Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a servidor que comprovou a incapacidade permanente para o trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A EC 41/2003. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA EM LEI. DIREITO A PERCEBER PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Trata-se de Apelação interposta por Maria Gislene dos Santos Miranda contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, que julgou improcedente o pedido formulado na ação em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, visando à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, em razão de invalidez.
2. Servidor aposentado por invalidez, dado ser portador de cardiopatia grave, por se tratar de doença presente no rol taxativo da Lei n. 8.112/90, art. 186, I, § 1º, tem direito a proventos integrais;
3. Não obstante a Emenda Constitucional n. 41/2003 tenha alterado a forma de cálculo das aposentadorias no serviço público, o artigo 40, §1º, I, da Constituição, com redação dada pela própria EC 41/2003, ressalva a integralidade dos proventos a servidor aposentado por doenças do reportado rol legal.
4. Honorários invertidos em favor da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida.
TRF 1ª, ApCiv. 0018171-10.2009.4.01.3400, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Gonçalves, 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Maria Gislene dos Santos Miranda contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, que julgou improcedente o pedido formulado na ação em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, visando à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, em razão de invalidez.
A apelante alega que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais juntadas aos autos e cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal.
Em suas razões recursais, sustenta: a) O direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base na Constituição Federal e na PEC 5/2012, aprovada pelo Congresso Nacional, garantindo o benefício aos servidores que ingressaram até 31/12/2003; b) Que o ato administrativo que negou o benefício violou princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) Que a sentença utilizou jurisprudências e doutrinas ultrapassadas, desconsiderando documentos essenciais juntados aos autos, especialmente aqueles que comprovam a condição de invalidez; d) Que houve afronta à dignidade da pessoa humana e à irredutibilidade dos proventos.
Ao final, requer a anulação da sentença e o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço deste recurso de apelação.
O ponto controverso no presente reside em saber se o servidor público recorrido, por ter obtido aposentadoria em seu cargo junto à ANVISA depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, enquadra-se na hipótese do artigo 186, §1º, da Lei n° 8.112/1990 (portador de doença incapacitante com direito a perceber proventos integrais).
Inicia-se pela transcrição do artigo 40, § 1º, da Constituição (redação aplicável aos fatos, dada pela EC n. 41/2003, anterior à EC n. 103/2019):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...).
Como se lê do dispositivo transcrito, não obstante tenha a Constituição, por alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, modificado o cálculo dos proventos de inatividade em regime próprio de servidor público, fez a expressa ressalva do pagamento de proventos integrais ao servidor aposentado por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Por sua vez, a hipótese de aposentadoria materializada pelo servidor está descrita no artigo 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90:
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
A apelante foi enquadrado como portadora de cardiopatia grave, doença que está inserida no rol taxativo do art. 186 da lei 8.112/90.
Aliás, da documentação acostada à inicial (evento citado) constata-se que a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida ao apelada, fato incontroverso, assim como é incontroverso, pois assinalado pela própria recorrente, que tal mal se insere dentre aqueles do artigo 186 da Lei n. 8.112/90.
Por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003.
Nestes termos deve ser reformada a sentença.
Pelo o exposto, dou provimento à apelação da autora.
Honorários invertidos em favor da parte autora.
É como voto.