sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre restituição de imposto de renda na previdência complementar. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008.
2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).
3. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). Precedente: AC 2008.34.00.025588-0, Relator Desembargador Reynaldo Fonseca, DJ 02/09/2014.
4. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.

TRF 1,
Processo nº. 0004522-41.2010.4.01.3400, 7ª T., Desembargador Federal Relator José Amilcar Machado, 16/01/2015

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.

7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de embargos opostos à execução em que se alega excesso de execução quanto aos cálculos apresentados pelos exeqüentes relativos à devolução de imposto de renda sobre verbas indenizatórias.

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a compensação dos valores já restituídos por ocasião da declaração anual de ajuste do imposto de renda.

Sustenta o exeqüente a impossibilidade de compensação dos valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual.

A União recorre do ponto da sentença que determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente de data anterior ou posterior à aposentadoria.
 
É o relatório.

VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Relativamente à compensação, o entendimento firmado nesta Turma é no sentido de que é possível a dedução do total do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos à Execução pela Fazenda Nacional. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – IRRF – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA RELATIVA À FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995 – RESTITUIÇÃO: DECADÊNCIA QUINQUENAL (DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC Nº 118/2005); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS DA RÉ – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A entidade de previdência privada, sendo mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do IRPF sobre a complementação da aposentadoria, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a repetição do indébito sob esse título.
2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005, tomando-se como "termo a quo" cada tributação das complementações.
3. O STJ (REsp nº 1.012.903/RJ) submeteu a matéria referente à cobrança de IRRF sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos valores vertidos pelos beneficiários, quando em atividade, no período de JAN/1989 a DEZ 1995, aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção aos casos análogos. Não incide o IRRF sobre a fração do benefício equivalente às contribuições pessoais – vertidas como ativo (contribuições da inatividade não repercutem no valor do benefício) – havidas entre JAN 1989 e 31 DEZ 1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, que só alude a contribuições para a obtenção do benefício). Quem não recolheu nenhuma contribuição pessoal como ativo entre 1989 e 1995 não possui valor qualquer a repetir.
4. Na repetição do IRRF, aplicam-se, desde os indevidos recolhimentos, os índices do Manual de Cálculos da JF, notadamente, a partir da Lei nº 9.250/95, a SELIC, que não se pode cumular com indexadores ou juros outros.
5. Legitima-se a dedução, do total restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "júris tantum" de veracidade."
6. Apelações não providas. Remessa oficial provida, em parte.
7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de abril de 2014., para publicação do acórdão.

Numeração Única: 0021751-53.2006.4.01.3400. AC 2006.34.00.022260-0 / DF; APELAÇÃO CÍVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 02/05/2014 e-DJF1 P. 389. Data Decisão: 22/04/2014

Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exeqüentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valors vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço.
2. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). c) A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009).
3. Desse modo, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Na espécie, tendo em vista as leis em questão, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data da aposentadoria dele, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda.
4. Conquanto os autores tenham contribuído para a Caixa de Previdência Privada no período de jan/89 a dez/95, prima facie, possuindo direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda relativos às contribuições efetivamente vertidas no mencionado período, verifica-se que entre a data da aposentadoria dos autores ADEMAR GUILHERME IMHOFF e SANDRA RITA PALOMO PASCHOALIN e a data do ajuizamento da presente ação houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. No caso em apreciação, configurada a incidência da prescrição quinquenal, o que afasta a condenação da ré em relação aos autores indicados (parcelas que precederam ao quinquênio anterior à propositura da ação).
5. Por conseguinte, a decretação da prescrição total das parcelas suscitadas pelos mencionados suplicantes é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 13/08/2008 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95, restando improcedente o pedido efetivado pelos autores, já indicados acima.
6. "(...) 3 – Protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, a prescrição, na espécie, é QUINQUENAL por ter a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, passado a ter eficácia em 09/6/2005. Logo, indiscutível a PRESCRIÇÃO das parcelas referentes à exação incidente sobre fatos geradores ocorridos até 19/6/2003. 4 – Requerida inexigibilidade do tributo objeto da controvérsia em relação às contribuições feitas ao fundo de previdência complementar entre 1989 e 1995 e também sobre os respectivos resgates mensais, a título de complementação de aposentadoria, mas protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo QUINQUENAL, portanto, o prazo de PRESCRIÇÃO aplicável à espécie, não merece acolhida a pretensão dos Autores. (...)". (AC 0008031-57.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.734 de 03/08/2012).
7. No entanto, relativamente ao autor BRADLY TADEU CHAGAS DE OLIVEIRA, reconhece-se a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do IR sobre as parcelas do provento complementar que recebe de entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do próprio participante, correspondentes ao período de vigência da Lei nº 7.713/88, bem como se determina a repetição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados monetariamente.
8. No que se refere à dedução da quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC ( recursos repetitivos), assim decidiu: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título." (Rel. Ministro LUIZ FUX; data do julgamento: 11/03/2009; publicação/ fonte: DJe 30/03/2009).
9. Relativamente à incidência dos juros de mora e de correção monetária para os casos de repetição de indébito, tenho que deve obedecer ao critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem.
10. No tocante à condenação nos honorários advocatícios, verifica-se que a Fazenda Nacional, embora tenha apontado a incidência da regra inserta no Ato Declaratório PGFN Nº 04/2006, impugnou questões circundantes ao pleito, além de expressamente impugnar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apresentando, ainda, o recurso ora em exame.
11. Desse modo, constata-se que não há aderência ao disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2006, pelo que deve ser a Fazenda Nacional condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
12. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.

Numeração Única: 0025479-34.2008.4.01.3400. AC 2008.34.00.025588-0 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 12/09/2014 e-DJF1 P. 1190. Data Decisão: 02/09/2014.

Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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