sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Início do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo

Nesta sexta-feira será visto um incidente de uniformização da Turma Regional de Uniformização do TRF 4° Região que uniformizou o entendimento de que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença é a Data do Início da Incapacidade (DII). Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010.
1. Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
2. Incidente conhecido e parcialmente provido.

IUJEF n° 5003501-33.2012.404.7104/RS, TRF 4ª, Relator Juiz Federal André Luís Medeiros Jung, DE. 07.08.2012.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de agosto de 2012.

André Luís Medeiros Jung
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da DER (11/10/2005).

Sustentou o recorrente que acórdão recorrido deve ser reformado no que diz respeito à DIB, uma vez que o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade, mas apenas estimou em 04/2006. Alegou que a decisão combatida é contrária à decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Paraná (2005.70.95.013480-6), que fixa, em casos como o presente, a DIB na data da realização da perícia. Pugnou pela reforma do acórdão.

O pedido de uniformização foi admitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob alegação de que a pretensão da recorrente encontra respaldo jurisprudencial nesta Turma Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido de uniformização. É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, verifica-se que o incidente do INSS é tempestivo. Ainda em sede preliminar, conheço do incidente, uma vez que comprovada a divergência entre a decisão combatida e a decisão paradigma.

Além disso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Turma Regional, consoante se vê do seguinte acórdão:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA INDICA DATA DA INCAPACIDADE. 1. Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício por incapacidade 2. Somente quando não for possível ao perito atestar a data do início da incapacidade é que o magistrado deverá fixá-la na data da perícia. 3. Precedentes da TRU - 4ª Região, Súmula n.º 22 da TNU. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência provido. ( 5006437-43.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 28/05/2012)

No mérito, o incidente merece parcial provimento. Em casos como o presente, firmei o entendimento de que, em havendo comprovação do início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo, pode ser concedido o benefício com início na DII (ou seja, fazendo-se a reafirmação da DER).

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR A DER. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010.
1. Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), é possível a fixação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do início da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais estão presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 2. Recurso parcialmente provido.
(3ª Turma Recursal do Paraná, processo n. 201070510080360, por maioria nos termos do voto divergente proferido pela Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, sessão de 22/08/2011).

Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também em âmbito judicial seja possível a concessão de benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais somente após a formulação de seu requerimento administrativo, procedimento este que guarda coerência com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros à sistemática dos Juizados Especiais Federais, além de evitar a proliferação desnecessária de pedidos administrativos e demandas judiciais.

Com base no exposto, adoto tese intermediária entre a defendida pelo INSS e a seguida no acórdão recorrido (que fixou a DIB na DER, em que pese o início da incapacidade ter sido apontado no laudo pericial apenas meses mais tarde). A pretensão do INSS era de que a DIB do benefício somente fosse fixada na data da perícia, o que se mostraria pertinente apenas nos casos em que o laudo pericial não fixa o início da incapacidade, o que não é a situação presente, em que traz uma estimativa da época de surgimento da incapacidade.

Com base no exposto, cabe uniformizar o entendimento no sentido de que: 'Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício se faziam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010'.

Os autos, portanto, deverão retornar à Turma Recursal de origem para adequação. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

André Luís Medeiros Jung
Relator

VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para, no mérito, divergir do eminente Relator.

Assim como o colega Relator, voto por adotar tese intermediária entre a defendida pelo INSS (fixação da DIB na data da perícia) e a seguida no acórdão recorrido (que fixou a DIB na DER, em que pese o início da incapacidade ter sido apontado no laudo pericial apenas meses mais tarde).

Inicialmente, ressalto que embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, é inegável que tal espécie de prova tende a prevalecer nas causas que versam sobre incapacidade para a atividade laboral e, assim, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se pelo seu resultado, inclusive no que tange à data fixada como início da incapacidade.

Penso, nesse ponto, que quando não for possível demonstrar que a incapacidade perdura desde a data de cessação do benefício ou que está presente desde o indeferimento administrativo - vale dizer, quando a data de início da incapacidade fixada, ainda que de forma aproximada pelo perito judicial, é posterior ao requerimento/cessação administrativa -, o marco para a concessão do benefício por incapacidade deve, na ausência de outros requerimentos administrativos contemporâneos à referida DII, ser a data do ajuizamento da ação.

Apenas nos casos em que a incapacidade teve início após o ajuizamento do feito é que, então, o benefício deverá retroagir à DII (data de início da incapacidade), quando satisfeitos todos os requisitos para a sua obtenção.

Com base no exposto, voto por uniformizar o entendimento no sentido de que: 'Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do ajuizamento da ação, quando a DII estiver inserida entre a DER e o referido ajuizamento do feito, ou a partir da própria DII, quando posterior ao ajuizamento'.

Os autos, portanto, deverão retornar à Turma Recursal de origem para adequação. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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