Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial como motorista de caminhão com a sua conversão e a concessão do benefício de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO AO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempo comum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
3. O INSS, no recurso de apelação, limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que os documentos admitidos pela sentença para o reconhecimento da especialidade do labor não foram apresentados na via administrativa, mas apenas nesta via judicial.
4. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 (“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”) e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”).
5. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmo por não ter sido nele juntado a documentação para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.
6. As anotações de emprego na CTPS do autor como motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro já indiciavam que poderia configurar atividade especial. Entretanto, a autarquia não adotou providências no sentido de conferir ao segurado a oportunidade de trazer os documentos necessários para demonstrar a especialidade do labor ainda no processo administrativo, ônus que lhe competia por expressa disposição prevista no art. 678 da IN/INSS n. 77/2015.
7. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora por ter apresentado os documentos comprobatórios da especialidade do labor apenas nesta via judicial. Entendimento diverso configuraria beneficiar o INSS da própria torpeza, aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "nemo auditur propriam tupitudinem allegans."
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ª, Processo: 1012737-41.2023.4.01.3300, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Morais da Rocha, 02.10.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/09/1985 a 01/12/1985, 22/06/1988 a 15/09/1993, 15/02/1995 a 18/09/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 18/08/2022, com a conversão em tempo comum, e a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/2017), ou, sucessivamente, a partir da data do implemento dos requisitos legais, com a reafirmação da DER.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempo comum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
O INSS interpõe recurso de apelação arguindo preliminar de falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que a sentença reconheceu o tempo de atividade especial com base em documentos que não foram apresentados na via administrativa e que somente foram juntados pelo autor nesta via judicial. Requer, ao final, o provimento do recurso com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
No caso, a sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempo comum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
O INSS, no seu recurso de apelação, limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que os documentos admitidos pela sentença para o reconhecimento da especialidade do labor não foram apresentados na via administrativa, mas apenas nesta via judicial.
As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 (“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”) e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”).
Assim, não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmo por não ter sido nele juntado a documentação para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
As anotações de emprego na CTPS do autor como motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro já indiciavam que poderia configurar atividade especial. Entretanto, a autarquia não adotou providências no sentido de conferir ao segurado a oportunidade de trazer os documentos necessários para demonstrar a especialidade do labor ainda no processo administrativo, ônus que lhe competia por expressa disposição prevista na IN/INSS n. 77/2015:
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefícioou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora por ter apresentado os documentos comprobatórios da especialidade do labor apenas nesta via judicial. Entendimento diverso configuraria beneficiar o INSS da própria torpeza, aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "nemo auditur propriam tupitudinem allegans."
Reporto-me, neste sentido, aos seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INSS. DEVER DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. 1. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o caráter social da atividade prestada, é dever legal do INSS orientar e informar o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício. 2. Verificando que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no preenchimento, também cabe ao INSS o dever de orientar o segurado acerca de como sanar tais vícios. (TRF-4 - APL: 50109528220214047108, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. ART. 678 DA IN 77/2015. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 678 da IN 77/2015, reproduzido nos arts. 552 e 566 da recente IN 128/2022, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, devendo o INSS, diante da não apresentação de toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários. 2. Caso em que a Autarquia encerrou o procedimento administrativo e indeferiu o benefício sem, antes, emitir carta de exigências a fim de orientar o segurado a melhor instruir o seu requerimento, restando caracterizado o interesse de agir do autor para o pedido de reconhecimento da especialidade do período correspondente. 3. Demais disso, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda, prejudicada a apelação do INSS. (TRF-4 - AC: 50039748020214047208 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 05/07/2023, NONA TURMA)
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.