Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre se o período em benefício previdenciário quando a tutela antecipada é revogada pode ser utilizado para fins de tempo de contribuição. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC /1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS.
4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991 quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n. 3.048 /1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo.
5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez".
6. Recurso especial não provido.
STJ, REsp. 1.457.398, Primeira Turma, Ministro relator Gurgel de Faria,21.05.2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FREDERICO ROCHA SAMPAIO, com base no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 212):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o autor que valores recebidos a título de antecipação de tutela em processo anterior movido contra o INSS sejam computados para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. A tutela antecipada possui caráter provisório e precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, assim, os valores recebidos quando do deferimento da antecipação não tem o condão de integrar o salário de contribuição do autor para fins de concessão de benefício. III. Pelo mesmo motivo, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez para fins de aplicação analógica dos arts. 31, 34, II e 55 da Lei n. 8.213/91. IV. Também não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado através da percepção dos valores deferidos em antecipação da tutela. Assim, tendo a última contribuição do autor ocorrido em 1998, houve a perda da qualidade de segurado, conforme estipulado pelo art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. V. Apelação improvida.
Em suas razões, a parte recorrente alega que foram contrariados o art. 4º da LINDB e os arts. 31, 34, II, e 55 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, concedido por meio de tutela antecipada, deveria ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Argumenta que os dispositivos legais alegadamente violados tratam da integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, bem como da contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, defendendo que, mesmo na ausência de previsão legal específica para a situação, a analogia com os benefícios por incapacidade é necessária para evitar que ele seja penalizado pela demora do processo judicial (fls. 222/225).
Além disso, o recorrente destaca que, durante o período em que usufruiu do benefício por força de tutela antecipada, não pôde realizar contribuições para a Previdência Social, fato que não pode prejudicar o cômputo desse tempo para fins de aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão de admissibilidade à e-STJ fl. 240.
É o relatório.
VOTO
Os autos dão conta que FREDERICO ROCHA SAMPAIO propôs ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSS, cumulada com o pagamento dos valores não recebidos desde a data do requerimento administrativo.
Alega que, em outro processo, foi-lhe deferida a tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento de atividade especial. Entretanto, em sede recursal, embora tenha sido mantido o reconhecimento do tempo desempenhado em atividade prejudicial à saúde, a sentença foi reformada, sendo a tutela provisória revogada.
Aduz que, como recebeu o benefício em sede de tutela antecipada por mais de 3 anos, este tempo deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, em analogia ao art. 31 da Lei n. 8.213/1991.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação (e-STJ fls. 173/182).
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 209/210):
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por entender que valores concedidos em sede de antecipação de tutela não têm o condão de integrar o salário de contribuição do autor para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não merece reforma a sentença prolatada. O autor Frederico Rocha Sampaio alega que, em processo movido contra o INSS para concessão de benefício de aposentadoria especial, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e instaurado o benefício, posteriormente confirmado por sentença. No entanto, tal decisão foi reformada por este Tribunal, julgando improcedente o pedido por não ter o autor completado o tempo de serviço requerido para concessão do benefício em questão. Pretende o autor que os valores concedidos no processo anteriormente citado, a título de antecipação dos efeitos da tutela, sejam incorporados ao salário de contribuição para fins de novo cálculo do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria. A tutela antecipada possui caráter provisório e precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, assim os valores recebidos quando do deferimento da antecipação não tem o condão de integrar o salário de contribuição do autor para fins de concessão de benefício. [...] Pelo mesmo motivo, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, para fins de aplicação analógica dos arts. 31, 34, II e 55 da Lei n. 8.213/91. Também não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado através da percepção dos valores deferidos em antecipação da tutela. Assim, tendo a última contribuição do autor ocorrido em 1998, houve a perda da qualidade de segurado, conforme estipulado pelo art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Pois bem, a questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
Entendo que não.
Isso porque, em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
Tal conclusão, como já reconhecido por esta Corte (Pet. n. 12482, da relatoria do Ministro Og Fernandes, que revisou o Tema Repetitivo 692/STJ), “deriva da lógica mantida pelo legislador do CPC/2015, como se vê nos seguintes dispositivos”:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...). III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (...). § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.
No julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.
Na citada revisão do julgado realizada pela sistemática dos recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022).
Desse modo, cassada a decisão que antecipa a tutela, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.
Portanto, a tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento.
Além disso, a legislação que rege a matéria (Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999) estabelece expressamente qual é o período que deve ser considerado como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo. o (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifos acrescidos). E o art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999 assim dispõe: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (grifos acrescidos)
Verifica-se, pois, que o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS.
Na hipótese em comento, o recorrente estava gozando do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória concedida em ação judicial na qual se pleiteava o reconhecimento de períodos especiais. Ocorre que, ao fim e ao cabo, a tutela foi revogada, sendo o pedido julgado improcedente em razão de o autor não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria.
Do que se vê, tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/91 quanto pelo estabelecido no art. 19-C do Decreto n. 3.048/99, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo.
Logo, conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece nenhum reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez".
Importante frisar, ainda, que não prospera a pretensão do recorrente de aplicar as regras do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 (que tratam da manutenção da qualidade de segurado) por analogia, tencionando considerar como tempo de contribuição o período em que o gozo do benefício se operou em razão de tutela provisória.
É bem verdade que, num exame mais superficial, essa intenção do particular poderia até se assemelhar com o que a Primeira Turma, em condução de minha relatoria, decidiu quando do julgamento do AREsp n. 2.023.456, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão. 4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável. 5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário. 6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991. 7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira). 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.)
Entretanto, a análise comparativa daquele precedente com este revela uma distinção fundamental quanto à matéria jurídica em discussão.
Enquanto aquele caso trata da manutenção da qualidade de segurado durante o período de recebimento de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória posteriormente revogada, neste, discute-se a possibilidade de computar como tempo de contribuição o período em que houve gozo de aposentadoria por tutela provisória revogada.
No primeiro precedente, a exceção à regra da reversibilidade das tutelas provisórias justificou-se pela impossibilidade de o segurado prever, evitar ou mitigar o ônus da perda da qualidade de segurado. A interpretação do art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 reconheceu que, estando em gozo de benefício, mantém-se a qualidade de segurado independentemente de contribuições, sem diferenciação quanto à natureza da concessão.
Já no caso presente, a pretensão é transformar um período sem contribuição efetiva em tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o que esbarra na definição legal expressa do que constitui "tempo de contribuição" (art. 55 da Lei n. 8.213/1991 e art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999), que vincula o conceito à existência de contribuição obrigatória ou facultativa.
A analogia pretendida pelo recorrente não se sustenta porque a exceção criada no primeiro caso (acima transcrito) baseou-se em interpretação específica sobre manutenção da qualidade de segurado, não sobre contagem de tempo de contribuição. Admitir tal analogia significaria expandir indevidamente uma exceção, transformando-a em regra, contrariando a lógica jurídica e o caráter contributivo do sistema previdenciário.
Um aspecto crucial que diferencia os casos é a natureza dos possíveis efeitos da não aplicação da exceção.
No primeiro caso, a não manutenção da qualidade de segurado poderia gerar um efeito potencialmente irreversível: se o segurado sofresse um infortúnio durante o período desprotegido, ficaria excluído da proteção previdenciária, sem possibilidade de reparação posterior. Esta potencialidade de dano irreparável justifica a exceção à regra geral da reversibilidade.
No segundo caso (o presente), não há risco de efeito irreversível semelhante. O não cômputo do período não impede que o recorrente alcance futuramente os requisitos para aposentadoria mediante contribuições regulares. Não se trata de exclusão definitiva do sistema de proteção, mas apenas da não contabilização de um período em que não houve contribuição efetiva. São, portanto, institutos jurídicos distintos, com requisitos próprios e consequências diversas.
Por fim, não se pode aplicar por analogia o estatuído nos arts. 31, 34, II, e 55 da Lei n. 8.213/1991, que tratam da integração do valor mensal do auxílioacidente ao salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, bem como da contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.