quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Segurado obtém direito de utilizar tempo como aluno-aprendiz do ITA para aposentadoria

Autor comprovou que havia vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de um segurado para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) computasse, para fins de aposentadoria, o tempo em que foi aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).

O relator explicou que prevalece nos tribunais o entendimento de que o cômputo do tempo de atividade na condição de aluno aprendiz não se condiciona à existência de vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino. Basta que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida por orçamento público e que comprove o recebimento de salário indireto em forma de ajuda de custo, alimento, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico ou material escolar.

Segundo a decisão, devem ser contados como tempo de serviço, entre outros, o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42, os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, e o realizado com base no Decreto 31.546/52, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), e os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.

Para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária, a frequência do aluno em cursos ministrados pelas referidas instituições deve ser considerada desde que comprovado que, no mesmo período, a ele era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento.

“Consoante Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Ainda segundo tal súmula, o curso frequentado tem que ter sido ministrado em escola pública profissional e com retribuição pecuniária à conta do Orçamento”, destacou o desembargador federal.

O magistrado esclareceu que, no caso, o autor apresentou certidão e informação do ITA comprovando que ele foi aluno da instituição regularmente matriculado e que recebia auxílio-financeiro, que incluía despesas de alimentação e uniforme.

No TRF3, o processo recebeu o número 0004027-45.2011.4.03.6103/SP.
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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