Numeração Única: 0021751-53.2006.4.01.3400. AC 2006.34.00.022260-0 / DF; APELAÇÃO CÍVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 02/05/2014 e-DJF1 P. 389. Data Decisão: 22/04/2014
Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exeqüentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valors vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço.
2. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). c) A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009).
3. Desse modo, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Na espécie, tendo em vista as leis em questão, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data da aposentadoria dele, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda.
4. Conquanto os autores tenham contribuído para a Caixa de Previdência Privada no período de jan/89 a dez/95, prima facie, possuindo direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda relativos às contribuições efetivamente vertidas no mencionado período, verifica-se que entre a data da aposentadoria dos autores ADEMAR GUILHERME IMHOFF e SANDRA RITA PALOMO PASCHOALIN e a data do ajuizamento da presente ação houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. No caso em apreciação, configurada a incidência da prescrição quinquenal, o que afasta a condenação da ré em relação aos autores indicados (parcelas que precederam ao quinquênio anterior à propositura da ação).
5. Por conseguinte, a decretação da prescrição total das parcelas suscitadas pelos mencionados suplicantes é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 13/08/2008 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95, restando improcedente o pedido efetivado pelos autores, já indicados acima.
6. "(...) 3 – Protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, a prescrição, na espécie, é QUINQUENAL por ter a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, passado a ter eficácia em 09/6/2005. Logo, indiscutível a PRESCRIÇÃO das parcelas referentes à exação incidente sobre fatos geradores ocorridos até 19/6/2003. 4 – Requerida inexigibilidade do tributo objeto da controvérsia em relação às contribuições feitas ao fundo de previdência complementar entre 1989 e 1995 e também sobre os respectivos resgates mensais, a título de complementação de aposentadoria, mas protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo QUINQUENAL, portanto, o prazo de PRESCRIÇÃO aplicável à espécie, não merece acolhida a pretensão dos Autores. (...)". (AC 0008031-57.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.734 de 03/08/2012).
7. No entanto, relativamente ao autor BRADLY TADEU CHAGAS DE OLIVEIRA, reconhece-se a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do IR sobre as parcelas do provento complementar que recebe de entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do próprio participante, correspondentes ao período de vigência da Lei nº 7.713/88, bem como se determina a repetição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados monetariamente.
8. No que se refere à dedução da quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC ( recursos repetitivos), assim decidiu: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título." (Rel. Ministro LUIZ FUX; data do julgamento: 11/03/2009; publicação/ fonte: DJe 30/03/2009).
9. Relativamente à incidência dos juros de mora e de correção monetária para os casos de repetição de indébito, tenho que deve obedecer ao critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem.
10. No tocante à condenação nos honorários advocatícios, verifica-se que a Fazenda Nacional, embora tenha apontado a incidência da regra inserta no Ato Declaratório PGFN Nº 04/2006, impugnou questões circundantes ao pleito, além de expressamente impugnar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apresentando, ainda, o recurso ora em exame.
11. Desse modo, constata-se que não há aderência ao disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2006, pelo que deve ser a Fazenda Nacional condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
12. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
Numeração Única: 0025479-34.2008.4.01.3400. AC 2008.34.00.025588-0 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 12/09/2014 e-DJF1 P. 1190. Data Decisão: 02/09/2014.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.