segunda-feira, 23 de setembro de 2024

Projeto trata sobre a cobertura de benefícios pelo setor privado

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 147/20222, de autoria do deputado Paulo Ganime dentre outros, o qual disciplina a cobertura de benefícios não programados, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado, na forma do § 10 do art. 201 da Constituição Federal.

Conforme a proposta a oferta de benefícios não programados será operada por entidades seguradoras registradas e em operação, nos termos da legislação específica para o mercado e normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

A contratação de cobertura, junto ao setor privado, para pagamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, em favor de empregados e trabalhadores avulsos a serviço do empregador, não afasta o direito do segurado a todas as prestações da Previdência Social, observados os períodos de carência, quando exigíveis, desde que seja comprovada a recusa indevida de concessão do benefício, por parte da contratada.

Os benefícios decorrentes de acidente de trabalho são pensão por morte por acidente de trabalho, auxílio-acidente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho e aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho.

A concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, por parte da Previdência Social, enseja ação de regresso junto à contratada que se recusou a concedê-lo.

Por fim, é vedada a acumulação de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, quando pagos pelo Regime Geral de Previdência Social e pela contratada de que trata este artigo.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A presente proposta adotou como premissas três pilares: Simplicidade, Custeio e Viabilidade. Quanto a simplicidade, analisou-se a facilidade de implementação e o baixo impacto tecnológico; em relação ao custeio, considerou-se a necessidade de identificação clara da fonte de custeio e a possibilidade de segregação da arrecadação; finalmente, no que diz respeito à viabilidade buscou-se analisar sobre a facilidade técnica e operacional, além das perspectivas políticas para a aprovação. À título de exemplo, a arrecadação do SAT entre os anos de 2015 e 2021 oscilou entre R$ 21,2 e R$ 23,1 bilhões1 . Entre os anos de 2018 a 2020, a sinistralidade observada, total de benefícios pagos para incapacidade permanente acidentária, incapacidade temporária acidentária, auxílio-acidente acidentária e pensão por morte acidentária, oscilou entre R$ 88,7 milhões e R$ 234,9 milhões2 . Assim, em um cenário pessimista, onde se considerou a menor arrecadação (R$ 21,2 bilhões) e o teto do pagamento de benefícios (R$ 234,9 milhões, têm-se o índice de sinistralidade de 1,1%. Têm-se de analisar o interesse da iniciativa privada para entrar no mercado de benefícios não programáveis, em especial os benefícios acidentários. Nesse sentido, há de se comparar os índices de sinistralidade entre os diversos ramos de seguros: saúde – 78,2%; vida – 49,3%; automóvel 63,1%3 , Como se vê a oferta de cobertura de riscos acidentários mostra-se como mercado promissor, com taxa de sinistralidade inferior às dos demais ramos. Finalmente, a concorrência entre as iniciativas privada e pública tende a trazer a redução dos custos para os empregadores e a melhoria do atendimento para os segurados."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Trabalho.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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