segunda-feira, 26 de maio de 2025

Projeto trata sobre o prazo para análise dos benefícios previdenciários

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 4.884/2023, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto, o qual altera o art.41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, sob pena de responsabilização administrativa do servidor responsável pela demora ou, na falta deste, do titular do órgão, sendo que descumprido este prazo, o INSS deverá conceder provisoriamente o benefício, na forma do Regulamento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/96, ficando os beneficiários desobrigados da devolução dos valores recebidos, salvo em caso de comprovada má-fé.

O autor justifica sua proposição informando que: "A Lei nº 8.213, de 1991, dispõe, em seu art. 41-A, que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Apesar de ser uma disposição específica para a Previdência Social, alguns advogados entendem que pode ser invocado o prazo geral disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999, que “ Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, segundo o qual, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. O fato é que o descumprimento de qualquer desses prazos não acarreta qualquer consequência para a Administração Pública, deixando o segurado em situação de necessidade por um período que pode levar anos, agravando ainda mais a condição de vulnerabilidade. Em alguns casos, o requerente vem a óbito sem receber sequer o primeiro pagamento. "

O projeto encontra-se apensado ao PL 1848/2023, estando pronto para pauta na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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