Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o enquadramento como atividade especial o período de exposição à eletricidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. RECURSO DESPROVIDO.
- A parte autora ajuizou ação de conhecimento em 17/09/2014, pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.028.438-5. A sentença proferida em 10/02/2025 reconheceu o caráter especial dos períodos indicados, condenando o INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças desde 07/08/2021. O INSS interpôs apelação.
- O Decreto nº 53.831/64 prevê o agente eletricidade como perigoso no item 1.1.8, sendo exigida exposição a tensão superior a 250 volts com risco de morte, aplicável mesmo após 05/03/1997 por força do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534/STJ.
- A jurisprudência do TRF3 admite o reconhecimento da especialidade mesmo sem exposição contínua ao agente, bastando o risco potencial inerente à atividade, o que se aplica às funções exercidas pelo autor, comprovadas nos PPPs.
- A documentação acostada demonstra exposição habitual à eletricidade em níveis superiores a 250 volts nos dois períodos requeridos, sendo o PPP documento idôneo para a comprovação do agente nocivo.
- Inexiste razão para o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209/STF.
- Recurso desprovido.
TRF 3, Apelação Cível nº 5012215-36.2024.4.03.6183, Nona Turma, Desembargadora Federal relator Ana Lúcia Iucker, 28.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
Desembargadora Federal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 17 de setembro de 2014, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.028.438-5.
O pedido foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 10/02/2025, que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria concedido administrativamente e a pagar as diferenças devidas desde 07/08/2021, data do pedido administrativo de revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades com base na periculosidade. Alega, no mérito, a inexistência de previsão legal para o enquadramento da atividade especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, bem como a ausência de habitualidade e permanência na exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Argumenta que a atividade de eletricista de manutenção exercida pelo autor não pressupunha exposição permanente em sistemas elétricos de potência e que o agente eletricidade foi excluído do rol legal de agentes nocivos com o advento do Decreto nº 2.172/1997.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 28 de abril de 2025.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.028.438-5, com pagamento das diferenças desde 07/08/2021.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1209
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise.
Rejeitadas as preliminares, avanço ao mérito.
Do tempo especial
Para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
Somente após a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
O tempo de serviço deve ser caracterizado e comprovado como exercido sob condições especiais, segundo a legislação vigente à época da efetiva prestação dele, conforme o artigo 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03.
Na análise do agente ruído, segundo o artigo 70, §2º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.827/03, o cômputo do tempo de serviço como especial deve ser realizado segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Cumpre registrar que para o agente nocivo ruído a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97 e, a partir de então, será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
Sobre a eficácia do EPI, inserida na legislação previdenciária com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018).
No caso, insta registrar que a Emenda Constitucional n. 103/19 veda expressamente a conversão do tempo especial em comum cumprido após sua entrada em vigor, ocorrida em 13/11/2019 (art. 25, §2º, Emenda Constitucional n .103/19). Confira-se:
Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Da Eletricidade
A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Dessa forma, com exceção do engenheiro elétrico, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição a alta tensão.
Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e, ainda, não basta a simples menção à eletricidade nos formulários, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 Volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes. (...) - No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS - eletricista - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 V (código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964).” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) – excerto
A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534/STJ:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta C. Nona Turma e E. Tribunal (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2024).
Dessarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.
Do caso dos autos
No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/07/2002 a 31/08/2003 e de 20/03/2005 a 05/12/2017.
Passa-se, então, ao exame individualizado de cada interregno:
Período: 19/07/2002 a 31/08/2003
Função: Operador de estação
Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô
Prova: PPP (Id 322525790, pág. 27/34)
Análise: Conforme se extrai da profissiografia e demais informações constantes do PPP, o autor esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts
Conclusão: Especialidade comprovada
Período: 20/03/2005 a 05/12/2017
Função: Supervisor de linha operacional e operador de transporte metroviário
Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô
Prova: PPP (Id 322525790, pág. 27/34)
Análise: Conforme se extrai da profissiografia e demais informações constantes do PPP, o autor esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts
Conclusão: Especialidade comprovada
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento dos períodos de e de 20/03/2005 a 05/12/2017 como tempo especial.
Com efeito, tratando-se de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, o que permite o enquadramento especial. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VI - *Mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1983 a 28.02.1987 e 31.07.1990 a 07.07.1995, em razão do enquadramento por categoria profissional prevista, respectivamente, nos códigos 1.1.8 (eletricidade) e 2.5.7 (guarda), ambos do Decreto nº 53.831/1964. VII - Mantido também o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 07.08.1995 a 23.03.2017, em que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a elementos cáusticos provenientes do manuseio de cal e cimento, ao exercer a função de pedreiro, conforme PPP apresentado, enquadrando-se nos códigos 1.2.12 do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79. VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF3, Ap 00017497620184039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2289081, DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:)
De rigor, portanto, a revisão do benefício NB 42/186.028.438-5 e o pagamento das diferenças devidas,
As diferenças devidas serão acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.
Considerando o não provimento do recursoeo oferecimento de contrarrazões pela parte adversa,de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.