sábado, 1 de janeiro de 2022
sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Retrospectiva 2021
Hoje venho agradecer a todas as pessoas que no ano de 2021 frequentaram o blog.
Chegamos a mais de 36 mil visitas de pessoas ao site que buscaram informações sobre o mundo da previdência social, assistência social e saúde.
Espero que tenha sido possível nesse ano levar um pouco mais de conhecimento e educação sobre um tema tão importante para todos nós.
Abraços!!!
quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
Tribunal concede benefício assistencial para homem que sofre de epilepsia
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), para um homem de 25 anos de idade, morador do município de Fraiburgo (SC), que foi considerado pessoa com deficiência por sofrer de epilepsia e de transtorno de pânico. A decisão foi proferida na última semana (23/11) por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que concluiu que o rapaz é incapaz de prover o seu sustento, pois necessita de acompanhamento psiquiátrico e neurológico e faz parte de família socialmente vulnerável.
No processo, o autor alegou que está incapacitado para o trabalho e que a família passa por dificuldades financeiras. Segundo ele, a renda familiar seria constituída da aposentadoria do padrasto complementada pelo valor do aluguel do porão da casa onde residem. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício na via administrativa, sob os argumentos de que a incapacidade do homem foi avaliada como temporária e que ele não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.
Ao ajuizar a ação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o rapaz apresentou atestados médicos que, somados ao parecer de assistente social, corroboraram a sua incapacidade para o trabalho e a vulnerabilidade social do grupo familiar.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento feito pelo segurado na via administrativa em agosto de 2017.
O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, o Instituto alegou que o autor não cumpriu o requisito econômico para poder receber o benefício.
A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância na íntegra. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, afirmou que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso do requerente e situação de risco social da parte autora e de sua família.
“No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”, explicou o magistrado sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do autor.
"É possível concluir que a família se encontra sim em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando evidente que enfrenta dificuldades para manter o sustento dos seus componentes. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade", concluiu Brum Vaz ao reconhecer o direito ao BPC, desde a data do requerimento administrativo.
Link: TRF 4
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Loas
quarta-feira, 29 de dezembro de 2021
Acréscimo de 25% não pode ser estendido para aposentadoria por tempo de contribuição
Com o entendimento de que o acréscimo de 25% para beneficiários sem autonomia é exclusivo para os aposentados por invalidez, o desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o recurso de um homem de 73 anos de idade, morador do município de Encantado (RS), aposentado por tempo de contribuição que solicitava o aumento do valor do seu benefício previdenciário. A decisão do magistrado foi proferida na última quinta-feira (4/11).
O homem ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afirmando que depende dos cuidados de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, o que caracterizaria a invalidez. Ele alegou que seria um caso de invalidez pós-aposentadoria, ou seja, deveria ser considerado inválido mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição. Com esses argumentos, ele solicitou o aumento de 25% no valor do benefício.
A 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado indeferiu o pedido. O magistrado de primeira instância amparou a sentença na lei previdenciária, que resguarda o aumento do valor somente aos beneficiários aposentados por invalidez. O autor da ação apelou ao TRF4.
O relator do processo no Tribunal, desembargador Silveira, manteve a negativa. No despacho, ele destacou que “ao examinar a matéria com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Ao negar provimento ao recurso, o desembargador ressaltou: “atribuído sentido normativo ao artigo 45 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pelo Supremo, impõe-se a reavaliação da questão para reconhecer que não há base legal para extensão da grande invalidez a outros benefícios previdenciários ou assistenciais. Em razão disso, o direito material alegado não alcança o segurado”.
Link: TRF 4
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
terça-feira, 28 de dezembro de 2021
Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo
O contato foi considerado habitual.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto.
Esgoto cloacal
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção Individual (EPIs). Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo.
A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.
Laudo
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao manter a sentença, observou que as informações que levaram à conclusão de que a exposição a agentes insalubres se davam em grau máximo foram prestadas tanto pelo empregado como pela empresa.
Prova técnica
A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-20513-60.2016.5.04.0561
Link: TST
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Notícias
segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
Proposta propõe critérios mais justos de reajustamento do valor dos benefícios previdenciários
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº5.470/2020, de autoria do Deputado Ricardo Silva, o qual altera o caput do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou no Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), aplicando-se o que for maior, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), respectivamente, com referência ao acumulado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao do reajuste.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Para tanto, propõe-se a inclusão, como parâmetro de reajuste, de um dos indicadores macroeconômicos que fornece uma visão mais imediata, adequada e fidedigna das oscilações do cenário econômico do país: o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). O IGPM, dada a sua acuracidade, é amplamente utilizado no reajuste de contratos de aluguéis, energia elétrica, telefonia e planos de saúde, por exemplo, mas não é utilizado no reajuste de benefícios previdenciários, o que provoca, por si só, um indesejado desequilíbrio econômico-financeiro que, com o passar do tempo, prejudica demasiadamente os cidadãos vulneráveis que dependem da Previdência Social para sobreviver."
O projeto encontra-se apensado ao PL 5768/2013 aguardando análise.
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Projeto de Lei
domingo, 26 de dezembro de 2021
União deve custear neuroestimulação a mulher com dor crônica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas (RS) custeiem procedimento de neuroestimulação com implante de eletrodo epidural para tratamento de dor crônica intratável à mulher de 62 anos, moradora da cidade gaúcha. Por tratar-se de procedimento eletivo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), os réus terão 20 dias úteis para efetuar os atos administrativos necessários. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte nesta terça-feira (23/11).
A paciente ajuizou ação na Justiça Federal em julho deste ano. Ela sofre de um processo degenerativo, com redução das articulações que ligam a bacia ao fêmur, já tendo feito cirurgia e sido tratada com medicamentos sem resultados satisfatórios. Com o tempo, vem perdendo os movimentos e se locomovendo com grande dificuldade. O tratamento de neuroestimulação com o implante de um eletrodo epidural será uma tentativa de aliviar o quadro.
O juízo em primeira instância, compreendendo tratar-se de procedimento urgente, comprovado por laudos médicos, deu provimento liminar à ação.
A União recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, pleiteou suspensão da liminar, argumentando que o SUS apresenta opções de tratamento efetivas e que a Conitec (Comissão Nacional para a Incorporação de Novas Tecnologias) avalia o tratamento requerido como fraco e sem comprovação científica.
Ao analisar os autos, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que houve esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública e que a análise da Conitec não é conclusiva. Segundo o magistrado, “ainda que a recomendação seja fraca, por terem sido poucas e recentes as evidências encontradas, foram positivas as evidências encontradas e promissoras, na medida em que encaminhada a avaliação para a atualização do protocolo clínico”.
O relator explicitou no despacho que caberá à União suportar o ônus financeiro do tratamento, podendo pedir ressarcimento posterior ao Estado e ao Município, visto que devem responder solidariamente pelo requerido na ação.
Link: TRF 4
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Saúde
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