No âmbito judicial laudo médico particular é prova suficiente para concessão de isenção fiscal em aposentadoria por doença grave
A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia obter antecipação de tutela para proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes de moléstia grave.
Defende a Fazenda Nacional que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.
Defende a Fazenda Nacional que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.