terça-feira, 27 de maio de 2025

Justiça Federal garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400
Data do Julgamento: 06/03/2025
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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