Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a dependente separada de fato a qual não conseguiu comprovar a dependência econômica e teve o pedido indeferido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13.10.1998. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE.
1. Tratando-se de pensão por morte requerida pela autora separada de fato, necessária se faz a comprovação da dependência econômica desta em relação ao falecido para a concessão do benefício de pensão por morte, situação não ocorrente nos autos.
2. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte.
3. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
5. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido inicial.
TRF 1ª, Processo nº: 2007.01.99.044661-7/RO, 2ª Turma, Juiz federal relator César Cintra Jatahy Fonseca, 29.06.18.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 30 de maio de 2018.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. Givanete Ferreira da Silva propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de que lhe seja concedida pensão por morte de Nélson Gomes da Silva, falecido em 13.10.1998.
2. Citado, o INSS apresentou não contestação.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaru/RO (fls. 77/79) julgou procedente o pedido. Houve remessa.
4. Por força de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
5. A Segunda Turma deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 21.01.2015, por unanimidade, declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça de Rondônia (fls. 87/94).
6. O TJRO suscitou conflito de competência (fls. 175/177).
7. O STJ declarou a competência deste Tribunal (fls. 197/201).
É o relatório.
VOTO 1. Trata-se de remessa oficial de sentença que deferiu o pedido da autora de concessão do benefício de pensão por morte de Nélson Gomes da Silva, falecido em 13.10.1998. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, consoante Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na ata do óbito do segurado. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Ressalte-se que a morte do instituidor em 13.10.1998 restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida à fl. 16. 5. Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social (fls. 13 e 18). 6. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora era dependente do segurado à época do óbito. 7. Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei 8. A autora requer a pensão por morte na qualidade de cônjuge do falecido. Para tanto, apresenta registro civil de seu casamento, realizado em 05.01.1980 (fl. 14). No entanto a autora estava separada de fato do marido há, pelo menos, quatro anos, conforme depoimento das testemunhas (fls. 60/62). 9. A separação de fato afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Com a separação do casal e a ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro da sua ex-esposa, não há comprovação da dependência econômica. Isto porque, a pensão por morte foi pago aos filhos do falecido e da autora e não a ela. 10. Desta forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal. 11. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. SEM PAGAMENTO DE ALIMENTOS OU AUXÍLIO FINANCEIRO. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a separação de fato, tem-se como indispensável, ou exigível, a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao de cujus para a concessão do benefício de pensão por morte. 2. Com o rompimento da convivência marital e não demonstrada a dependência econômica do ex-cônjuge remanescente em relação ao de cujus é forçoso reconhecer que não há enquadramento ao disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, particularmente ao inciso I. 3. Faltante o imprescindível elemento objetivo apto a demonstrar a condição de dependente da autora, a sentença de procedência deve ser mantida. 4. Apelação desprovida.
(AC 0001496-54.2005.4.01.3806 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.045 de 21/07/2011) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Presume-se a dependência econômica do cônjuge, da companheira ou companheiro, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. No entanto, ocorrendo divórcio ou separação de fato, resta afastada a referida presunção. Precedentes. 2. No caso presente, a autora encontrava-se separada há mais de 2 anos quando do óbito do instituidor da pensão, sem que tenha recebido pensão alimentícia durante o período. 3. De outra parte, as provas produzidas nos autos não comprovam a dependência econômica da autora em relação ao segurado, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida
(AC 0074554-71.2009.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.253 de 19/09/2014) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A TAL TÍTULO. 1. No caso concreto: Data do óbito do instituidor: 10.07.2003. Documentos indicando a condição de rurícola do falecido: certidão de casamento com averbação do divórcio em 2001 (fl.13), certidão de óbito, indicando que o falecido era lavrador e divorciado. CNIS da autora: vínculos urbanos entre 2001 e 2006 (empregada doméstica) Prova testemunhal: afirma que a autora sempre ajudou o falecido no labor rural e que "até a morte do Sr João, dona Rosa não exercia outra profissão a não se a lavoura", "que após a morte do marido dons Rosa trabalhava de doméstica, sendo que até hoje continua"; "que a mesa trabalha como lavadeira" (fls. 52 e 53) 2. Diferentemente do quanto alegado na petição inicial, à época do óbito, a autora era divorciada do seu marido, conforme averbação que consta na Certidão de casamento, e não há nos autos elementos que permitam aferir o recebimento - ou não - de pensão alimentícia, após a ruptura conjugal. 3. Segundo o § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, apenas o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.212/91. 4. A autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que, depois de sua separação, havia dependência econômica de seu ex-marido, que não pode ser a mesma presumida, e, portanto, não faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 6. Remessa oficial provida, para julgar improcedente o pedido formulado. (REO 0025865-30.2008.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.92 de 22/07/2014) 12. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 13. Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial (fl. 4), condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 1.000 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. É como voto.