Nesta sexta-feira será visto uma decisão do TRF 1 que manteve o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento tendo em vista que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende que não incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas aos servidores públicos a título de cargo em comissão e função comissionada ou gratificada.
2. Os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos a partir da legislação que deixou de prever a incorporação.
3. Apelação do autor a que se dá provimento.
4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se negar provimento.
TRF 1, Apelação/Reexame Necessário n° 0013839-44.2002.4.01.3400, 8ª T., Desembargadora Federal Relatora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 16.08.2013.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 26 de julho de 2013.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estas apelações foram interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF e pela FAZENDA NACIONAL à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para que a ré se abstenha de descontar da remuneração dos seus substituídos, relacionados às fls. 73-94, a contribuição previdenciária da Lei 9.783/1999, incidente sobre o valor da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, a partir da publicação da referida lei (29/1/1999). Determinou, ainda, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Houve remessa oficial.
O Sindicato autor, em razões de apelação, sustenta que o termo inicial para devolução dos valores é partir da MP 1.595-14, de 10/11/1997, publicada em 11/11/1997, quando foi extinta a incorporação antes prevista nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 que regulamentava o art. 62 do RJU.
Aduz que a parte, ora recorrente, decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que sua tese foi acolhida pela sentença, o que acarreta a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC.
Por sua vez, a Fazenda Nacional, em recurso, alega que a retribuição percebida a título de função comissionada, integra a remuneração e, como tal, sofre a incidência da contribuição previdenciária. Contrarrazões às fls. 221-242 e 245-250. É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas por exercício de função comissionada ou cargo em comissão.
A matéria já foi por demais debatida nos tribunais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide contribuição previdenciária sobre função comissionada ou cargo em comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Nessa linha de orientação, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator ministro Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXCLUSÃO. ART. 4º, INC. VII, DA LEI N. 10.887/04.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de função comissionada. Esse regramento foi mantido pela Lei n. 10.887/2004, que em seu art. 4º, inc. VIII, excluiu da base de cálculo da exação "a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1087634, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE de 30/9/2010 — sem grifo no original)
De igual forma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas aos servidores públicos a título de cargo em comissão e função comissionada/gratificada.
2. A legislação atual que rege a matéria expressamente excluiu da base de contribuição "a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança" (Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º, inciso VIII).
3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos é devida a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.783/99, ou seja, em 01/05/1999, posto que até o advento da referida lei era permitida a contribuição sobre as funções de confiança.
4. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para ressaltar que é devida a restituição apenas dos valores indevidamente recolhidos a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.783/99, e que a União é isenta do pagamento de custas, devendo ser condenada somente ao reembolso das custas antecipadas pelo autor.
(TRF1ª, AC 2001.34.00.026636-7/DF, rel. convocado juiz federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 8/8/2008, p. 483 — sem grifo no original).
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO - FUNÇÃO COMISSIONADA/CARGO EM COMISSÃO - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 - ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -CNEN.
1. (...)
(...)
7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de função comissionada. Esse regramento foi mantido pela Lei n. 10.887/2004, que em seu art. 4º, inc. VIII, excluiu da base de cálculo da exação "a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança."
8. Encontram-se excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária para o custeio da seguridade dos servidores públicos (PSS) as "parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.
9. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (SÚMULA n. 162/STJ), deverá observar os seguintes índices: UFIR - de JAN/92 a DEZ/95 e a SELIC (a partir de JAN 1996), esta última com exclusão de outros índices a título de correção monetária ou juros de mora, pois já englobados na aludida taxa.
10. Sendo a CNEN parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, autores condenados em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
11. Remessa oficial provida, em parte, para, excluir a CNEN do polo passivo da lide, e, no permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente, em parte, o pedido e determinar à FN a restituição do indébito. Prejudicada a apelação da CNEN.
12. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013, para publicação do acórdão.
(Numeração Única: 0021577-15.2004.4.01.3400,AC 2004.34.00.021632-8/DF, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 3/5/2013, p. 316 — sem grifo no original).
Em face do pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema, a Lei 9.783/1999, como dito, foi alterada pela Lei 10.887/2004, que expressamente dispõe que sobre a função comissionada ou cargo em comissão não incide a referida exação:
Art. 4º. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
(sem grifo no original).
Quanto ao termo inicial para a não incidência, a incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissões às remunerações, para fins de cálculo de aposentadoria, era prevista pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994.
Todavia, o art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8112/1990 e seu art. 18 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994.
A partir da edição da Lei 9.527/1997, de 10/12/1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissões deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Assim, o termo inicial para a restituição do indébito em questão é partir da legislação que deixou de prever a incorporação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA. FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO.
1. Hipótese em que se discute a data a partir da qual deixou de incidir a contribuição previdenciária sobre gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão no serviço público federal. O acórdão embargado reconheceu a não incidência somente com o advento da Lei 9.783/1999, e os paradigmas, com a Lei 9.527/1997.
2. Os precedentes citados no acórdão embargado, da Primeira Seção e da Segunda Turma, apreciaram apenas a Lei 9.783/1999, não mencionando a outra norma. Isso significa que os colegiados, ao restringirem sua análise à demanda recursal (não incidência da contribuição com a criação da Lei 9.783/1999), deixaram de verificar a exigibilidade da exação no período anterior, razão pela qual esses precedentes não ilidem a divergência jurisprudencial apontada nos presentes embargos.
3. A bem da verdade, a tese jurídica é incontroversa, pois é a mesma em todos os precedentes: não incide a contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
4. Assim, para solucionar o debate, basta verificar a data em que
- isso ocorreu (exclusão dessas gratificações do cálculo da aposentadoria).
5. A incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, era prevista expressamente pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994.
6. O art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, que deixou de prever a incorporação. De modo análogo, o art. 18 da Lei 9.527/1997 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994.
7. Portanto, ao vigorar a Lei 9.527, de 10.12.1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria.
8. Partindo da premissa adotada por todos os precedentes (não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que a gratificação deixou de ser incorporada), a conclusão somente pode ser aquela dos paradigmas.
9. Embargos de Divergência providos.
(STJ, EREsp 859691/RS, rel. ministro Herman Bejamin, Primeira Seção, DJe de 23/2/2012 — sem grifo no original).
CORREÇÃO MONETÁRIA:
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, desde 1º/1/1996, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) deve ser aplicada aos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
A correção monetária, portanto, deve ser feita exclusivamente pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento do indébito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do sindicato autor, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.
É como voto.