Justiça mantém decisão que obriga Camed a manter plano de saúde para paciente com leucemia
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que obriga a Camed Operadora de Plano de Saúde a continuar fornecendo tratamento para vendedor diagnosticado com leucemia. O processo teve a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.
Segundo os autos (nº 0621864-18.2014.8.06.0000), em agosto de 2010, a empresa onde o vendedor trabalha firmou contrato de assistência à saúde com a Camed para os funcionários. No final de 2012, o vendedor descobriu que era portador de leucemia linfocítica crônica e deu início ao tratamento. A empresa, no entanto, rescindiu contrato com a operadora de saúde, fazendo com que o plano dos funcionários só vigorasse até o dia 20 de fevereiro de 2014.
Para não interromper o tratamento, o vendedor tentou, junto à Camed, transformar o plano empresarial em plano individual, mantendo as mesmas cláusulas contratuais. A cooperativa negou o pedido alegando que o plano no qual estava assistido não estaria disponível para a esfera individual.
Como a contratação de outras cooperativas de saúde iria prescindir do cumprimento de carência devido à doença preexistente, ele ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, em 19 de fevereiro de 2014.
Liminarmente, requereu que o plano fosse renovado automaticamente, transformando-o em individual, para garantir a manutenção do tratamento. Solicitou ainda que o pagamento integral da mensalidade fosse remetido ao domicílio dele, anulando qualquer vínculo com a empresa.
Em 11 de março de 2014, o juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, em respondência pela 11ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela conforme requerido.
Segundo os autos (nº 0621864-18.2014.8.06.0000), em agosto de 2010, a empresa onde o vendedor trabalha firmou contrato de assistência à saúde com a Camed para os funcionários. No final de 2012, o vendedor descobriu que era portador de leucemia linfocítica crônica e deu início ao tratamento. A empresa, no entanto, rescindiu contrato com a operadora de saúde, fazendo com que o plano dos funcionários só vigorasse até o dia 20 de fevereiro de 2014.
Para não interromper o tratamento, o vendedor tentou, junto à Camed, transformar o plano empresarial em plano individual, mantendo as mesmas cláusulas contratuais. A cooperativa negou o pedido alegando que o plano no qual estava assistido não estaria disponível para a esfera individual.
Como a contratação de outras cooperativas de saúde iria prescindir do cumprimento de carência devido à doença preexistente, ele ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, em 19 de fevereiro de 2014.
Liminarmente, requereu que o plano fosse renovado automaticamente, transformando-o em individual, para garantir a manutenção do tratamento. Solicitou ainda que o pagamento integral da mensalidade fosse remetido ao domicílio dele, anulando qualquer vínculo com a empresa.
Em 11 de março de 2014, o juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, em respondência pela 11ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela conforme requerido.
Com o objetivo de reformar a decisão, a Camed ajuizou agravo de instrumento (nº 0621864-18.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou que agiu dentro da legalidade ao não renovar o plano. Também sustentou que não poderia fazer a transferência porque os planos oferecidos estavam suspensos temporariamente pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e a comercialização resultaria em multa à empresa. Por fim, pediu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Ao analisar o caso na quarta-feira (14/01), a 4ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. Segundo a magistrada, “eventual penalidade administrativa seria adveniente da comercialização de planos de saúde (art. 19, parág. único da Resolução Normativa nº 124/06), hipótese que não se amolda ao caso (renovação na esfera individual de plano de saúde empresarial)”.
Destacou ainda que “meras conjecturas não são suficientes para a caracterização da lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual se mostra mais prudente a manutenção da decisão”.
Link: TJCE
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