sexta-feira, 24 de abril de 2009

Contribuição: Cálculo do atraso pode ser feito pela internet ou Central 135

O segurado ou o empregador que esqueceu de pagar a contribuição previdenciária na data certa não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal. Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135. Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para os últimos seis meses para cada ligação. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social. Porém, no endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la. Para o empregador pessoa jurídica, o cálculo pode ser feito também nos postos da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "cálculo de contribuições" e "emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso. O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas. Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460. Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457. Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquantos o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior). Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes: Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal; Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral; Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal; Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral. Pagamento automático ? Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a área "Agência Eletrônica: Segurado", em "Lista completa de serviços ao segurado". Procure dentro da seção "Destaques", o link para "Autorização de débito automático em conta". Para isso, é preciso conferir se o banco está credenciado para a prestação do serviço. Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Revisão com base no salário-mínimo só se aplica a benefícios anteriores à Carta de 1988

Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 A revisão na aposentadoria, prevista no artigo 58* do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só se aplica para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1500, que pretendia reverter decisão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 199995. Na ocasião, o Supremo não acolheu o pleito do paulista Antonio Silva, aposentado em novembro de 1988, com o argumento de que o dispositivo do ADCT não atingiria sua situação. Para o autor da ação, que tenta anular a decisão do Supremo no RE, transitada em julgado em 1998, teria havido um erro de fato. "O pedido formulado na inicial era a revisão dos proventos desde abril de 1989, enquadrando-se o seu valor em salários-mínimos e [o acórdão] decidiu pela improcedência do pedido de enquadramento do benefício em salários-mínimos, porque o beneficiário já teria alcançado aquela revisão ditada pela Lei 8.213/91". Reexame O que o autor da ação pretende é o reexame do que já foi analisado e decidido pelo STF, disse a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Embora tenha se aposentado após a Constituição Federal de 1988, quer que se aplique a ele o artigo 58 do ADCT, que se refere a aposentadorias anteriores ao advento da Constituição de 1988, resumiu a ministra. Não há nenhum erro de fato, concluiu Cármen Lúcia, votando pela improcedência da ação. Todos os ministros presentes à sessão desta quarta-feira acompanharam a relatora. MB/LF Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

TNU delibera sobre regime de economia familiar

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por unanimidade, que o fato de um dos membros da família exercer atividades urbanas não exclui dos demais a possibilidade de computar, para fins de aposentadoria rural, a atividade exercida no campo como sendo em regime de economia familiar.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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