Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte aos pais quando comprovada a condição de dependência econômica. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07.08.1999, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PAIS DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. A possibilidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido por meio de prova testemunhal é admitida pela jurisprudência. Precedente (AC 2000.01.00.077359-0/MG).
2. Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social (fls. 24/31) e verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas (fls. 125/126), preenchidos estão os requisitos para concessão da pensão por morte.
3. Os pais do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva (Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
4. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.
6. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC.
7. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer.
9. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte, nos termos dos itens 4 a 7. TRF 1, Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199, Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, e-dJF1: 22/01/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 5 de novembro de 2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. José Ferreira de Souza e Maria das Graças Pontes de Souza propuseram ação ordinária contra o INSS, a fim de que lhes seja concedido pensão por morte de sua filha, Ivone Pontes de Souza, falecida em 07.08.1999.
2. O benefício foi requerido administrativamente (fl. 65).
3. Citado, o INSS não apresentou contestação (fl. 53).
4. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ariquemes/RO (fls. 132/133) julgou improcedente o pedido.
5. Em suas razões de apelação (fls. 135/140), os autores sustentam que a dependência econômica foi comprovada.
6. Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 140 verso), sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua filha.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 07.08.1999 (fl. 14).
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Ressalte-se que a morte restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida à fl. 14.
5. Verifico que a falecida era solteira e não tinha filhos (fl. 14).
6. A condição de segurada da falecida foi comprovada pelo termo de rescisão de contrato de trabalho, firmado pela empresa Eucatur, na qual a falecida foi admitida em 03.11.1998 (fl. 24).
7. Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. A propósito, transcrevo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravo improvido.(AGRESP 200602014106, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 03/11/2008)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material. Recurso provido.(RESP 200500147885, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 16/05/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. (...) 3. Para a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material. Precedentes. 4. (...). 9. Apelação a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido.(AC 200601990216359, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 25/01/2011)
9. No caso dos autos, as testemunhas ouvidas (fls. 125/126) afirmaram, unissonamente, que antes do óbito, os autores eram desempregados e era a falecida quem sustentava a casa.
10. Assim, verificada a dependência econômica dos pais em relação à filha, segundo depoimento das testemunhas, entendo estarem preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. Neste sentido é o entendimento desta Corte, senão confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MÃE DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. DESIGNAÇÃO COMO DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
[...]
2. Comprovados a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação a ele, deve ser concedida a pensão por morte.
3. A possibilidade de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido por meio de prova testemunhal é admitida pela jurisprudência. Precedente (AC 2000.01.00.077359-0/MG).
[...]
(AC 2001.40.00.005178-0/PI, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma, DJ de 06/09/2007, p.49)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA: REDUÇÃO.
[...].
2. Comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, a autora faz jus à pensão por morte.
3. Para a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material. Precedentes.
4. "A Lei n. 8.213/91, em seu art. 26, inciso I, elenca os benefícios previdenciários que independem de carência. Entre eles está a pensão por morte, assegurada à mãe do segurando que, por isso, tem direito à pensão previdenciária." (TRF - 1ª Região, AC 94.01.35359-0/MG, Rel. Juiz Federal Francisco de Assis Betti (Conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ 19.09.2002.)
[...]
(AC 2007.01.99.056060-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e- DJ de 03/03/2008,F1 p.210)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS DE SEGURADA FALECIDA. LEI 8.213/91, ART. 16, II E § 4º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.899/81.
1. São beneficiários da pensão por morte prevista no art. 18, II, "a" c/c art. 74 da Lei n. 8.213/91, o pai e a mãe do segurado falecido (art. 16, II), dês que comprovem a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º).
2. A comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser realizada por meio de prova testemunhal, mesmo que inexistente um início de prova material, uma vez que a legislação previdenciária não estabeleceu nenhuma restrição ou limitação nesse sentido (precedentes).
3. É devido o benefício previdenciário de pensão por morte prevista no art. 18, II, "a" c/c art. 74 da Lei n. 8.213/91, a partir da data do óbito de sua filha, ocorrido em 27.08.2000 - fl. 18 (art. 74, I), ao pai e à mãe da segurada falecida (art. 16, II) que comprovaram satisfatoriamente nos autos a sua dependência econômica em relação à instituidora do benefício (art. 16, § 4º), na proporção de 50% para cada um deles, não merecendo reparos a sentença recorrida, neste aspecto.
[...]
8. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(AC 2001.38.01.003635-5/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma, DJ de 26/11/2007, p.74)
11. Ressalto que nos termos da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Mãe do Segurado - Pensão Previdenciária - Morte do Filho - Dependência Econômica
A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva
12. A sentença deve ser reformada, para deferimento do benefício da pensão por morte, a que fazem jus os autores.
13. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal.
14. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.
15. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
17. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC.
18. Em face do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na condição de pais, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do item 13. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (item 14); bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do item 15. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Rondônia (item 16). De ofício, determino a imediata implantação do benefício nos termos do item 17.
É o voto.