segunda-feira, 10 de março de 2025

Proposta amplia a concessão de majoração de 25%

Nesta sexta-feira será visto o projeto de lei nº 611/2023, de autoria do deputado Ricardo Silva, o qual acrescenta os artigos 51-A, 56-A e 58-A a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o valor da aposentadoria do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, sendo que este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, bem como será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "nossa legislação prevê pagamento de auxílio-acompanhante apenas para a modalidade de aposentadoria por invalidez, criando, a meu, ver um tratamento jurídico desigual para possíveis situações fáticas idênticas, em afronta à regra constitucional da igualdade ou da isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88. O brilhante administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello aponta que “o princípio magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador (...) a Lei não dever fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”. Dessa forma, segundo o professor, o fator de diferenciação, “a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Seque-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamento jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia” 1 . Portanto, impedir o pagamento de auxílio-acompanhante (previsão jurídica) para situações fáticas necessárias, como, por exemplo, aposentado por tempo de serviço idade que precisa de um acompanhante, quebra o núcleo essencial da igualdade ou da isonomia, pois cria – na lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello – uma distinção jurídica sem respaldo no plano da realidade fática da vida."

O projeto encontra-se apensado ao PL 7481/2014, pronto para pauta na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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