Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a responsabilidade do INSS por empréstimo consignado considerado fraudulento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para anular contrato de empréstimo consignado, condenar solidariamente o Banco BGN S.A. e o INSS ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores descontados, e de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) definir se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; II) estabelecer se há responsabilidade civil da autarquia pela ausência de comprovação da autorização para os descontos consignados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o INSS é parte legítima para responder por demandas relativas a descontos em benefícios previdenciários sem autorização, devendo verificar a existência de anuência do segurado (STJ, REsp 1260467/RN).
4. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo, apesar de solicitado pela autora, não permite constatar por quais meios a autarquia verificou a existência ou autenticidade da autorização da pensionista, restando demonstrada a sua negligência e, por conseguinte, a sua responsabilidade.
5. Não é possível a majoração de honorários advocatícios recursais, pois a sentença foi proferida antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
6. Correta a sentença que reconheceu os danos sofridos pela autora e fixou indenização proporcional aos transtornos causados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade para responder judicialmente por descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 10.820/2003, art. 6º; Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013; TRF3, ApCiv 5002429-49.2022.4.03.6114, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04/12/2024; TRF5, ApCiv 08126234720224058300, Rel. Des. Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, j. 24/10/2024.
TRF 6ª, Apelação Cível n° 0010122-65.2010.4.01.3813, 3ª Turma, desembargador federal relator Alvaro Ricardo de Souza Cruz, 09/05/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença (evento 3, OUT1, p. 71-76), proferida em 18/11/2013, que julgou procedentes os pedidos da autora Adolecia Moreira Santa Clara para declarar sem efeito o contrato n.º 57-269021/09310; condenar os réus, Banco BGN S.A. (atual Banco Cetelem S.A.) e o INSS, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados dos rendimentos da autora em decorrência do referido contrato e, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00.
Condenou os réus nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta, em síntese, que possui ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que não possui nenhuma relação jurídica com a autora no que diz respeito ao contrato de mútuo em discussão, mas apenas viabiliza os descontos em folha para facilitar o acesso dos segurados a bens de consumo. Relata que alguns agentes utilizam essa facilidade de forma indevida, não sendo o INSS interessado em demandas que discutam a má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados.
Ressalta que não estão demonstrados os pressupostos básicos para que se verifique a obrigação de indenizar do Estado, inexistindo demonstração da ilegalidade da suposta omissão causadora da lesão. Afirma que as retenções foram realizadas com apoio na Lei n.º 10.820/2003 e os atos perfeitamente lícitos não comportam indenização. Aduz que não poderia disponibilizar os documentos solicitados pela autora, pois não tinha a custódia deles, vindo a ser responsabilizado por absurda inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas (evento 3, OUT1, p. 113-115 e 120-122)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuidam os autos de ação de rito comum proposta por Adolécia Moreira Santa Clara em face do Banco BGN S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário e indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, assim como cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário em empréstimo consignado e repassar à instituição financeira credora os respectivos valores, também é de responsabilidade da autarquia verificar se houve a efetiva autorização pelo segurado (STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013).
No caso, em que pese o instituto apelante alegue que não possuía nenhuma relação jurídica com a autora no que se refere ao contrato de mútuo objeto dos autos, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que estava a seu cargo a retenção e repasse de valores, sendo seu dever a fiscalização quanto à efetiva contratação pelo beneficiário.
Também não prospera a alegação de que não foi comprovada a ilegalidade da suposta omissão causadora do dano. Ao exame dos autos, verifica-se que o contrato que deu origem aos descontos no benefício da autora não foi exibido nos autos, embora por ela requerido, não se desincumbindo os réus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado. Dessarte, ausente o contrato por meio do qual a beneficiária teria permitido as retenções, não se constata por quais meios a autarquia verificou a existência ou autenticidade de autorização da pensionista, restando demonstrada a sua negligência e, por conseguinte, a sua responsabilidade.
Nesse sentido, outros Tribunais Regionais Federais:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização. Afastada a ilegitimidade da autarquia. 2. O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude. Agiu de forma ilícita, a gerar danos de ordem material e moral, privando a segurada de receber verba alimentícia, ocasionando transtornos e constrangimentos. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera patrimonial e extrapatrimonial. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ. 4. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que foram descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002429-49.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETENÇÃO NOS PROVENTOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. 1. Cinge-se a presente controvérsia à análise do direito da apelada à restituição dos valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como à indenização por danos materiais e morais. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, este órgão é o responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. Havendo desconto desautorizado, patente a legitimidade do INSS para responder pelos danos eventualmente causados ao segurado. Nesse sentido, entendimentos do STJ e do TRF5. 3. Da mesma forma, não se sustenta a irresignação do INSS em relação às supostas alegações relativas à falta de interesse processual na relação jurídica, na medida em que é de sua competência e responsabilidade a conduta vinculada à análise dos descontos nos benefícios previdenciários. 4. A responsabilidade civil de que tratam os autos é do tipo objetiva, tanto no que se refere à conduta lesiva imputada às instituições bancárias demandadas, por força do disposto no art. 14, caput da Lei nº 8.078/90, quanto àquela imputada ao INSS, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Embora as apelantes ratifiquem a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, deve-se destacar que a presente hipótese se trata de consumidor analfabeto, pelo qual se reconhece que, por estar "impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento" ((REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 6. Por esse motivo, o STJ já pacificou o entendimento de que, embora tenha o analfabeto a liberdade de contratar, será necessário que sejam atendidos certos requisitos, estabelecidos no art. 595 do Código Civil, consistentes em instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Precedentes do STJ. 7. Assim, não merece correção a sentença recorrida quando declara que "os negócios jurídicos, realizados entre a autora e os Bancos requeridos, são nulos de pleno direito, porquanto não se revestem da forma prescrita em lei, violando, consequentemente, a livre manifestação de vontade em contratar". 8. Por oportuno, assiste razão à particular, ao requerer que o reconhecimento da nulidade seja estendido aos demais contratos celebrados com o Bradesco, não discriminados no dispositivo da sentença, cadastrados sob nº 0123419629101; 0123433613496; 0123439145488 e 363883700, uma vez que impugnados pela autora e não houve comprovação de contratação regular. 9. A alegação do INSS de que não seria responsável pelo pagamento de indenização não merece guarida, tendo em vista que, na presente hipótese, os descontos indevidos foram efetuados pelo INSS sem que possuísse autorização expressa do titular do benefício, em afronta ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, assumiu a autarquia o risco de incorrer em procedimento equivocado a ensejar a responsabilidade pela cobrança dos valores indevidamente descontados. 10. Em relação ao dano moral, entendo que está configurado na medida em que a subtração inesperada de parcela de valor significativo do benefício do autor, em razão de contrato de empréstimo ilegítimo, é capaz de causar dano à sua dignidade humana, causando-lhe transtornos e angústias que transbordam o mero aborrecimento. Tem-se que, caracterizado o dever de indenizar por danos morais, o valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, apresenta-se razoável - nem exorbitante, nem desproporcional -, tendo em vista as circunstâncias fáticas da causa. 11. Ademais, revela-se adequada a manutenção da multa fixada, sem a limitação de prazo, tal como consignado da decisão, a fim de cumprir a sua verdadeira função, garantido a eficácia do comando judicial, como já referido. 12. Apelações do INSS e do BANCO BRADESCO desprovidas. Apelação da particular provida. 13. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TRF 5ª Região, Cível 08126234720224058300, Desembargador Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, Julgamento: 24/10/2024)
Assim, ao contrário do que alega o INSS, de que as retenções foram realizadas com apoio na Lei n.º 10.820/2003, configurando-se, pois, atos perfeitamente lícitos que não comportam indenização, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada.
Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.