quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Auxílio-reclusão poderá ser pago a filho ou irmão de segurado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça como dependente, para fins de concessão do auxílio-reclusão, o filho ou irmão do segurado cuja invalidez tenha se manifestado após os 21 anos de idade ou depois de emancipação. O instituto também deverá rever todos os casos em que os pedidos foram negados em razão do não reconhecimento desses dependentes. A decisão judicial poderá produzir efeitos em todo o país, mas ainda está pendente de recurso.

A decisão foi relativa a uma ação civil pública ajuizada em 2011 pelo Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União (DPU) em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Até então, a autarquia previdenciária não reconhecia a dependência do filho ou do irmão inválido que já tivesse completado 21 anos de idade ou que fosse emancipado, mesmo que dependesse economicamente do segurado. Para tanto, o INSS se utilizava do Decreto 6.939/09, em desconformidade com o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, que prevê expressamente esse direito.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, motivo pelo qual a DPU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal reverteu a decisão de primeiro grau e entendeu que seria cabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão nesses casos.

Em seu voto, o relator Roger Raupp Rios ponderou: “Como sustentar que o inválido - pouco importa se desde sempre, ou se depois de adulto - pode prover sozinho suas necessidades econômicas? Se pudesse, seria inválido? O risco social a que se expõe o sujeito que apresenta invalidez desde antes dos 21 anos ou emancipação e aquele que a passa a apresentar depois disso é o mesmo. E por isso a ambos se deve permitir o acesso à previdência”.

Em relação ao benefício de pensão por morte, foi promovida Ação Civil Pública pela DPU em Minas Gerais. Em 2013, o INSS foi condenado a reconhecer a dependência e, por consequência, conceder o benefício nas mesmas hipóteses. No entanto, os efeitos da decisão foram limitados ao estado de Minas Gerais, razão pela qual a DPU recorreu a fim de que seja reconhecida a abrangência nacional. O recurso também aguarda julgamento.

Entenda o auxílio-reclusão

Com o objetivo de garantir a sobrevivência do núcleo familiar, atualmente, o auxílio-reclusão é pago e dividido entre os dependentes legais do preso segurado: cônjuge, companheiro, filhos não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, além de pais ou irmãos. É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado, estando empregado ou no período de graça.

O auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do salário de contribuição, sendo pago até que o segurado ganhe livramento condicional, passe para regime aberto ou seja encaminhado para uma prisão albergue. Caso o preso venha a falecer, o auxílio será convertido em pensão por morte.

O benefício pode ser solicitado com agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135. No caso de indeferimento administrativo, o cidadão pode procurar a unidade mais próxima da Defensoria Pública da União.
Link: Defensoria Pública da União

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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