Proposta regulamenta exposição ao agente ruído
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº267/2005, de autoria do deputado Manato, o qual acresceenta o § 9º ao art.57 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta a exposição ocupacional ao agente nocivo ruído dará ensejo à aposentadoria especial nas seguintes condições: a) após 25 anos de contribuição, quando o trabalhador, no exercício de sua atividade, estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de pressão sonora superiores a 85dB(A); b) após 27 de contribuição, quando o trabalhador, no exercício de sua atividade, estiverexposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de pressão sonora entre 75 e 84 dB(A); c) após 29 anos de contribuição, quando o trabalhador, no exercício de sua atividade, estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de pressão sonora entre 65 e 74dB(A).
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Instrução Normativa nº 99, de 5 de dezembro de 2003, estabelece, em seu art. 171, que a exposição ocupacional a ruído dará direito à aposentadoria especial após 25 anos de trabalho sob níveis de pressão sonora acima de 85 dB(A). Trata-se, no nosso entendimento, de uma norma injusta, que condena os trabalhadores sujeitos a pressão sonora de 65 a 84 dB(A) a exercer essa atividade prejudicial à saúde por mais dez ou cinco anos, no caso, respectivamente, de trabalhadores do sexo masculino e feminino."
O projeto encontra-se apensado ao PLP 60/1999 aguardando análise pelo plenário da Câmara.
PL 267/2005
Conforme a proposta a exposição ocupacional ao agente nocivo ruído dará ensejo à aposentadoria especial nas seguintes condições: a) após 25 anos de contribuição, quando o trabalhador, no exercício de sua atividade, estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de pressão sonora superiores a 85dB(A); b) após 27 de contribuição, quando o trabalhador, no exercício de sua atividade, estiverexposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de pressão sonora entre 75 e 84 dB(A); c) após 29 anos de contribuição, quando o trabalhador, no exercício de sua atividade, estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de pressão sonora entre 65 e 74dB(A).
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Instrução Normativa nº 99, de 5 de dezembro de 2003, estabelece, em seu art. 171, que a exposição ocupacional a ruído dará direito à aposentadoria especial após 25 anos de trabalho sob níveis de pressão sonora acima de 85 dB(A). Trata-se, no nosso entendimento, de uma norma injusta, que condena os trabalhadores sujeitos a pressão sonora de 65 a 84 dB(A) a exercer essa atividade prejudicial à saúde por mais dez ou cinco anos, no caso, respectivamente, de trabalhadores do sexo masculino e feminino."
O projeto encontra-se apensado ao PLP 60/1999 aguardando análise pelo plenário da Câmara.
PL 267/2005
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