Procuradorias confirmam necessidade de apresentação de pedido administrativo antes do ajuizamento de ação para concessão de benefício
A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa configura falta de interesse de agir de segurados quando acionam a Justiça para pleitear o benefício previdenciário. Essa tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pela Justiça no julgamento de uma ação.
No caso, o juízo de primeira instância acolheu um pedido para que um benefício assistencial fosse implementado mesmo sem ter sido solicitado antes em uma agência previdenciária.
A Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), então, recorreram à Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) de Minas Gerais.
Os procuradores destacaram que não houve requerimento administrativo. De acordo com eles, isso configuraria falta de interesse de agir da autora na propositura da ação, condição necessária para o conhecimento do pedido na esfera judicial, visto que não ficou configurada a resistência da autarquia previdenciária em conceder o benefício pretendido.
A 1ª Turma Recursal do JEF acolheu os argumentos das procuradorias em defesa do INSS, dando provimento ao recurso e reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação previdenciária.
A Turma destacou, ainda, que "o que se exige não é apenas a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, mas a demonstração da prévia caracterização do litígio no âmbito extrajudicial. Caso contrário, havendo permissão de acesso direto às ações previdenciárias, sem o requerimento junto à administração previdenciária, ao Poder Judiciário seria transferido o exercício da função meramente administrativa reservada ao INSS, com sério prejuízo ao desempenho da atividade genuinamente jurisdicional típica daquele Poder".
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo de n.º 2009.38.01.702756-7 - Turma Recursal do JEF de Minas Gerais.
Link: AGU
No caso, o juízo de primeira instância acolheu um pedido para que um benefício assistencial fosse implementado mesmo sem ter sido solicitado antes em uma agência previdenciária.
A Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), então, recorreram à Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) de Minas Gerais.
Os procuradores destacaram que não houve requerimento administrativo. De acordo com eles, isso configuraria falta de interesse de agir da autora na propositura da ação, condição necessária para o conhecimento do pedido na esfera judicial, visto que não ficou configurada a resistência da autarquia previdenciária em conceder o benefício pretendido.
A 1ª Turma Recursal do JEF acolheu os argumentos das procuradorias em defesa do INSS, dando provimento ao recurso e reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação previdenciária.
A Turma destacou, ainda, que "o que se exige não é apenas a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, mas a demonstração da prévia caracterização do litígio no âmbito extrajudicial. Caso contrário, havendo permissão de acesso direto às ações previdenciárias, sem o requerimento junto à administração previdenciária, ao Poder Judiciário seria transferido o exercício da função meramente administrativa reservada ao INSS, com sério prejuízo ao desempenho da atividade genuinamente jurisdicional típica daquele Poder".
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo de n.º 2009.38.01.702756-7 - Turma Recursal do JEF de Minas Gerais.
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