Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte aplicando-se a regra do art.77, § 2ºA da Lei n.8.213/91 que fala sobre quando houver acidente no óbito do instituidor do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. FALECIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 13.135/2015. TEMPORARIA. IDADE DA BENEFICIÁRIA NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/04/2021. DER: 01/10/2021.
4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Mantida a concessão do benefício desde a DER, conforme sentença.
5. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).
6. A sentença concedeu o benefício por apenas 04 (quatro) meses, posto que ficou demonstrado que a união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
7. Considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito acostada aos autos, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: “Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”.
8. O benefício é devido pelo prazo de 06 (seis) anos, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1996) na data do óbito do instituidor, nos termos da Lei 13.135/2015.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 8).
TRF 1, Processo: 1009267- 47.2024.4.01.9999, 1ª Turma, juiz federal relator Fausto Mendanha Gonzaga, 27.08.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira, desde a data do óbito.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, determinado à concessão do benefício desde a DER, por apenas 04 (quatro) meses.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a aplicação dos prazos previstos no art. 77, V, c, da Lei nº 8.213/91, independentemente da duração da união estável. Requer ainda a concessão do benefício, desde a data do óbito.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte desde a DER, por um prazo de apenas 04 (quatro) meses.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/04/2021. DER: 01/10/2021.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Mantida a concessão do benefício desde a DER, conforme sentença.
A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).
A sentença concedeu o benefício por apenas 04 (quatro) meses, posto que ficou demonstrado que a união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Entretanto, considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito acostada aos autos, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: “Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”.
O benefício é devido pelo prazo de 06 (seis) anos, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1996) na data do óbito do instituidor, nos termos da Lei 13.135/2015.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.