3.048/99, em vigor, tornando a fazer o enquadramento
único da atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto)
sob o código 1.0.2 em seu Anexo IV, e fixando o tempo de
aposentadoria em 20 anos. 8. Fator de conversão para o agente
nocivo amianto mantido em 1,75. 9.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional CONHECIDO
e PROVIDO, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal
de origem para adequar o julgamento, no sentido de aplicar o fator
multiplicador de 1,75 para conversão do tempo especial em comum
no período de 10/04/2000 a 13/03/2017.
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Decisão
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A Turma
Regional de Jurisprudência, por unanimidade, CONHECEU e DEU
PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do
juiz relator.
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Tipo
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Acórdão
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Número
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0034082-24.2007.4.01.3500
340822420074013500
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Classe
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RECURSO
CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT)
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Relator(a)
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MARIA DIVINA
VITÓRIA
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Origem
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TRF -
PRIMEIRA REGIÃO
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Órgão
julgador
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PRIMEIRA
TURMA RECURSAL - GO
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Data
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08/02/2008
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Data da
publicação
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04/04/2008
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Fonte da
publicação
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DJGO
Publicação 04/04/2008
DJGO Publicação 04/04/2008
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Ementa
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PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPRESA DE MINERAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ASBESTO
E AMIANTO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL
SATISFEITO. 1. Havendo comprovação do exercício de atividades
especiais, deve esse tempo ser convertido em comum, conforme
possibilita o Decreto 4.827/2003. 2. Laudos periciais realizados
pela empresa empregadora, acompanhados dos formulários DSS 8030,
são hábeis à comprovação do exercício de atividades em
condições especiais, no período nos mesmos especificados, o que
autoriza a conversão do tempo com o acréscimo previsto em lei.
3. Considerando que o fator de conversão da atividade especial em
comum é de 1,75 para 20 anos de exposição ao asbesto
e amianto, conforme previsão do art.
70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03,
e anexo IV daquele decreto, o Reclamante faz jus à obtenção da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, haja vista o
cumprimento do requisito temporal. 4. Recurso provido.
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Decisão
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VISTOS,
relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de
Goiás, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto da Juíza-Relatora. Além da Signatária, participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes CARLOS AUGUSTO TÔRRES
NOBRE e JULIANO TAVEIRA BERNARDES. I - RELATÓRIO Trata-se de
recurso interposto por ADELMAN ARAÚJO FILHO contra sentença que
julgou improcedente pedido de aposentadoria integral por tempo de
contribuição. Alega, em síntese, que o fator de conversão a
ser aplicado no período laborado em condições especiais é de
1,75 e não 1,4, conforme Decreto nº 4.287/2003, já que a norma
a ser aplicável é aquela vigente ao tempo da prestação do
serviço, razão pela qual aplica-se a favor do trabalhador a
conversão mais favorável. A autarquia recorrida não apresentou
contra-razões.II - VOTO Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mister se
impõe a apreciação da possibilidade de conversão da atividade
especial em comum.Nos casos de aposentadoria especial, o
enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos),
penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação
vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de
prova legalmente então exigidos. Para o enquadramento da
atividade especial até 28/04/95, aplica se a Lei n.º 8.213/91,
que admitia atividades profissionais e respectivos agentes nocivos
com risco legalmente presumido, constante de rol, admitindo se
jurisprudencialmente a complementação desse rol pela comprovação
de concreta exposição a outros agentes com igual causa de risco
à saúde ou integridade física do trabalhador. A Lei n.º
9.032/95, publicada em 29/04/95, deu nova redação ao art. 57 da
Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento legal por atividades
profissionais (com risco presumido por lei), exigindo desde então
que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições
especiais e a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física. Não estabeleceu a lei a forma como
esta comprovação deveria ser feita, daí sendo admissível o uso
de qualquer meio de prova para demonstrar o agente agressivo
(legal ou comprovado nos autos). A Medida Provisória 1663/98, de
28 de maio de 1998, convertida na Lei nº 9.711/98 vedou a
conversão do tempo de serviço da aposentadoria especial em
comum. Contudo, após diversos combates judiciais com concessões
e suspensões de liminares, o Governo Federal editou o Decreto
4.827, de 3/09/2003, o qual alterou o art. 70 do regulamento da
previdência aprovado pelo Decreto 3.048 de 6/05/99,
possibilitando a conversão do tempo especial em tempo comum,
conforme tabela. Confira:Art. 1º O art. 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 70. A
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar se á de acordo com a seguinte
tabela:TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM
(PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS
1,20 1,40§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço§ 2o As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Assim, a conversão do tempo especial em comum poderá ser feita
mesmo após a data de 28/05/98, em que pese o teor da Súmula nº
16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, em sentido contrário. Destaque-se que o anexo IV do
Decreto 3.048/99, ao tratar da classificação dos agentes
nocivos, dispõe que no caso do asbesto e da mineração
subterrânea, como construção de túneis, o tempo de exposição
é de 20 (vinte) anos, restando claro, pois que o índice
aplicável é de 1,75, nos termos da tabela indicada supra.
Ademais, o Decreto 4.882/03 estabelece que no caso de associações
de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será
considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de
exposição. Do pedido de aposentadoria do autor A Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98, ao tratar dos segurados do
regime geral de previdência social, assegurou a aposentadoria por
idade, 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) e a aposentadoria por
contribuição, 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de efetiva
contribuição. Na contagem do tempo de serviço ou de
contribuição, para realizar a conversão do tempo de trabalho em
condições especiais para tempo comum observa se primeiramente
qual a natureza do agente nocivo que houve exposição e avalia se
qual seria o tempo para aposentadoria exigido (15, 20 ou 25 anos).
Depois, diante desse critério, faz se a multiplicação pelo
fator correspondente conforme tabela transcrita. No caso em
comento, os períodos de exercício de atividade especial do autor
são os seguintes: 16/01/1978 a 15/02/1983 01/07/1985 a 30/08/1987
18/05/1988 a 10/08/1989 22/08/1989 a 12/02/1990 14/02/1990 a
14/03/2001 Como se trata de exposição ao asbesto e amianto, de
fato o fator de conversão aplicável é de 1,75 e não 1,4,
conforme aplicado pelo Juiz sentenciante. Assim considerando,
tem-se que o tempo de labor do autor alcança 35 anos e 26 dias de
contribuição, requisito único para obtenção do benefício de
aposentadoria integral. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para
reconhecer como tempo de serviço especial laborado pelo autor os
períodos de 16/01/1978 a 15/02/1983, 01/07/1985 a 30/08/1987,
18/05/1988 a 10/08/1989, 22/08/1989 a 12/02/1990 e 14/02/1990 a
14/03/2001, no total de 35 anos e 26 dias, aplicando-se como fator
de conversão em tempo comum o índice de 1,75. Por conseguinte,
defiro o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(14/03/2001), acrescendo-se às parcelas vencidas juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº
9.099/95). É como voto.
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Ora, como os precedentes em questão mencionam, não apenas deve ser
reconhecida como nociva a exposição no trabalho ao amianto/asbesto,
mesmo que em trabalhos de superfície, como o fator de conversão
deve ser o 1,75, que concede aposentadoria especial com 20 anos,
porque assim estabelecia o artigo 70, parágrafo segundo, do Decreto
3048/99, sobre a aplicação retroativa dos fatores de conversão,
como acima trancrit neste voto.
Com tais posições concorda esta Relatoria, levando em conta a
situação absolutamente peculiar e grave da exposição nociva
ao asbesto/amianto, que autoriza seja excepcionada a regra tempus
regit actum, normal e corretamente aplicada à maior parte dos
casos de aposentadoria especial.
Até porque, o amianto/asbesto já era cancerígeno, mesmo em
atividades de superfície, na época da prestação do labor.
Assim sendo, merece ser conhecido, mas improvido, o incidente
proposto pelo INSS, fixando-se a seguinte tese, em resposta à
indagação formulada no Tema 287, dos representativos de
controvérsia desta turma nacional: "o Decreto 2.172/97
deve ser aplicado também retroativamente, para permitir
aposentadoria com vinte anos de trabalho, em superfície, com
exposição ao agente nocivo amianto, para vínculos laborais
ocorridos anteriormente à sua vigência."
Voto por conhecer e negar provimento ao
incidente de uniformização nacional, nos termos da fundamentação
e da tese supra.
1. Na inicial, a parte afirma que o requerimento administrativo de reconhecimento do tempo de serviço especial por sujeição ao amianto pelo fator 1,75 (20 anos) foi feito em 19/11/2015. O INSS reconheceu o tempo como especial, mas o converteu em tempo comum pelo fator 1,4 (25 anos). O pedido da ação é justamente o de condenação do INSS a converter em comum o tempo já reconhecido como especial (16/12/1986 a 02/02/1988) pelo fator 1,75 (20 anos). A sentença rejeitou a aplicação do fator 1,75 porque o trabalho não tinha sido em mina ou subsolo, aplicando o fator 1,4. O INSS interpôs recurso inominado alegando inexistência de especialidade, por não exposição a níveis de intensidade de amianto que a justifique. A parte Autora interpôs recurso, dizendo que o fator deve ser 1,75, pois, independentemente da época do labor, a agressão era a mesma.
2. A Turma Recursal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e deu provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para aplicação do fator 1,75, pois, “independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma”. No PUIL, o INSS inicialmente afirma que a divergência é a de saber qual a legislação aplicável ao enquadramento de tempo especial, se retroagindo o Decreto 2.172/1997 mais favorável ao segurado, ou se a lei vigente na época da exposição ao agente nocivo. Após, diz que a Turma Recursal de origem aplicou retroativamente o Decreto, no ponto em que passou a prever 20 anos, enquanto o STJ, pelo tempus regit actum, diz que para reconhecimento do tempo especial a legislação aplicável é a vigente no momento do exercício do labor, não podendo retroagir a norma.
3. Aduz o INSS, no PUIL, que, apenas a partir de 5.3.1997 (Decreto 2.172), a exposição ao amianto em superfície autoriza 20 anos e a conversão por 1,75 (tempus regit actum). E o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/1999, fixava observância da regra vigente na prestação do trabalho para aferir se a aposentadoria especial era de 15, 20 ou 25 anos. Não seria mera aplicação de “fator vigente na data da aposentadoria” aplicar 1,75 para período anterior ao Decreto 2.172/1998, pois isso seria aplicação de norma mais benéfica vedada pelo “tempus regit actum”, desprezando regra vigente na data da prestação do trabalho. Por isso, pediu a uniformização da interpretação que seria do STJ, no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, com fixação da tese de que era necessário o trabalho com amianto na superfície por 25 anos, antes do Decreto 2.172/1997, o qual não pode retroagir para exigir apenas 20 anos em tempo anterior e nem para converter tempo anterior pelo fator 1,75, pois deve ser de 1,4.
4. O voto do eminente Relator inicialmente encaminha o caso como o de a “exposição ao asbesto ou amianto somente abranger trabalhos executados em superfície após 1977, na listagem dos decretos regulamentadores”. E afasta o tempus regit actum pelas peculiaridades do amianto, considerando a OIT 162/1986, ratificada apenas em 1990 pelo Brasil; a ADI 3356/PE, cuja decisão foi tomada em 29/11/2017; a mora injustificável de adoção de proteção; o risco ocupacional grave, atestado pelo INCA. Enfim, não se poderia considerar o tempus regit actum para “negar reconhecimento da nocividade da exposição ao amianto” na atividade de ajudante de moldador. Aduz que, “ainda que a previsão legal de nocividade para a atividade desenvolvida pelo Requerido tenha surgido no ordenamento nacional em 1997, com o Decreto 2172/91”, assinalando, ao final do voto, que não apenas deve ser reconhecida como nociva a exposição ao amianto, como o fator de conversão deve ser 1,75, que concede aposentadoria especial aos 20 anos, “porque assim estabelecia o artigo 70, parágrafo segundo, do Decreto 3048/99, sobre aplicação retroativa dos fatores de conversão”.
5. Todavia, não está verdadeiramente sob controvérsia o reconhecimento do período como tempo especial, mesmo antes do Decreto 2.172/1999. Não foi esse Decreto que inaugurou a previsão normativa da atividade desenvolvida pela parte como nociva. Assim não pressupôs o PUIL, apesar de suas razões serem por vezes inconsistentes. E nem poderia, pois o trabalho com amianto já era considerado tempo especial, pelo regramento anterior, mesmo em superfície. Tanto que o INSS reconheceu a especialidade do tempo laborado pela parte Autora. O que está em debate e saber qual o fator de conversão do tempo especial laborado antes do Decreto 2.172/1997, cujo requerimento administrativo foi formulado apenas depois da edição desse Decreto. E assim entendida a controvérsia, não é preciso relativizar de modo demasiadamente comprometedor o tempus regit actum.
6. Aliás, o próprio INSS acabou reconhecendo a questão, nos Memoriais apresentados nos autos (Evento 47). Para o INSS, “na conversão do tempo especial em comum deverá ser aplicado o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício”. Isso decorreria da regra prevista pelo art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999, introduzida pelo Decreto 4.827/2003 e revogada apenas pelo Decreto 10.410/2020. Esse seria o sentido do REsp 1.151.363 (Temas 422 e 423 do STJ) e da Súmula 55/TNU. O próprio Enunciado AGU 80/2015 assim já o reconhece, segundo o INSS: “para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão do tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”. Portanto, para o próprio INSS o fator de conversão é tema já pacificado, “no sentido que a legislação aplicável é aquela em vigor à época da Data de Entrada do Requerimento (DER)”.
7. No caso concreto, como dito, o pedido de reconhecimento do tempo como especial pelo fator 1,75 foi feito em 19/11/2015, ao tempo, portanto, em que vigoravam a norma dos 20 anos (fator 1,75) e a regra do art. 70, § 2º, Decreto 3.048/1999. Enfim, como também alega o INSS nos Memoriais, não há necessidade de retroação de norma para o reconhecimento especial do período anterior ao Decreto 2.172/1997. E para adotar o fator de conversão 1,75 para homem (e 1,5 para mulher) no caso basta considerar que a lei aplicável é aquela em vigor na DER.
8. Pelo exposto, divergindo parcialmente do voto do eminente Relator, com as vênias devidas, VOTO POR REJEITAR O PUIL, mediante a fixação da seguinte Tese ao Tema 287: “É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o 7fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo”.