Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a uma pessoa maior inválida e portadora de bipolaridade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVAS SUFICIENTES.
1. O óbito de Cornélio de Carvalho Simões em 11/12/2016 está comprovado pela certidão de fls. 255, ao passo que a condição de segurado decorre da percepção de aposentadoria especial, fls. 259, a atrair a aplicação do disposto no art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
2. A condição de filha maior inválida foi comprovada pela interdição da autora decretada no processo 0024.13.309.699-0, que atribuiu ao genitor a condição de curador, fls. 22/24 e 56/190. O laudo pericial médico datado de 29/08/2014, que instruiu o processo de interdição, concluiu que a autora padece de transtorno afetivo bipolar, que provoca limitação da capacidade de discernimento necessária à prática autônoma dos atos da vida civil, fls. 122/125. O laudo médico da perícia previdenciária igualmente identificou a presença de distúrbios psiquiátricos, que tornam a autora inválida desde 2005, fls. 239. Foi designada perícia judicial, cujo desfecho não destoa, pois o expert constatou que a autora padece de transtorno esquizoafetivo e se encontra inválida desde 2005, fls. 279/284.
3. A condição de filho maior inválido autoriza a concessão de pensão, conforme art. 16, I, da Lei 8.213/1991, ainda que a invalidez tenha surgido após a maioridade.
4. A dependência econômica entre filhos inválidos e seus pais é presumida, de acordo com o § 4o do art. 16 do Plano de Benefícios, mas pode ser afastada por prova em sentido contrário.
5. A autora possui renda própria decorrente da aposentadoria por invalidez concedida pelo Estado de Minas Gerais em 205, mas o benefício alcança mensalmente pouco mais de um salário-mínimo, fls. 150/151.
6. Os demais elementos de prova indicam que a autora necessita de cuidados permanentes de terceiros, conforme resposta do perito judicial ao Quesito 13: “A periciada necessita da presença de terceiros para auxiliá-la a manter o tratamento médico, supervisionar o uso correto das medicações e fornecer suporte para a gerência de seus bens, interesses e compromissos na esfera civil”, fls. 282.
7. Não foi por outro motivo que seu genitor, com quem a autor vivia sob o mesmo teto, tratou de formalizar a sua interdição, oportunidade em que esclareceu na petição inicial: “Considerando que a interditanda necessita urgentemente de ser cadastrada como dependente previdenciária do seu pai, para fins de melhor assistência médica e de acompanhamento médico, e, ainda, pela inconstância de comportamento da interditanda, que a torna incapaz de reger sua pessoa, conforme atestado médico, requer o autor que lhe seja deferida a curatela provisória”, fls. 64.
8. A dependência econômica também é comprovada pelo registro da autora nessa condição na declaração do imposto de renda do instituidor, fls. 25/28.
9. Instada a se manifestar, a autarquia não requereu a colheita de depoimentos em audiência, nem produziu contraprova acerca da dependência econômica, limitando-se a postular o julgamento do processo e a improcedência das pretensões iniciais, fls. 290, de sorte que não ficou caracterizado um quadro de cerceamento de defesa.
10. Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, o que foi adotado pelo novo Manual de Cálculo da Justiça Federal, cujo emprego foi determinado pela sentença, fls. 295v.
11. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
12. Apelação do INSS não provida. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia para 15% (quinze por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL N. 0019892-77.2017.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, juiz federal relator convocado Ubirajara Teixeira,
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder pensão por morte em favor de Wânia Maria Carneiro Simões desde o requerimento administrativo em 23/02/2017 (fls. 293/296).
O INSS apelou, sustentando que inexiste dependência econômica entre autora e o instituidor falecido; a autora é aposentada por invalidez pelo IPSEMG desde 2005; a autora não reúne os requisitos previstos no I do art. 16 da Lei 8213/91, visto que a incapacidade surgiu posteriormente à maioridade; a correção monetária e os juros devem ser observar a Lei 11.960/2009 (fls. 301/310).
Houve contrarrazões (fls. 314/316).
O MPF se manifestou pelo não provimento da apelação (fls. 327/329).
É o relatório.
VOTO
Não configura nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. Inexiste, pois, violação a preceitos da LOMAN ou a princípios constitucionais, o que foi chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituído por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-065, p. 06/04/2011).
A condenação ao pagamento de diferenças relativas a benefício previdenciário a partir de 2017, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tem expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
O óbito de Cornélio de Carvalho Simões em 11/12/2016 está comprovado pela certidão de fls. 255, ao passo que a condição de segurado decorre da percepção de aposentadoria especial, fls. 259, a atrair a aplicação do disposto no art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
A condição de filha maior inválida foi comprovada pela interdição da autora decretada no processo 0024.13.309.699-0, que atribuiu ao genitor a condição de curador, fls. 22/24 e 56/190. O laudo pericial médico datado de 29/08/2014, que instruiu o processo de interdição, concluiu que a autora padece de transtorno afetivo bipolar, que provoca limitação da capacidade de discernimento necessária à prática autônoma dos atos da vida civil, fls. 122/125. O laudo médico da perícia previdenciária igualmente identificou a presença de distúrbios psiquiátricos, que tornam a autora inválida desde 2005, fls. 239. Foi designada perícia judicial, cujo desfecho não destoa, pois o expert constatou que a autora padece de transtorno esquizoafetivo e se encontra inválida desde 2005, fls. 279/284.
A condição de filho maior inválido autoriza a concessão de pensão, conforme art. 16, I, da Lei 8.213/1991, ainda que a invalidez tenha surgido após a maioridade, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012;
REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
A dependência econômica entre filhos inválidos e seus pais é presumida, de acordo com o § 4o do art. 16 do Plano de Benefícios, mas pode ser afastada por prova em sentido contrário.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011) – grifei.
A autora possui renda própria decorrente da aposentadoria por invalidez concedida pelo Estado de Minas Gerais em 205, mas o benefício alcança mensalmente pouco mais de um salário-mínimo, fls. 150/151.
Os demais elementos de prova indicam que a autora necessita de cuidados permanentes de terceiros, conforme resposta do perito judicial ao Quesito 13: “A periciada necessita da presença de terceiros para auxiliá-la a manter o tratamento médico, supervisionar o uso correto das medicações e fornecer suporte para a gerência de seus bens, interesses e compromissos na esfera civil”, fls. 282.
Não foi por outro motivo que seu genitor, com quem a autor vivia sob o mesmo teto, tratou de formalizar a sua interdição, oportunidade em que esclareceu na petição inicial: “Considerando que a interditanda necessita urgentemente de ser cadastrada como dependente previdenciária do seu pai, para fins de melhor assistência médica e de acompanhamento médico, e, ainda, pela inconstância de comportamento da interditanda, que a torna incapaz de reger sua pessoa, conforme atestado médico, requer o autor que lhe seja deferida a curatela provisória”, fls. 64.
A dependência econômica também é comprovada pelo registro da autora nessa condição na declaração do imposto de renda do instituidor, fls. 25/28.
Por outro lado, instada a se manifestar, a autarquia não requereu a colheita de depoimentos em audiência, nem produziu contraprova acerca da dependência econômica, limitando-se a postular o julgamento do processo e a improcedência das pretensões iniciais, fls. 290, de sorte que não ficou caracterizado um quadro de cerceamento de defesa.
Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, o que foi adotado pelo novo Manual de Cálculo da Justiça Federal, cujo emprego foi determinado pela sentença, fls. 295v.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, mas não deve ser aplicada a Taxa Referencial, que foi afastada pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da de parte do art. 5º da Lei 11.960/2009, que previa a utilização da remuneração das poupanças para fins de correção monetária, ou seja, a Taxa Referencial. Na sessão do dia 20/09/2017 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia para 15% (quinze por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
É o voto.