sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Decisão trata sobre trabalho exposto a amianto

Nesta sexta-feira será visto a jurisprudência que trata sobre o tema representatitvo 287 da Turma Nacional de Uniformização, a qual firmou a seguinte tese: "É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. TEMA 287 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAS. PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO ESPECIAL TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, INCLUSIVE NA SUPERFÍCIE. REJEIÇÃO DO PUIL, MEDIANTE A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE AO TEMA 287: “É 1,75 PARA HOMEM E 1,50 PARA MULHER O FATOR DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO ESPECIAL LABORADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, INCLUSIVE NA SUPERFÍCIE, PARA REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997 (05/03/1997), AINDA QUE SEJA ANTERIOR O PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO”.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0023252-47.2017.4.01.3500/GO, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, 27/8/2021.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO, julgando-o como representativo de controvérsia (Tema 287). Com ressalva de fundamentação o Juiz Federal Fábio de Souza Silva.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo em pedido de uniformização de jurisprudencia, que chega até esse órgão julgador, por meio da decisão/despacho, verbis:

"DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial de atividade realizada com exposição ao agente asbesto/amianto.
É o breve relatório.
No caso vertente, há indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece ser examinada pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 15, VI, do RITNU, admito o pedido de uniformização. Distribua-se a um dos magistrados integrantes do colegiado.
Intimem-se."

Em breve síntese, a parte autora pleiteia a averbação de tempo de serviço comum e de tempo de serviço laborado sob condições ditas especiais, para fins previdenciários.

A sentença julgou procedente em parte o pedido.

Ambas as partes interpuseram recursos.

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, verbis:

"VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a regularidade de vínculo trabalhista constante da CTPS do autor, bem como a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos que especifica, determinando ao INSS que proceda à averbação de ambos os períodos. 2. O INSS alega que o vínculo trabalhista que consta apenas da CTPS não merece ser considerado e que, com relação aos períodos ditos especiais não há comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e, ainda que houvesse exposição, estaria neutralizada pelo uso de EPI. Sustenta que as funções desenvolvidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 23/10/1984 e 01/12/1986 e entre 16/12/1986 e 02/02/1988 não estão previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita seu reconhecimento como especial e a exposição a amianto se deu em concentrações inferiores ao limite de tolerância e que o período de 11/09/2007 a 25/03/2009 não merece reconhecimento como de labor especial por não haver o autor juntado o LTCAT ao processo administrativo. 3. O autor, por sua vez, sustenta que o período em que trabalhou com exposição ao amianto (16/12/1986 e 02/02/1988) deve ser convertido em comum pelo fator 1,75 e não pelo fator 1,40 como determinou a sentença, pois permite a aposentação com 20 anos de trabalho. 4. No tocante ao vínculo trabalhista não constante do CNIS, tem-se que, nos termos da Súmula 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na esteira deste entendimento, compete ao réu demonstrar quaisquer defeitos ou irregularidades formais idôneos a desconstituir a presunção juris tantum de que são dotadas as anotações na CTPS (Art. 333, II do CPC), o que não ocorreu no caso em estudo, como destacou a sentença. 5. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. A avaliação qualitativa dos agentes químicos nocivos se afina com as prescrições do Anexo XIII da Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho sendo hábil para demonstrar a presença de insalubridade, sem malferir qualquer disposição legal. Frise-se que o §1º do Art. 58 da Lei 8.213/91 esclarece que a avaliação ambiental deve ser realizada nos termos da legislação trabalhista. 6. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com exposição a asbesto/amianto, não há que se exigir a superação de nível de tolerância. Vale destacar, inicialmente, que apesar dos normativos do INSS disporem sobre limite mínimo de concentração de asbesto, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 não trouxeram nenhuma previsão sobre os níveis de exposição, o que torna possível o reconhecimento da especialidade do labor especial independentemente do nível de concentração do referido agente. 7. Além disso, com a edição do Decreto n. 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§ (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 8. Os §§ 2º e 3º do art. 68, do Decreto n. 3.048/99, tratam da avaliação qualitativa e da comprovação a ser feita mediante formulário emitido pelo empregador. Concluise, dessa forma, quem em se tratamento de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, não se exige a superação de limite de tolerância, bastando a comprovação qualitativa dessa exposição para o reconhecimento da atividade especial. 9. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas. Dessa lista constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. 10. Especificamente quanto ao asbesto/amianto, observa-se que esse agente possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (001332-21-4 e outros), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial acima mencionada. Em se tratando o asbesto/amianto de agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPI declarada eficaz, pois o uso de EPI nesse caso específico não afasta a especialidade em virtude da inexistência de níveis seguros de exposição. 11. No julgamento de PEDILEF representativo de controvérsia n. 0505614- 83.2017.4.05.8300 (Tema 174), acórdão publicado em 21/03/2019, a TNU fixou as seguintes diretrizes: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 12. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto, A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo. 13. Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição. 14. Ressalta-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 15. Quando a atividade estiver submetida ao agente nocivo ruído, como é o caso, deve ser seguida a orientação perfilhada pelo STJ (v. Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), no sentido de que os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997 (80dB); de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB) e a partir de 19/11/2003 (85 dB). 16. Quando o PPP atesta que as informações ali declaradas são verídicas e foram embasadas em LTCAT, a apresentação deste último não se afigura como condição indispensável para o reconhecimento do exercício da atividade nociva em questão. Há, nesse caso, presunção relativa de veracidade do conteúdo do documento (TRF1, AC 0110138-20.2000.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.280 de 28/02/2013). 17. Estabelecidas estas premissas, concluo que o INSS não tem razão em sua irresignação. 18. No período compreendido entre 23/10/1984 e 01/12/1986 o autor laborou com exposição a ruído contínuo de 89,4 dB, quando o limite de tolerância era de 80 dB. Destaque-se que o PPP juntado ao feito informa que a aferição se deu com o uso de decibelímetro, instrumento que atende às especificações da NR-15 e que, no caso de exposição a ruído é indiferente a função exercida, pois a especialidade não se dá por enquadramento e o uso de EPI não afasta a nocividade. 19. No período entre 06/12/1986 e 02/02/1988 o autor laborou com exposição a amianto/asbesto que, como explicitado linhas atrás, impõe a especialidade do labor, independentemente do nível de exposição ou do enquadramento da função. 20. Por fim, no interstício de 11/09/2007 a 25/03/2009 o autor laborou também com exposição a ruído de 87 dB, quando o limite de tolerância era de 85 dB. Também para este período o autor juntou PPP informando o uso de decibelímetro para aferição do nível do ruído, sendo indiferente o uso de EPI. 21. Com razão o autor. Embora somente por força do Decreto n. 2.172/97, com base em estudos científicos, tenha sido redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria é de 20 anos, devendo o período de 06/12/1986 a 02/02/1988 ser convertido pelo fator 1,75. 22. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso do autor a que se dá provimento. Sentença reformada, apenas para determinar que o período de 06/12/1986 a 02/02/1988 seja convertido em comum pelo fator 1,75. Os demais termos da sentença permanecem intocados. 23. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.045,00 (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC)."

O INSS interpôs pedido de uniformização. Afirmou que o acórdão está em desconformidade com o entendimento do STJ e da 14ª Turma Recursal de São Paulo. Insurge-se o INSS contra decisão que aplicou retroativamente o Decreto nº 2.172/97 no ponto em que passou a prever aposentadoria aos 20 anos para trabalhos na superfície com exposição ao agente nocivo AMIANTO.

Colhe-se da peça:

"Conforme apontado alhures, o presente recurso está fundado em divergência entre o entendimento adotado na solução da controvérsia de direito material – consistente em saber qual a legislação aplicável ao enquadramento de tempo especial – pelo acórdão da Turma Recursal de origem – que aplicou de forma retroativa o Decreto 2.172/97, norma mais favorável aos segurados do RGPS – e a jurisprudência dominante do STJ – firmada no sentido de que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo (entendimento esse replicado em inúmeros acórdãos prolatados por essa Colenda Corte, dentre os quais se elenca aqueles proferidos no julgamento do AgRg no REsp 1381406/SP, REsp 1481082/SE, AR 5.186/RS e REsp 1398260/PR, REsp 1151363/MG e da PET 9.059). Como se vê dos trechos do voto condutor da decisão recorrida, destacados acima, por um lado, a Turma Recursal de origem aplicou retroativamente, por ser mais benéfico ao segurado, o Decreto nº 2.172/97 no ponto em que esse normativo passou a prever aposentadoria especial computados 20 anos de tempo de serviço para trabalhos na superfície com exposição ao agente nocivo AMIANTO. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio do tempus regit actum, tem reiteradamente confirmado sua pacífica jurisprudência no sentido de que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora. Nesse sentido o acórdão prolatado no julgamento do REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, oportunidade em que se reafirmou que "está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC". O referido paradigma recebeu a seguinte ementa, suficiente a demonstração da divergência:
(...)"

No relatório/voto (evento 14) essa relatoria votou pela afetação do tema, para julgamento no rito dos representativos de controvérsia, para que se responda à seguinte questão: "deve o Decreto 2.172/97 ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, em superfície, com exposição ao agente nocivo amianto?"

Sobreveio despacho no evento 32 deferindo o requerimento da DPU, do INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV (NÚCLEO DE PESQUISA E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS) e do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP para ingresso como amicus curiae.

O INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV manifestou-se no evento 32 no sentido de que deve ser permitido o cômputo do trabalho como especial, com 20 anos, aquele exercido com exposição à amianto e requereu a inscrição para sustentação oral quando da pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO
Pois bem, a questão da admissibilidade já foi superada.

No mérito, o incidente merece provimento, porque a situação da exposição nociva ao amianto possui uma peculiaridade, que a distingue da aplicação regular do Princípio Tempus Regit Actum.

I - CONTEXTUALIZANDO A CONTROVÉRSIA
Inicialmente, convém verificar o histórico legislativo, referente ao amianto, para entender a controvérsia.

Para tanto, convém verificar os termos dos Decretos 53.831/64 (item 1.2.10 do Anexo), 83.080/79 (item 1.2.12, do Anexo I), 2172/97 (item 1.0.2, do Anexo IV) e 3048/99 (item 1.0.2, do Anexo IV), verbis:

"Item 1.2.10 - Poeiras Minerais Nocivas
Operações industriais com despreendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbestos e talco.
I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.

Insalubre
Perigoso
Penoso
15 anos

II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc...
Insalubre
Penoso
20 anos

III - Trabalhos permanentes à céu aberto - Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de corrêas e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras

Insalubre 25 anos"



1.0.2

ASBESTOS 20 ANOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

1.0.2

 

 

 

 

ASBESTOS

 

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 ANOS

 

 


Ora, o Requerido trabalhava para a Eternit, no período que se estendeu de 16/12/1986 a 02/02/1988, como Ajudante de Moldador, no Setor de Produção, conforme PPP.

A discussão se situa no fato da exposição a asbesto ou amianto somente abranger trabalhos executados em superfície após 1997, na listagem dos decretos regulamentadores, sustentando a turma recursal de origem que se poderia retrogir em tal enquadramento a agente nocivo, porque, em realidade, tal exposição já seria cancerígena na época em que os trabalhos foram prestados.

Na realidade, a contextualização é um pouco mais complexa, porque há outros elementos a se considerar nesse conflito aparente de normas no tempo, como é o caso da interpretação do artigo 70, do Decreto 3048/99, verbis:

"Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

 

MULHER
(PARA 30)

HOMEM
(PARA 35)

 

DE 15 ANOS

2,00

2,33

3 ANOS

DE 20 ANOS

1,50

1,75

4 ANOS

DE 25 ANOS

1,20

1,40

5 ANOS


Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40


§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)."

Ora, como um complicador, tem-se que a questão da conversão do tempo especial em comum, conforme o parágrafo segundo, do artigo 70, do Decreto 3048/99, como descrita no referido dispositivo, seria aplicável a qualquer vínculo, independentemente de época.

Porém, a disposição foi incluída em 2003, com efeitos evidentemente retroativos, mas revogada em 2020.

Ora, sabendo que a regra, no caso de reconhecimento da especialidade, é a da aplicação da norma existente à época da prestação dos serviços, por que motivo seria possível reconhecer como especial e com multiplicador 1,75, o trabalho desempenhado com a moldagem de objetos de amianto/asbesto, realizado entre 1986 e 1988, quando ainda em vigor o Decreto 83.080/79?

Por fim, há uma outra questão. A defesa do INSS afasta a especialidade, com base no PPP, porque os níveis de asbesto/amianto no ambiente de trabalho estariam abaixo dos limites definidos pela NR-12, não porque a atividade não fosse desempenhada em minas ou subsolo.

Tais alegações foram corretamente afastadas pelo acórdão da turma de origem, nos seguintes parágrafos, verbis:

"5. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. A avaliação qualitativa dos agentes químicos nocivos se afina com as prescrições do Anexo XIII da Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho sendo hábil para demonstrar a presença de insalubridade, sem malferir qualquer disposição legal. Frise-se que o §1º do Art. 58 da Lei 8.213/91 esclarece que a avaliação ambiental deve ser realizada nos termos da legislação trabalhista. 6. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com exposição a asbesto/amianto, não há que se exigir a superação de nível de tolerância. Vale destacar, inicialmente, que apesar dos normativos do INSS disporem sobre limite mínimo de concentração de asbesto, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 não trouxeram nenhuma previsão sobre os níveis de exposição, o que torna possível o reconhecimento da especialidade do labor especial independentemente do nível de concentração do referido agente."

De qualquer modo, a discussão no acórdão da turma de origem e no presente incidente dizem respeito ao aparente conflito intertemporal de normas, o que delimita o debate.

II - DA PECULIARIDADE DA EXPOSIÇÃO NOCIVA A AMIANTO/ASBESTO

Ora, em que pese, normalmente, ser utilizada a regra Tempus Regit Actum, quando se analisa a especialidade de determinado vínculo laboral, no caso específico da exposição nociva a asbesto/amianto existem alguns elementos que merecem apreciação, para que, eventualmente, possa o colegiado excetuar aquela regra.

Em primeiro lugar, a extensão dos riscos da exposição eram desconhecidos à época dos fatos, ao menos, no Brasil.

Sem embargo, acerca do tema, somente em 1986, a Organização Internacional do Trabalho baixou a sua Convenção 162, verbis :

"The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventy-second Session on 4 June 1986, and

Noting the relevant international labour Conventions and Recommendations, and in particular the Occupational Cancer Convention and Recommendation, 1974, the Working Environment (Air Pollution, Noise and Vibration) Convention and Recommendation, 1977, the Occupational Safety and Health Convention and Recommendation, 1981, the Occupational Health Services Convention and Recommendation, 1985, the list of occupational diseases as revised in 1980 appended to the Employment Injury Benefits Convention, 1964, as well as the Code of practice on safety in the use of asbestos, published by the International Labour Office in 1984, which establish the principles of national policy and action at the national level,

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to safety in the use of asbestos, which is the fourth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;

adopts this twenty-fourth day of June of the year one thousand nine hundred and eighty-six the following Convention, which may be cited as the Asbestos Convention, 1986:

PART I. SCOPE AND DEFINITIONS

Article 1

  1. 1. This Convention applies to all activities involving exposure of workers to asbestos in the course of work.

  2. 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation with the most representative organisations of employers and workers concerned, and on the basis of an assessment of the health hazards involved and the safety measures applied, exclude particular branches of economic activity or particular undertakings from the application of certain provisions of the Convention when it is satisfied that their application to these branches or undertakings is unnecessary.

  3. 3. The competent authority, when deciding on the exclusion of particular branches of economic activity or particular undertakings, shall take into account the frequency, duration and level of exposure, as well as the type of work and the conditions at the workplace.

Article 2

For the purpose of this Convention-

  • (a) the term asbestos means the fibrous form of mineral silicates belonging to rock-forming minerals of the serpentine group, i.e. chrysotile (white asbestos), and of the amphibole group, i.e. actinolite, amosite (brown asbestos, cummingtonite-grunerite), anthophyllite, crocidolite (blue asbestos), tremolite, or any mixture containing one or more of these;

  • (b) the term asbestos dust means airborne particles of asbestos or settled particles of asbestos which are liable to become airborne in the working environment;

  • (c) the term airborne asbestos dust means, for purposes of measurement, dust particles measured by gravimetric assessment or other equivalent method;

  • (d) the term respirable asbestos fibres means asbestos fibres having a diameter of less than 3 micrometre and a length-to-diameter ratio greater than 3:1. Only fibres of a length greater than 5 micrometre shall be taken into account for purposes of measurement;

  • (e) the term exposure to asbestos means exposure at work to airborne respirable asbestos fibres or asbestos dust, whether originating from asbestos or from minerals, materials or products containing asbestos;

  • (f) the term workers includes the members of production co-operatives;

  • (g) the term workers' representatives means the workers' representatives recognised as such by national law or practice, in conformity with the Workers' Representatives Convention, 1971.

PART II. GENERAL PRINCIPLES

Article 3

  1. 1. National laws or regulations shall prescribe the measures to be taken for the prevention and control of, and protection of workers against, health hazards due to occupational exposure to asbestos.

  2. 2. National laws and regulations drawn up in pursuance of paragraph 1 of this Article shall be periodically reviewed in the light of technical progress and advances in scientific knowledge.

  3. 3. The competent authority may permit temporary derogations from the measures prescribed pursuant to paragraph 1 of this Article, under conditions and within limits of time to be determined after consultation with the most representative organisations of employers and workers concerned.

  4. 4. In granting derogations in pursuance of paragraph 3 of this Article, the competent authority shall ensure that the necessary precautions are taken to protect the workers' health.

Article 4

The competent authority shall consult the most representative organisations of employers and workers concerned on the measures to be taken to give effect to the provisions of this Convention.

Article 5

  1. 1. The enforcement of the laws and regulations adopted pursuant to Article 3 of this Convention shall be secured by an adequate and appropriate system of inspection.

  2. 2. National laws or regulations shall provide for the necessary measures, including appropriate penalties, to ensure effective enforcement of and compliance with the provisions of this Convention.

Article 6

  1. 1. Employers shall be made responsible for compliance with the prescribed measures.

  2. 2. Whenever two or more employers undertake activities simultaneously at one workplace, they shall co-operate in order to comply with the prescribed measures, without prejudice to the responsibility of each employer for the health and safety of the workers he employs. The competent authority shall prescribe the general procedures of this co-operation when it is necessary.

  3. 3. Employers shall, in co-operation with the occupational safety and health services, and after consultation with the workers' representatives concerned, prepare procedures for dealing with emergency situations.

Article 7

Workers shall be required, within the limits of their responsibility, to comply with prescribed safety and hygiene procedures relating to the prevention and control of, and protection against, health hazards due to occupational exposure to asbestos.

Article 8

Employers and workers or their representatives shall co-operate as closely as possible at all levels in the undertaking in the application of the measures prescribed pursuant to this Convention.

PART III. PROTECTIVE AND PREVENTIVE MEASURES

Article 9

The national laws or regulations adopted pursuant to Article 3 of this Convention shall provide that exposure to asbestos shall be prevented or controlled by one or more of the following measures:

  • (a) making work in which exposure to asbestos may occur subject to regulations prescribing adequate engineering controls and work practices, including workplace hygiene;

  • (b) prescribing special rules and procedures, including authorisation, for the use of asbestos or of certain types of asbestos or products containing asbestos or for certain work processes.

Article 10

Where necessary to protect the health of workers and technically practicable, national laws or regulations shall provide for one or more of the following measures-

  • (a) replacement of asbestos or of certain types of asbestos or products containing asbestos by other materials or products or the use of alternative technology, scientifically evaluated by the competent authority as harmless or less harmful, whenever this is possible;

  • (b) total or partial prohibition of the use of asbestos or of certain types of asbestos or products containing asbestos in certain work processes.

Article 11

  1. 1. The use of crocidolite and products containing this fibre shall be prohibited.

  2. 2. The competent authority shall be empowered, after consultation with the most representative organisations of employers and workers concerned, to permit derogations from the prohibition contained in paragraph 1 of this Article when replacement is not reasonably practicable, provided that steps are taken to ensure that the health of workers is not placed at risk.

Article 12

  1. 1. Spraying of all forms of asbestos shall be prohibited.

  2. 2. The competent authority shall be empowered, after consultation with the most representative organisations of employers and workers concerned, to permit derogations from the prohibition contained in paragraph 1 of this Article when alternative methods are not reasonably practicable, provided that steps are taken to ensure that the health of workers is not placed at risk.

Article 13

National laws and regulations shall provide that employers shall notify to the competent authority, in a manner and to the extent prescribed by it, certain types of work involving exposure to asbestos.

Article 14

Producers and suppliers of asbestos and manufacturers and suppliers of products containing asbestos shall be made responsible for adequate labelling of the container and, where appropriate, the products, in a language and manner easily understood by the workers and the users concerned, as prescribed by the competent authority.

Article 15

  1. 1. The competent authority shall prescribe limits for the exposure of workers to asbestos or other exposure criteria for the evaluation of the working environment.

  2. 2. The exposure limits or other exposure criteria shall be fixed and periodically reviewed and updated in the light of technological progress and advances in technological and scientific knowledge.

  3. 3. In all workplaces where workers are exposed to asbestos, the employer shall take all appropriate measures to prevent or control the release of asbestos dust into the air, to ensure that the exposure limits or other exposure criteria are complied with and also to reduce exposure to as low a level as is reasonably practicable.

  4. 4. When the measures taken in pursuance of paragraph 3 of this Article do not bring exposure to asbestos within the exposure limits or do not comply with the other exposure criteria specified in pursuance of paragraph 1 of this Article, the employer shall provide, maintain and replace, as necessary, at no cost to the workers, adequate respiratory protective equipment and special protective clothing as appropriate. Respiratory protective equipment shall comply with standards set by the competent authority, and be used only as a supplementary, temporary, emergency or exceptional measure and not as an alternative to technical control.

Article 16

Each employer shall be made responsible for the establishment and implementation of practical measures for the prevention and control of the exposure of the workers he employs to asbestos and for their protection against the hazards due to asbestos.

Article 17

  1. 1. Demolition of plants or structures containing friable asbestos insulation materials, and removal of asbestos from buildings or structures in which asbestos is liable to become airborne, shall be undertaken only by employers or contractors who are recognised by the competent authority as qualified to carry out such work in accordance with the provisions of this Convention and who have been empowered to undertake such work.

  2. 2. The employer or contractor shall be required before starting demolition work to draw up a work plan specifying the measures to be taken, including measures to-

    • (a) provide all necessary protection to the workers;

    • (b) limit the release of asbestos dust into the air; and

    • (c) provide for the disposal of waste containing asbestos in accordance with Article 19 of this Convention.

  3. 3. The workers or their representatives shall be consulted on the work plan referred to in paragraph 2 of this Article.

Article 18

  1. 1. Where workers' personal clothing may become contaminated with asbestos dust, the employer, in accordance with national laws or regulations and in consultation with the workers' representatives, shall provide appropriate work clothing, which shall not be worn outside the workplace.

  2. 2. The handling and cleaning of used work clothing and special protective clothing shall be carried out under controlled conditions, as required by the competent authority, to prevent the release of asbestos dust.

  3. 3. National laws or regulations shall prohibit the taking home of work clothing and special protective clothing and of personal protective equipment.

  4. 4. The employer shall be responsible for the cleaning, maintenance and storage of work clothing, special protective clothing and personal protective equipment.

  5. 5. The employer shall provide facilities for workers exposed to asbestos to wash, take a bath or shower at the workplace, as appropriate.

Article 19

  1. 1. In accordance with national law and practice, employers shall dispose of waste containing asbestos in a manner that does not pose a health risk to the workers concerned, including those handling asbestos waste, or to the population in the vicinity of the enterprise.

  2. 2. Appropriate measures shall be taken by the competent authority and by employers to prevent pollution of the general environment by asbestos dust released from the workplace.

PART IV. SURVEILLANCE OF THE WORKING ENVIRONMENT AND WORKERS' HEALTH

Article 20

  1. 1. Where it is necessary for the protection of the health of workers, the employer shall measure the concentrations of airborne asbestos dust in workplaces, and shall monitor the exposure of workers to asbestos at intervals and using methods specified by the competent authority.

  2. 2. The records of the monitoring of the working environment and of the exposure of workers to asbestos shall be kept for a period prescribed by the competent authority.

  3. 3. The workers concerned, their representatives and the inspection services shall have access to these records.

  4. 4. The workers or their representatives shall have the right to request the monitoring of the working environment and to appeal to the competent authority concerning the results of the monitoring.

Article 21

  1. 1. Workers who are or have been exposed to asbestos shall be provided, in accordance with national law and practice, with such medical examinations as are necessary to supervise their health in relation to the occupational hazard, and to diagnose occupational diseases caused by exposure to asbestos.

  2. 2. The monitoring of workers' health in connection with the use of asbestos shall not result in any loss of earnings for them. It shall be free of charge and, as far as possible, shall take place during working hours.

  3. 3. Workers shall be informed in an adequate and appropriate manner of the results of their medical examinations and receive individual advice concerning their health in relation to their work.

  4. 4. When continued assignment to work involving exposure to asbestos is found to be medically inadvisable, every effort shall be made, consistent with national conditions and practice, to provide the workers concerned with other means of maintaining their income.

  5. 5. The competent authority shall develop a system of notification of occupational diseases caused by asbestos.

PART V. INFORMATION AND EDUCATION

Article 22

  1. 1. The competent authority shall make appropriate arrangements, in consultation and collaboration with the most representative organisations of employers and workers concerned, to promote the dissemination of information and the education of all concerned with regard to health hazards due to exposure to asbestos and to methods of prevention and control.

  2. 2. The competent authority shall ensure that employers have established written policies and procedures on measures for the education and periodic training of workers on asbestos hazards and methods of prevention and control.

  3. 3. The employer shall ensure that all workers exposed or likely to be exposed to asbestos are informed about the health hazards related to their work, instructed in preventive measures and correct work practices and receive continuing training in these fields.

PART VI. FINAL PROVISIONS

Article 23

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 24

  1. 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organisation whose ratifications have been registered with the Director-General.

  2. 2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.

  3. 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification has been registered.

Article 25

  1. 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.

  2. 2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article.

Article 26

  1. 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organisation of the registration of all ratifications and denunciations communicated to him by the Members of the Organisation.

  2. 2. When notifying the Members of the Organisation of the registration of the second ratification communicated to him, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organisation to the date upon which the Convention will come into force.

Article 27

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding Articles.

Article 28

At such times as it may consider necessary the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

Article 29

1 Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides-

  • (a) the ratification by a Member of the revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 25 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;

  • (b) as from the date when the new revising Convention comes into force this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

  1. 2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 30

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative."

Ora, já em 1986 havia uma convenção internacional da OIT, que dispunha, dentre outras coisas, sobre medidas protetivas aos trabalhadores expostos ao asbesto/amianto, inclusive a sua submissão a exames médicos; cuidados com a higiena do trabalho em tais ambientes; proteção aos usuários dos produtos feitos com asbesto/amianto; mudanças legislativas, visando a eliminação ou a substituição desse insumo ou material; dentre outras.

Ao mesmo tempo, no Brasil,  a legislação já considera tal exposição a asbesto/amianto nociva, desde 1964, mas, somente em determinadas atividades, mormente, na área extrativa ou de processamento desse mineral após a sua extração. Após 1979, algumas atividades de transformação foram incluídas.

Ocorre, que em outros países, a gravidade da exposição, especialmente, por indicar enorme tendência ao câncer, já era conhecida de há muito, o que, alías, levou à Convenção 162 da OIT.

É de se notar que a dita convenção somente foi ratificada pelo Brasil em 1990, verbis

Ratifications of C162 - Asbestos Convention, 1986 (No. 162)

Date of entry into force: 16 Jun 1989


35 ratifications

 

  1. Denounced: 0

See also

 

  1. Countries have not ratified

Country

Status of convention


Display the list by:

 

Number

CountryDateStatusNote


Australia

10 Aug 2011

In Force

 

Belgium

11 Oct 1996

In Force

 

Bolivia (Plurinational State of)

11 Jun 1990

In Force

 

Bosnia and Herzegovina

02 Jun 1993

In Force

 

Brazil

18 May 1990

In Force

 

Cameroon

20 Feb 1989

In Force

 

Canada

16 Jun 1988

In Force

 

Chile

14 Oct 1994

In Force

 

Colombia

25 Jan 2001

In Force

 

Croatia

08 Oct 1991

In Force

 

Cyprus

07 Aug 1992

In Force

 

Denmark

18 Dec 2006

In Force

 

Ecuador

11 Apr 1990

In Force

 

Finland

20 Jun 1988

In Force

 

Germany

18 Nov 1993

In Force

 

Guatemala

18 Apr 1989

In Force

 

Japan

11 Aug 2005

In Force

 

Kazakhstan

05 Apr 2011

In Force

 

Luxembourg

08 Apr 2008

In Force

 

Montenegro

03 Jun 2006

In Force

 

Morocco

13 Apr 2011

In Force

 

Netherlands

15 Sep 1999

In Force

 

North Macedonia

17 Nov 1991

In Force

 

Norway

04 Feb 1992

In Force

 

Portugal

03 May 1999

In Force

 

Republic of Korea

04 Apr 2007

In Force

 

Russian Federation

04 Sep 2000

In Force

 

Serbia

24 Nov 2000

In Force

 

Slovenia

29 May 1992

In Force

 

Spain

02 Aug 1990

In Force

 

Sweden

02 Sep 1987

In Force

 

Switzerland

16 Jun 1992

In Force

 

Uganda

27 Mar 1990

In Force

 

Uruguay

06 Sep 1995

In Force

 

Zimbabwe

09 Apr 2003

In Force

 

                 Porém, desde a década de sessenta, já se começava a divisar a relação existente entre a exposição dos trabalhadores ao asbesto/amianto (MACKENBACH J.P.; McKEE M. Government, politics and health policy: a quantitative analysis of 30 European countries. Health Policy 2015, v. 119.p.1298–308), o que levou, não apenas à Convenção 162 da Organização Mundial do Trabalho, mas à Convenção de Basiléia, no Ambito da Organização das Nações Unidas, de 1989, que trata da movimento transfronteiriça de materiais perigosos, dela constando também o pó e a fibra de asbesto/amianto, como um desses grupos de materiais perigosos, que merecem atenção.

                      Interessante notar que, no Brasil, o amianto do tipo crisólita - referido na convenção acima, como transcrito - só foi proibido, após a declaração da inconstitucionalidade do artigo 2o, da Lei 9055/95, pelo Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2017, verbis

"ADI 3356 / PE - PERNAMBUCO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. EROS GRAU

Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 30/11/2017

Publicação: 01/02/2019

Órgão julgador: Tribunal Pleno

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Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI ADV.(A/S) : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.589/2004 do Estado de Pernambuco. Proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei Federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.589/2004. Improcedência da ação. 1. A Lei nº 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88). 2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. 3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila. 6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei federal nº 9.055/1995 – que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral. 7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). 8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei nº 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal. 9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, o Dr. Walter Ribeiro Valente Júnior; pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e, pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Donald Armelin. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a ação direta, de modo a se declarar a constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Luiz Fux, por suceder o Ministro Eros Grau. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.11.2017.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, HIERARQUIA, ATO NORMATIVO, ENTE FEDERADO. DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, DOUTRINA. TEXTO CONSTITUCIONAL, CONFLITO APARENTE DE NORMAS, NORMA GERAL, NORMA SUPLEMENTAR. INVASÃO, COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA JURÍDICA, REGRA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. EVOLUÇÃO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, MATÉRIA, CARÁTER TÉCNICO. COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, REVISÃO, LEI NACIONAL. BANIMENTO, USO, AMIANTO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SECESSÃO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO, CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, STF. FEDERALISMO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL. SOLUÇÃO, CONFLITO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF. FEDERALISMO COOPERATIVO. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA RESIDUAL, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. ALCANCE, DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EVOLUÇÃO, SOCIEDADE, ESTRUTURAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO; POTENCIALIZAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO FUNDAMENTAL; EFETIVIDADE, PLURALISMO. CENTRALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, PREJUÍZO, INTERESSE REGIONAL, INTERESSE LOCAL, PROTEÇÃO, SAÚDE. EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COORDENAÇÃO, COLABORAÇÃO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VÍCIO FORMAL. LEI FEDERAL, NORMA GERAL, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE COMÉRCIO. LEGITIMIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE COMÉRCIO, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). RISCO, SAÚDE, USO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONFLITO, DIREITO ECONÔMICO, EXPLORAÇÃO MINERAL, DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE. DIRETRIZ, ÂMBITO INTERNACIONAL, POLÍTICA PÚBLICA, USO, AMIANTO. ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), SEGURANÇA, USO, AMIANTO. PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE, REDUÇÃO, RISCO, EXPLORAÇÃO, AMIANTO, TRANSPARÊNCIA, PODER PÚBLICO, ELABORAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL, PODER LEGISLATIVO, INSUFICIÊNCIA, PROTEÇÃO, SAÚDE. EVOLUÇÃO, REGULAÇÃO, PROIBIÇÃO, USO, AMIANTO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, MÉRITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO EMPRESARIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: CONDOMÍNIO POLÍTICO NACIONAL. PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION, CLEAR STATEMENT RULE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00021 ART-00022 INC-00008 INC-00012 INC-00027 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00034 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 ART-00170 INC-00006 ART-00196 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006514 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 INCLUÍDO PELA LEI-10165/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 VETADO ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 VETADO ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009976 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 LET-A LET-B ART-00015 PAR-00001 PAR-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00003 ITEM-4 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00154 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 ART-00010 LET-A LET-B DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-002350 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ANEXO-4 ITEM-1.0.0 ITEM-1.02 ITEM-4.0.1 DECRETO LEG-FED RES-000007 ANO-1987 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000019 ANO-1996 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000307 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PRT-003214 ANO-1978 PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO LEG-FED PRT-000001 ANO-1991 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DSST/MTPS LEG-FED PRT-000008 ANO-2004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, E DE MINAS E ENERGIA LEG-FED PRT-001851 ANO-2006 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000009 ANO-2014 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED NR-000015 ANO-1978 ANEXO-12 INCLUÍDO PELA PRT-1/1991 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - APROVADA PELA PRT-3214/1978 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00019 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST LEI-003579 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010813 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011643 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012589 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-041788 ANO-2002 DECRETO, SP LEG-MUN LEI-013113 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JURISPRUDÊNCIA, STF, AMIANTO) ADI 2396 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 4066 (TP). (REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 1278 (TP), ADI 2606 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3165 (TP), RE 423560 (2ªT), ADI 3813 (TP), ADI 2101 MC, RE 596489 AgR (2ªT), ADI 5356 (TP), Rp 1314 (TP), RE 73895 (TP). (FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO) Rp 1153 - RTJ 115/1008, ADI 3937 (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) ADPF 101 (TP), RE 627189 (TP). (PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (LIBERAÇÃO, MEDICAMENTO) ADI 5501 MC (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LEI, LICITAÇÃO) ADI 927 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) ADI 3035 (TP), ADI 3645 (TP). (CAUSA DE PEDIR ABERTA, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 4374 (TP). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE) Rcl 4374 (TP), ADI 4029 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA) RE 135328 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) RE 730721, RE 634248. - Decisão estrangeira citada: Associated Provincial Picture House Ltd. vs Wednesbury Corporation, [1948], 1 KB 223. - Legislação estrangeira citada: Ato Único, de 14 de fevereiro de 1986, Tratado de Lisboa; Decreto N. 1133, de 24 de Dezembro de 1996, da França. - Veja ADI 3356, ADI 3937 e ADPF 109 do STF. Número de páginas: 120. Análise: 08/03/2019, KBP.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2000. p. 147. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. BERMANN, George. Taking Subsidiarity Seriously: Federalism in the European Community and the United States. Columbia Law Review, Nova York, n. 332, 1994. BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 241. ______. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 95-96. ______. O federalismo no Brasil e os limites da competência legislativa e administrativa: memórias e pesquisas. Revista Jurídica, Brasília: Presidência da República, v. 10, n. 90, abr./maio. 2008. p. 7 e 8. CARVALHO, Cláudio Viveiros. Amianto. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2009. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema19/H-Coord_Legislativa-Setex-Internet-2008_15042.pdf. p. 53-54. ETERNIT: Justiça do trabalho determina substituição do amianto em fábrica no Rio. Istoé, 27 mar. 2017. Disponível em: https://istoe.com.br/eternit-justica-do-trabalho-determina-substituicao-do-amianto-em-fabrica-no-rio/. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 92. FERRAZ, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente – uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7. São Paulo: Malheriros, 1994. p. 19. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 201. HARBO, Tor-Inge. The Function of the Proportionality Principle. EU Law, European Law Journal, v. 16, n. 2, mar. 2010. p. 185. HORTA, Raul Machado. Federalismo e o Princípio da Subsidiariedade. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, n. 9, Belo Horizonte, 2003. p. 13-29. ______. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 419. ______. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 303. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Considerações sobre o federalismo brasileiro. Revista Justiça e Cidadania, n. 157, set. 2013. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. MENDES, Gilmar. O Apelo ao Legislador – Appellentscheidung – na Práxis da Corte Constitucional Alemã. Revista de informação legislativa, v. 29, n. 114, abr./jun. 1992. MARTINS, Leonardo. Limites ao princípio da simetria constitucional. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel; BINENBOJM, Gustavo (Coords.). Vinte Anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 690. MEDINA, Marcelo Borges de Mattos. Constituição e Realidade: a influência das transformações sociais na jurisdição constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 318. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1988. p. 159-160. ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD. Eliminación de las enfermedades relacionadas con el amianto. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/69481/1/WHO_SDE_OEH_06.03_spa.pdf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 477 e 794. SCHÜTZE, Robert. Subsidiarity after Lisbon: Reiforcing the Safeguards of Federalism? Cambridge Law Journal, Cambridge, v. 68, n. 3, nov. 2009. p. 525-536. TEUBNER, Gunther; FISCHER-LESCANO, Andreas. Regime-Collisions: The Vain Search for Legal Unity in the Fragmentations of Global Law. Michigan Journal of International Law, v. 25, n. 4, 2004. p. 999-1046. TUSHNET, Mark; JACKSON Vicki C. Comparative Constitutional Law. 3. ed. Saint Paul: Foundation Press University Casebook Series, 2014. p. 1158. ______. Federalism and Liberalism. 4 Cardozo Journal of International and Comparative Law, Nova York, n. 329, 1996. UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo: Boitempo, 2004. p. 10, 16-17."

Ou seja, apesar de haver assinado a Convenção 162 da OIT, bem como, de tê-la ratificado com algum atraso, somente em 1990, até 2017, o País ainda estava em mora com a convenção, deixando de modificar a sua legislação, conforme havia se comprometido - muito pelo contrário, havia criado uma norma, posterior à convenção, permitindo a fabricação e o uso de um tipo de amianto, que a convenção já havia banido.

Data venia, não se pode admitir que o trabalhador seja prejudicado  pela mora do Brasil em cumprir o acordo internacional que assinou, para proteger o trabalhador e banir todos os tipos de amianto, tanto no que se refere à extração, à transformação ou à comercialização e o seu uso, especialmente, levando-se em conta que o vínculo laboral em tela ocorreu, exatamente, entre 1986 e 1988.

A mora, na realidade, não se limita à crisotila, porque a limitação das atividades, nos decretos regulamentadores, já não se justificava, na época em que o labor foi prestado, porque as consequências, não apenas da manipulação do amianto na atividade de transformação, mas, no próprio uso do mesmo como material no consumo ordinário, já eram conhecidas. Trata-se de um atraso injustificável, em modificar a legislaçáo, não apenas para considerar qualquer atividade laboral com esse material nociva, como para determinar a proibição de seu uso em todo o território nacional, sem qualquer exceção!

Ora, o risco ocupacional não é mínimo, pelo contrário, é muito grave,  como explicita o INCA (https://www.inca.gov.br/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/amianto. Acesso em 13/07/2021), verbis

"Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes de uma família de minérios encontrados amplamente na natureza e muito utilizado pelo setor industrial no último século. Foi intensivamente utilizado na indústria pela sua abundância e baixo custo de exploração. Foi considerado, por muito tempo, matéria-prima essencial por suas propriedades físico-químicas (grande resistência mecânica e às altas temperaturas, ao ataque ácido, alcalino e de bactérias). É incombustível, durável, flexível, indestrutível, resistente, sedoso, facilmente tecido e tem boa qualidade isolante. Por anos denominado de "mineral mágico", o amianto foi utilizado principalmente na indústria da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios antichama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras aplicações.
 

Formas de exposição

No trabalho:

  • É a principal forma de exposição; as principais atividades em que há risco aumentado de exposição ao amianto são: mineração, moagem e ensacamento de asbesto, fabricação de produtos de cimento-amianto, fabricação de materiais de fricção e vedação, instalação e manutenção de vedações térmicas industriais, fabricação de têxteis com asbesto, instalação de produtos de cimento-amianto. Ocorre principalmente através da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros órgãos.

Ambiental:

  • Contato com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra; Residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em áreas contaminadas por amianto; Frequentar ambientes onde haja produtos de amianto degradados; Presença do amianto livre na natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos.

Principais efeitos à saúde

A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas doenças. Ele é classificado como reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso no Brasil exige que a recuperação do histórico de contato inclua todas as situações de trabalho, tanto as de contato direto com o minério em atividades industriais típicas - em geral com exposição de longa duração; indireto, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, - em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira; e as exposições não ocupacionais, sejam elas indiretas ou ambientais.

  • Asbestose: A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, o que reduz a capacidade de realizar trocas gasosas, além de promover a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória.

  • Câncer de pulmão: O câncer de pulmão pode estar associado a outros tipos de adoecimento, como a asbestose. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão.

  • Mesotelioma: O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, podendo produzir metástases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos.

O amianto pode causar, além das doenças acima citadas, câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário;  espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios.

  • Todas as formas e tipos de amianto são cancerígenos

Em 29 de novembro de 2017, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia o amianto do tipo crisólita. O banimento desta substância na indústria brasileira é definitivo.

Conheça as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico do Mesotelioma Maligno de Pleura (abre em nova janela). Conheça também a cartilha Amianto, câncer e outras doenças. Você conhece  os riscos? Esta cartilha visa facilitar o reconhecimento dos riscos presentes no ambiente e os efeitos à saúde decorrentes da exposição ao amianto, principalmente os tipos de câncer associados à essa exposição, bem como trata de medidas efetivas para a prevenção."

Ora, tendo em vista tais peculiaridades, em especial, o fato da existência da Convenção 162 da OIT - assinada pelo Brasil em 1986, ainda que ratificada apenas desde 1990 -não se pode considerar como válido o argumento do incidente, de aplicação pura e simples do critério tempus regit actum, para negar o reconhecimento da nocividade da exposição ao amianto, em atividade industrial de transformação do mineral, na atividade de ajudante de moldador.

III - DO CASO CONCRETO

No caso concreto, ainda que a previsão legal de nocividade para a atividade desenvolvida pelo Requerido somente tenha surgido no ordenamento nacional em 1997, com o Decreto 2172/97, o fato do Estado brasileiro haver assinado convenção de 1986, que tratava do mesmo tema e impunha uma obrigação de revisão de toda a legislação, por força da gravidade dos efeitos da exposição do trabalhador ao amianto, em especial, o enorme risco de contrair câncer, é algo que deve ser considerado, para excetuar o Princípio Tempus Regit Actum, referido no paradigma.

Assim têm entendido várias turmas recursais, além da própria turma recursal de origem, verbis

 


Tipo

Acórdão

Número

5010638-13.2019.4.04.7107
50106381320194047107

Classe

RECURSO CÍVEL

Relator(a)

FERNANDO ZANDONÁ

Origem

JEF - QUARTA REGIÃO

Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS

Data

15/05/2020

Data da publicação

18/05/2020

Fonte da publicação

18/05/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. ASBESTO. FATOR DE CONVERSÃO. 1,75. 1. Para fins de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em razão da exposição a asbesto/amianto, aplica-se o fator de conversão de 1,75, independentemente da época de prestação do labor. Precedentes desta Turma Recursal. 2. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Decisão

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


Tipo

Acórdão

Número

5004835-46.2019.4.04.7108
50048354620194047108

Classe

RECURSO CÍVEL

Relator(a)

ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Origem

JEF - QUARTA REGIÃO

Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS

Data

14/10/2019

Data da publicação

16/10/2019

Fonte da publicação

16/10/2019

Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. 1. NAS HIPÓTESES DE VERIFICAÇÃO DA POSSÍVEL INSALUBRIDADE ADVINDA DA SUJEIÇÃO A RUÍDO,  SEMPRE FOI NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DO NÍVEL DE DECIBÉIS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, CARREADA AOS AUTOS OU NOTICIADA EM FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO, A FIM DE SE VERIFICAR A NOCIVIDADE OU NÃO DESSE AGENTE.  2. HAVENDO APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE LABOR, PODEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESSE FORMULÁRIO, ACERCA DOS FATORES DE RISCO EXISTENTES NO AMBIENTE LABORATIVO.  3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE PICO MÁXIMO DE RUÍDO. 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003. 5.  A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SIMPLES EXPOSIÇÃO AO AGENTE ASBESTO/AMIANTO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, QUALQUER QUE SEJA O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO, DE MODO QUE É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO MERAMENTE QUALITATIVA. 6. POR SE TRATAR DE AGENTE QUE ENSEJA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR POR VIA AÉREA, TUDO INDICA QUE O CONTATO EXISTIA PERMANENTEMENTE, SENDO QUE, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, ESTA TURMA RECURSAL PASSOU A ENTENDER QUE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE DO TRABALHO EM QUE SE VERIFICA O CONTATO COM O AMIANTO/ASBESTO. 7. PARA FINS DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ABESTO, APLICA-SE O FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DO LABOR.

Decisão

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


Tipo

Acórdão

Número

0007110-93.2011.4.01.3300
71109320114013300

Classe

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS)

Relator(a)

LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Origem

TRF - PRIMEIRA REGIÃO

Órgão julgador

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Data

19/10/2018

Data da publicação

09/11/2019

Fonte da publicação

Diário Eletrônico Publicação 09/11/2019
Diário Eletrônico Publicação 09/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO (ASBESTOS). ANEXO IV, ITEM 1.0.2 DO DECRETO Nº 3.048/1999. TEMPO MÍNIMO DE 20 ANOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO TRF1. AGENTE ALTAMENTE NOCIVO (CANCERÍGENO). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Bahia. 2. O autor aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgados das 2ª e 4ª Turmas Recursais da Bahia. Sustenta que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial em razão da exposição ao agente amianto é de 20 anos e que, portanto, teria direito ao benefício, uma vez que laborou de 01/09/1990 a 04/10/2010 em contato com o referido agente. 3. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as profissões e agentes nocivos aptos a caracterizar a atividade como especial. No primeiro, o agente amianto/asbestos restava discriminado no item 1.2.10 de seu Anexo, garantindo a aposentadoria especial com 15 anos (trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho), 20 anos (trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.) ou 25 anos (trabalhos permanentes a céu aberto, corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras). Já no segundo (Decreto nº 83.080/1979), o agente encontrava previsão no item 1.2.12 do Anexo I, juntamente com a sílica, silicatos, carvão e cimento. Dentre as atividades então elencadas, apenas para a extração de minérios a aposentadoria especial poderia se dar com 15, 20 ou 25 anos. Para as demais, fixou-se o tempo de serviço necessário em 25 anos. 4. Com a edição do Decreto nº 3.048/1999, o amianto/asbestos passou a justificar a aposentadoria especial a partir de 20 anos de trabalho sob sua exposição, tendo sido enumeradas as seguintes atividades, no item 1.0.2 do Anexo IV àquela norma: a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. Embora o período controvertido também compreenda lapso temporal em que ainda vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que se estende de 01/09/1990 a 04/10/2010, deve prevalecer o disposto no Decreto nº 3.048/1999 com relação a todo o período. O princípio tempus regit actum é notoriamente caro ao direito previdenciário, vindo a ser privilegiado pela jurisprudência pátria em diversas circunstâncias, como na fixação dos limites de tolerância para o agente ruído. Não obstante, tal princípio não deve ser entendido como absoluto a ponto de prevalecer até mesmo em casos extremos, como o que ora se discute, já que o amianto/asbestos é um agente altamente nocivo para humanos (cancerígeno). Quanto à aplicação retroativa do Decreto nº 3.048/1999, a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou expressamente a seu favor, quando do julgamento do PEDILEF 50237930820134047200 (Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, Data da Decisão 14/09/2017). Nessa oportunidade, o referido Colegiado assentou que "[...] a substância sempre foi cancerígena e não se tornou por força da norma, assertiva que beiraria ao absurdo". Nesse mesmo sentido, vide PEDILEF's 50069152520154047204 e 50036328820154047205. 5. Muito embora o acórdão recorrido reconheça o alcance normativo do Decreto nº 3.048/1999 ao período em discussão, deixa de determinar seu cômputo como especial em grau médio com fundamento no fato de que a parte autora não esteve exposta a amianto mediante o exercício de atividades relacionadas à extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas, do que concluiu não ser possível o enquadramento no item 1.0.2 daquela norma, devendo ser aplicada a base de 25 anos para a obtenção da aposentadoria especial. A 1ª Turma Recursal da Bahia, portanto, considerou existir tão somente a previsão da alínea a do item 1.0.2 do Anexo IV ao mencionado decreto. Contudo, não há referência apenas à extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; o item em questão elenca também, conforme anteriormente aludido, a fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos, a fabricação de produtos de fibrocimento e a mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. O item 5 do acórdão hostilizado informa que a parte autora laborava para a empresa ETERNIT. Da atividade habitual da empregadora, bem como das funções desempenhadas pelo recorrente (item 6 da decisão combatida), infere-se que havia sujeição a amianto/asbestos quando da fabricação de produtos de fibrocimento. 6. De toda forma, ainda que não fosse possível o enquadramento notório do labor exercido pelo autor em uma das alíneas do item 1.0.2, a mera exposição comprovada ao agente amianto/asbestos justifica a aplicação da base de 20 anos. Nesse sentido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMS 00583893420154013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 22/01/2018; AC 00079227720134013814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA: 12/12/2017; AC 00045624320124013500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA: 18/10/2017. Tal entendimento se justifica pelo fato de o amianto/asbestos ser um agente altamente nocivo, independentemente da forma ou do nível de exposição do trabalhador. É classificado como reconhecidamente cancerígeno pela Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC), não tendo sido identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras . Ademais, o agente em questão se encontra no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual consta a informação de que são confirmadas como carcicogênicas para humanos "todas as formas [de amianto/asbestos], inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita". Há, ainda, a seguinte nota: "Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno [sic] para os seres humanos". 7. Desse modo, sendo incontroversa a exposição a amianto no período de 01/09/1990 a 04/10/2010, faz jus o autor à aposentadoria especial, haja vista ter laborado nessas condições por tempo superior a 20 anos. 8. Pedido de Uniformização provido.

Decisão

A Turma Regional de Uniformização da Primeira Região DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIOTrata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, Luiz dos Santos, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Bahia.A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. A despeito de ter sido comprovada a exposição ao agente amianto/asbestos ao longo do período de 01/09/1990 a 04/10/2010, a decisão recorrida não reconheceu a natureza especial do labor em grau médio, pois o contato não teria se dado mediante a extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas, razão pela qual não seria aplicável a base de 20 (vinte) anos prevista no Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.2, mas sim a de 25 (vinte e cinco) anos. Desse modo, o segurado não teria laborado tempo suficiente para obter o benefício.O recorrente interpôs Pedido de Uniformização para a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, em que aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgados provenientes das 2ª e 4ª Turmas Recursais da Bahia. Sustenta que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial em razão da exposição ao agente amianto é de 20 anos.O incidente de uniformização foi admitido pela Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais da Bahia. É o relatório.VOTOVerificada a similitude fático-jurídica entre o acórdão hostilizado e a decisões paradigmas, conheço do pedido de uniformização, passando à análise do mérito. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as profissões e agentes nocivos aptos a caracterizar a atividade como especial. No primeiro, o agente amianto/asbestos restava discriminado no item 1.2.10 de seu Anexo, garantindo a aposentadoria especial com 15 anos (trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho), 20 anos (trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.) ou 25 anos (trabalhos permanentes a céu aberto, corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras). Já no segundo (Decreto nº 83.080/1979), o agente encontrava previsão no item 1.2.12 do Anexo I, juntamente com a sílica, silicatos, carvão e cimento. As atividades descritas eram as seguintes: " Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II); " Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação); " Extração, trituração e moagem de talco; " Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II); " Fabricação de cimento; " Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; " Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; " Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; " Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos; " Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto; " Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II); " Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). Com relação à primeira atividade (extração de minérios), a aposentadoria especial poderia se dar com 15, 20 ou 25 anos. Para as demais, fixou-se o tempo de serviço necessário em 25 anos. Com a edição do Decreto nº 3.048/1999, o amianto/asbestos passou a justificar a aposentadoria especial a partir de 20 anos de trabalho sob sua exposição, tendo sido enumeradas as seguintes situações de contato, no item 1.0.2 do Anexo IV àquela norma: a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. Embora o período controvertido também compreenda lapso temporal em que ainda vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que se estende de 01/09/1990 a 04/10/2010, deve prevalecer o disposto no Decreto nº 3.048/1999 com relação a todo o período. O princípio tempus regit actum é notoriamente caro ao direito previdenciário, vindo a ser privilegiado pela jurisprudência pátria em diversas circunstâncias, como na fixação dos limites de tolerância para o agente ruído. Não obstante, tal princípio não deve ser entendido como absoluto a ponto de prevalecer até mesmo em casos extremos, como o que ora se discute, já que o amianto/asbestos é um agente altamente nocivo para humanos (cancerígeno). Quanto à aplicação retroativa do Decreto nº 3.048/1999, a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou expressamente a seu favor, quando do julgamento do PEDILEF 50237930820134047200 (Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, Data da Decisão 14/09/2017). Nessa oportunidade, o referido Colegiado assentou que "[...] a substância sempre foi cancerígena e não se tornou por força da norma, assertiva que beiraria ao absurdo". Nesse mesmo sentido, vide PEDILEF's 50069152520154047204 e 50036328820154047205. Muito embora o acórdão recorrido reconheça o alcance normativo do Decreto nº 3.048/1999 ao período em discussão, deixa de determinar seu cômputo como especial em grau médio com o seguinte fundamento: "6. Não assiste razão à parte autora. De acordo com o item 1.0.2 do Decreto 3.048/99, somente se aplica a base 20 anos de atividade para fins de aposentadoria especial caso a exposição ao agente químico amianto ocorra mediante a extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas, o que não constitui o caso presente. Com efeito de acordo com o PPP parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeira de amianto. Contudo, no período no período em comento esta exerceu as atividades de auxiliar nas operações das máquinas, prepara, moldar e realizar acabamento dos produtos fabricados, moldar caixas d'água, tampas e outros produtos, transportar a matériaprima em forma de massa, preparar o molde, estender e ajustar as mantas com água e outros equipamentos, retocar, bater e nivelar as bordas, desprender e retirar produtos moldados, recolher e retirar os retalhos e operar empilhadeira no transporte de produtos abados, intercalares (formas) e matéria-prima, não havendo manipulação de rochas amiantíferas [sic]." A 1ª Turma Recursal da Bahia, portanto, considerou existir tão somente a previsão da alínea a do item 1.0.2 do Anexo IV ao mencionado decreto. No entanto, não há referência apenas à extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; o item em questão elenca também, conforme anteriormente aludido, a fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos, a fabricação de produtos de fibrocimento e a mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. O item 5 do acórdão hostilizado informa que a parte autora laborava para a empresa ETERNIT. Da atividade habitual da empregadora, bem como das funções desempenhadas pelo recorrente (item 6 da decisão combatida), infere-se que havia sujeição a amianto/asbestos quando da fabricação de produtos de fibrocimento. De toda forma, ainda que não fosse possível o enquadramento notório do labor exercido pelo autor em uma das alíneas do item 1.0.2, a mera exposição comprovada ao agente amianto/asbestos justifica a aplicação da base de 20 anos. Nesse sentido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AMIANTO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 5. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde, conforme códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente noviço pelo fator multiplicador 1,75. 6. Prova dos autos e tempo a ser convertido. O tempo de serviço especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado ao agente nocivo asbesto (poeira de amianto), em trabalho permanente, habitual e não intermitente. 7. Termo inicial. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 8. Correção monetária e juros. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas ns. 512-STF e 105-STJ, e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Conclusão. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para adequar a forma de imposição dos juros e correção monetária aos termos do voto.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00583893420154013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 22/01/2018 - grifos meus) Confiram-se, ainda: AC 00079227720134013814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA: 12/12/2017; AC 00045624320124013500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA: 18/10/2017. Tal entendimento se justifica pelo fato de o amianto/asbestos ser um agente altamente nocivo, independentemente da forma ou do nível de exposição do trabalhador. É classificado como reconhecidamente cancerígeno pela Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC), não tendo sido identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras . Ademais, o agente em questão se encontra no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual consta a informação de que são confirmadas como carcicogênicas para humanos "todas as formas [de amianto/asbestos], inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita". Há, ainda, a seguinte nota: "Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno [sic] para os seres humanos". Desse modo, sendo incontroversa a exposição a amianto no período de 01/09/1990 a 04/10/2010, faz jus o autor à aposentadoria especial, haja vista ter laborado nessas condições por tempo superior a 20 anos. Diante dessas circunstâncias, DOU PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. É como voto.Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar Relator

 


Tipo

Acórdão

Número

0028323-30.2017.4.01.3500
283233020174013500

Classe

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS)

Relator(a)

PAULO ERNANE MOREIRA BARROS

Origem

TRF - PRIMEIRA REGIÃO

Órgão julgador

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Data

23/08/2019

Data da publicação

23/08/2019

Fonte da publicação

Diário Eletrônico Publicação 23/08/2019
Diário Eletrônico Publicação 23/08/2019

Ementa

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO DE 10/04/2000 A 17/03/2017. SÚMULA 55 DA TNU. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Divergência de entendimentos entre a 1ª e 2ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, quanto ao fator de conversão a ser aplicado ao tempo de trabalho especial prestado no período de 10/04/2000 a 17/03/2017, com exposição ao agente nocivo amianto, em tempo comum. 2. Entendimento da 1ª Turma reconheceu como especial o trabalho prestado no período deverá ter como fator de conversão do tempo especial em comum de 1,40, sob o fundamento de que "o fator mais elevado só é aplicável quando o trabalho é exercido de forma permanente 'Em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.', o que não é caso dos autos". 3. Entendimento da 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás de que o fator de conversão será de 1,75, por aplicação do enunciado da Súmula nº 55 da TNU. 4. Posicionamento consolidado da TNU no enunciado da Súmula nº 55, no sentido de que: "A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria". 5. Decreto n. 53.831, de 1964, que no item 1.2.10, declinava como "poeiras minerais nocivas" as operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto (amianto) e talco -, prevendo três hipóteses de enquadramento: "I - trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho", com previsão de aposentadoria aos 15 anos e o percentual de conversão era de 2,33; "II - trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.", em que a previsão da inativação era aos 20 anos e o fator de conversão 1,75; e "III - trabalhos permanentes a céu aberto: corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores e correis e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras", que previa aposentadoria aos 25 anos de trabalho e multiplicador 1,40. 6. Decreto n. 83.080/79, que previa no código 1.2.12, aposentadoria aos 15 ou 20 anos apenas aos mineiros de subsolo, afastados ou não das frentes de trabalho, fixando para as demais atividades, aposentadoria aos 25 anos de trabalho. 7. Advento do Decreto n. 2.172, de 1997, que estabeleceu que a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, com redução do tempo para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a esse agente nocivo para 20 anos, introduzindo, assim, um único fator de conversão de 1,75. Revogação do Decreto n. 2.172/97, pelo Decreto n. 3.048/99, em vigor, tornando a fazer o enquadramento único da atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) sob o código 1.0.2 em seu Anexo IV, e fixando o tempo de aposentadoria em 20 anos. 8. Fator de conversão para o agente nocivo amianto mantido em 1,75. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional CONHECIDO e PROVIDO, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequar o julgamento, no sentido de aplicar o fator multiplicador de 1,75 para conversão do tempo especial em comum no período de 10/04/2000 a 13/03/2017.

Decisão

A Turma Regional de Jurisprudência, por unanimidade, CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do juiz relator.

 


Tipo

Acórdão

Número

0034082-24.2007.4.01.3500
340822420074013500

Classe

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT)

Relator(a)

MARIA DIVINA VITÓRIA

Origem

TRF - PRIMEIRA REGIÃO

Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO

Data

08/02/2008

Data da publicação

04/04/2008

Fonte da publicação

DJGO Publicação 04/04/2008
DJGO Publicação 04/04/2008

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DE MINERAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ASBESTO E AMIANTO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL SATISFEITO. 1. Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, deve esse tempo ser convertido em comum, conforme possibilita o Decreto 4.827/2003. 2. Laudos periciais realizados pela empresa empregadora, acompanhados dos formulários DSS 8030, são hábeis à comprovação do exercício de atividades em condições especiais, no período nos mesmos especificados, o que autoriza a conversão do tempo com o acréscimo previsto em lei. 3. Considerando que o fator de conversão da atividade especial em comum é de 1,75 para 20 anos de exposição ao asbesto e amianto, conforme previsão do art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03, e anexo IV daquele decreto, o Reclamante faz jus à obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, haja vista o cumprimento do requisito temporal. 4. Recurso provido.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Além da Signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE e JULIANO TAVEIRA BERNARDES. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ADELMAN ARAÚJO FILHO contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o fator de conversão a ser aplicado no período laborado em condições especiais é de 1,75 e não 1,4, conforme Decreto nº 4.287/2003, já que a norma a ser aplicável é aquela vigente ao tempo da prestação do serviço, razão pela qual aplica-se a favor do trabalhador a conversão mais favorável. A autarquia recorrida não apresentou contra-razões.II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mister se impõe a apreciação da possibilidade de conversão da atividade especial em comum.Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos. Para o enquadramento da atividade especial até 28/04/95, aplica se a Lei n.º 8.213/91, que admitia atividades profissionais e respectivos agentes nocivos com risco legalmente presumido, constante de rol, admitindo se jurisprudencialmente a complementação desse rol pela comprovação de concreta exposição a outros agentes com igual causa de risco à saúde ou integridade física do trabalhador. A Lei n.º 9.032/95, publicada em 29/04/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento legal por atividades profissionais (com risco presumido por lei), exigindo desde então que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Não estabeleceu a lei a forma como esta comprovação deveria ser feita, daí sendo admissível o uso de qualquer meio de prova para demonstrar o agente agressivo (legal ou comprovado nos autos). A Medida Provisória 1663/98, de 28 de maio de 1998, convertida na Lei nº 9.711/98 vedou a conversão do tempo de serviço da aposentadoria especial em comum. Contudo, após diversos combates judiciais com concessões e suspensões de liminares, o Governo Federal editou o Decreto 4.827, de 3/09/2003, o qual alterou o art. 70 do regulamento da previdência aprovado pelo Decreto 3.048 de 6/05/99, possibilitando a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme tabela. Confira:Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar se á de acordo com a seguinte tabela:TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR) Assim, a conversão do tempo especial em comum poderá ser feita mesmo após a data de 28/05/98, em que pese o teor da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sentido contrário. Destaque-se que o anexo IV do Decreto 3.048/99, ao tratar da classificação dos agentes nocivos, dispõe que no caso do asbesto e da mineração subterrânea, como construção de túneis, o tempo de exposição é de 20 (vinte) anos, restando claro, pois que o índice aplicável é de 1,75, nos termos da tabela indicada supra. Ademais, o Decreto 4.882/03 estabelece que no caso de associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição. Do pedido de aposentadoria do autor A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, ao tratar dos segurados do regime geral de previdência social, assegurou a aposentadoria por idade, 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) e a aposentadoria por contribuição, 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de efetiva contribuição. Na contagem do tempo de serviço ou de contribuição, para realizar a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum observa se primeiramente qual a natureza do agente nocivo que houve exposição e avalia se qual seria o tempo para aposentadoria exigido (15, 20 ou 25 anos). Depois, diante desse critério, faz se a multiplicação pelo fator correspondente conforme tabela transcrita. No caso em comento, os períodos de exercício de atividade especial do autor são os seguintes: 16/01/1978 a 15/02/1983 01/07/1985 a 30/08/1987 18/05/1988 a 10/08/1989 22/08/1989 a 12/02/1990 14/02/1990 a 14/03/2001 Como se trata de exposição ao asbesto e amianto, de fato o fator de conversão aplicável é de 1,75 e não 1,4, conforme aplicado pelo Juiz sentenciante. Assim considerando, tem-se que o tempo de labor do autor alcança 35 anos e 26 dias de contribuição, requisito único para obtenção do benefício de aposentadoria integral. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer como tempo de serviço especial laborado pelo autor os períodos de 16/01/1978 a 15/02/1983, 01/07/1985 a 30/08/1987, 18/05/1988 a 10/08/1989, 22/08/1989 a 12/02/1990 e 14/02/1990 a 14/03/2001, no total de 35 anos e 26 dias, aplicando-se como fator de conversão em tempo comum o índice de 1,75. Por conseguinte, defiro o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14/03/2001), acrescendo-se às parcelas vencidas juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.

Ora, como os precedentes em questão mencionam, não apenas deve ser reconhecida como nociva a exposição no trabalho ao amianto/asbesto, mesmo que em trabalhos de superfície, como o fator de conversão deve ser o 1,75, que concede aposentadoria especial com 20 anos, porque assim estabelecia o artigo 70, parágrafo segundo, do Decreto 3048/99, sobre a aplicação retroativa dos fatores de conversão, como acima trancrit neste voto.

Com tais posições concorda esta Relatoria, levando em conta a situação absolutamente peculiar e grave da exposição nociva ao asbesto/amianto, que autoriza seja excepcionada a regra tempus regit actum, normal e corretamente aplicada à maior parte dos casos de aposentadoria especial.

Até porque, o amianto/asbesto já era cancerígeno, mesmo em atividades de superfície, na época da prestação do labor.

Assim sendo, merece ser conhecido, mas improvido, o incidente proposto pelo INSS, fixando-se a seguinte tese, em resposta à indagação formulada no Tema 287, dos representativos de controvérsia desta turma nacional: "o Decreto 2.172/97 deve ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, em superfície, com exposição ao agente nocivo amianto, para vínculos laborais ocorridos anteriormente à sua vigência."

Voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização nacional, nos termos da fundamentação e da tese supra.












VOTO DIVERGENTE
1. Na inicial, a parte afirma que o requerimento administrativo de reconhecimento do tempo de serviço especial por sujeição ao amianto pelo fator 1,75 (20 anos) foi feito em 19/11/2015. O INSS reconheceu o tempo como especial, mas o converteu em tempo comum pelo fator 1,4 (25 anos). O pedido da ação é justamente o de condenação do INSS a converter em comum o tempo já reconhecido como especial (16/12/1986 a 02/02/1988) pelo fator 1,75 (20 anos). A sentença rejeitou a aplicação do fator 1,75 porque o trabalho não tinha sido em mina ou subsolo, aplicando o fator 1,4. O INSS interpôs recurso inominado alegando inexistência de especialidade, por não exposição a níveis de intensidade de amianto que a justifique. A parte Autora interpôs recurso, dizendo que o fator deve ser 1,75, pois, independentemente da época do labor, a agressão era a mesma.

2. A Turma Recursal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e deu provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para aplicação do fator 1,75, pois, “independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma”. No PUIL, o INSS inicialmente afirma que a divergência é a de saber qual a legislação aplicável ao enquadramento de tempo especial, se retroagindo o Decreto 2.172/1997 mais favorável ao segurado, ou se a lei vigente na época da exposição ao agente nocivo. Após, diz que a Turma Recursal de origem aplicou retroativamente o Decreto, no ponto em que passou a prever 20 anos, enquanto o STJ, pelo tempus regit actum, diz que para reconhecimento do tempo especial a legislação aplicável é a vigente no momento do exercício do labor, não podendo retroagir a norma.

3. Aduz o INSS, no PUIL, que, apenas a partir de 5.3.1997 (Decreto 2.172), a exposição ao amianto em superfície autoriza 20 anos e a conversão por 1,75 (tempus regit actum). E o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/1999, fixava observância da regra vigente na prestação do trabalho para aferir se a aposentadoria especial era de 15, 20 ou 25 anos. Não seria mera aplicação de “fator vigente na data da aposentadoria” aplicar 1,75 para período anterior ao Decreto 2.172/1998, pois isso seria aplicação de norma mais benéfica vedada pelo “tempus regit actum”, desprezando regra vigente na data da prestação do trabalho. Por isso, pediu a uniformização da interpretação que seria do STJ, no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, com fixação da tese de que era necessário o trabalho com amianto na superfície por 25 anos, antes do Decreto 2.172/1997, o qual não pode retroagir para exigir apenas 20 anos em tempo anterior e nem para converter tempo anterior pelo fator 1,75, pois deve ser de 1,4.

4. O voto do eminente Relator inicialmente encaminha o caso como o de a “exposição ao asbesto ou amianto somente abranger trabalhos executados em superfície após 1977, na listagem dos decretos regulamentadores”. E afasta o tempus regit actum pelas peculiaridades do amianto, considerando a OIT 162/1986, ratificada apenas em 1990 pelo Brasil; a ADI 3356/PE, cuja decisão foi tomada em 29/11/2017; a mora injustificável de adoção de proteção; o risco ocupacional grave, atestado pelo INCA. Enfim, não se poderia considerar o tempus regit actum para “negar reconhecimento da nocividade da exposição ao amianto” na atividade de ajudante de moldador. Aduz que, “ainda que a previsão legal de nocividade para a atividade desenvolvida pelo Requerido tenha surgido no ordenamento nacional em 1997, com o Decreto 2172/91”, assinalando, ao final do voto, que não apenas deve ser reconhecida como nociva a exposição ao amianto, como o fator de conversão deve ser 1,75, que concede aposentadoria especial aos 20 anos, “porque assim estabelecia o artigo 70, parágrafo segundo, do Decreto 3048/99, sobre aplicação retroativa dos fatores de conversão”.

5. Todavia, não está verdadeiramente sob controvérsia o reconhecimento do período como tempo especial, mesmo antes do Decreto 2.172/1999. Não foi esse Decreto que inaugurou a previsão normativa da atividade desenvolvida pela parte como nociva. Assim não pressupôs o PUIL, apesar de suas razões serem por vezes inconsistentes. E nem poderia, pois o trabalho com amianto já era considerado tempo especial, pelo regramento anterior, mesmo em superfície. Tanto que o INSS reconheceu a especialidade do tempo laborado pela parte Autora. O que está em debate e saber qual o fator de conversão do tempo especial laborado antes do Decreto 2.172/1997, cujo requerimento administrativo foi formulado apenas depois da edição desse Decreto. E assim entendida a controvérsia, não é preciso relativizar de modo demasiadamente comprometedor o tempus regit actum.

6. Aliás, o próprio INSS acabou reconhecendo a questão, nos Memoriais apresentados nos autos (Evento 47). Para o INSS, “na conversão do tempo especial em comum deverá ser aplicado o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício”. Isso decorreria da regra prevista pelo art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999, introduzida pelo Decreto 4.827/2003 e revogada apenas pelo Decreto 10.410/2020. Esse seria o sentido do REsp 1.151.363 (Temas 422 e 423 do STJ) e da Súmula 55/TNU. O próprio Enunciado AGU 80/2015 assim já o reconhece, segundo o INSS: “para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão do tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”. Portanto, para o próprio INSS o fator de conversão é tema já pacificado, “no sentido que a legislação aplicável é aquela em vigor à época da Data de Entrada do Requerimento (DER)”.

7. No caso concreto, como dito, o pedido de reconhecimento do tempo como especial pelo fator 1,75 foi feito em 19/11/2015, ao tempo, portanto, em que vigoravam a norma dos 20 anos (fator 1,75) e a regra do art. 70, § 2º, Decreto 3.048/1999. Enfim, como também alega o INSS nos Memoriais, não há necessidade de retroação de norma para o reconhecimento especial do período anterior ao Decreto 2.172/1997. E para adotar o fator de conversão 1,75 para homem (e 1,5 para mulher) no caso basta considerar que a lei aplicável é aquela em vigor na DER.

8. Pelo exposto, divergindo parcialmente do voto do eminente Relator, com as vênias devidas, VOTO POR REJEITAR O PUIL, mediante a fixação da seguinte Tese ao Tema 287: “É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o 7fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo”.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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