Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a pessoa portadora de visão monocular teve o benefício concedido com o encaminhamento para a reabilitação profissional. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LC 123/2006. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo.
2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, eis que o perito fixou a data do início da incapacidade no ano de 2019, e a requerente não possuía qualidade de segurada da Previdência, uma vez que seu último vínculo empregatício se encerrou em 21/07/2015, e manteve a proteção previdenciária até 15/09/2016. Aduz que o perito concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades habituais.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
4. A parte autora, nascida em 01/11/1978, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 02/07/2019.
5. Quanto a condição da qualidade de segurado da parte autora, pelo extrato do CNIS, o cumprimento do período de carência é indene de dúvida, comprovando vínculos empregatícios urbanos de 04/2008 a 12/2011, 03/2013 a 07/2015, e recolhimentos facultativos (recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006), de 04/2018 a 10/2018, e 12/2018 a 08/2019.
6. O Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento de uma alíquota de 11% incidente sobre o salário mínimo, devendo tal importe ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente à competência a que se refere.
7. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido: “A visão monocular provoca determinadas limitações nas atividades diárias da pessoa afetada. Isso ocorre, principalmente, pela dificuldade de localização espacial. Algumas tarefas podem ser impraticáveis inicialmente. Especialmente as que requerem noção de profundidade como, por exemplo, a condução de veículos, ou situações que exijam esforço visual prolongado. Entre as consequências iniciais para o paciente com visão monocular estão a perda da metade do campo visual, correspondente ao olho afetado, e a dificuldade para a visão de profundidade, em função da perda da visão binocular. Dessa forma, o indivíduo terá dificuldades para localização de obstáculos, objetos e pessoas posicionadas dentro da região do campo visual perdido; a pessoa poderá ter dificuldades na realização de tarefas como detectar desníveis no chão e degraus de escada, e deverá aprender a utilizar o campo visual do olho com visão normal a partir da varredura do ambiente. No entanto, com o passar do tempo, há a adaptação funcional e o cérebro irá procurar ajustes a partir de informações visuais obtidas do olho com visão norma. (...) Parcial e permanente. (...) Apesar da adversidade com tempo, treino e estímulo se faz possível adaptações para inúmeras atividades diárias bem como laborativas.”
8. Da da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho habitual, restando-lhe capacidade residual. Sendo assim, faz jus à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação e readaptação. Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, até que se conclua o eventual processo de reabilitação, quando, por meio de nova avaliação médica, em caso de insucesso, poderá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
10. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data do requerimento administrativo, conforme preconiza o art. 49 da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, sentença que deve ser mantida.
11. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora pelo período incerto do eventual processo de reabilitação que deverá ser deflagrado pelo INSS, quando, por meio de nova avaliação médica, em caso de insucesso, poderá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
TRF 1ª, ApCiv 1022475-06.2021.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Gustavo Soares Amorim, 05/09/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, eis que o perito fixou a data do início da incapacidade no ano de 2019, e a requerente não possuía qualidade de segurada da Previdência, uma vez que seu último vínculo empregatício se encerrou em 21/07/2015, e manteve a proteção previdenciária até 15/09/2016.
Aduz que o perito concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades habituais.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora, nascida em 01/11/1978, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 02/07/2019.
Quanto a condição da qualidade de segurado da parte autora, pelo extrato do CNIS, o cumprimento do período de carência é indene de dúvida, comprovando vínculos empregatícios urbanos de 04/2008 a 12/2011, 03/2013 a 07/2015, e recolhimentos facultativos (recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006), de 04/2018 a 10/2018, e 12/2018 a 08/2019.
Ressalta-se que o Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento de uma alíquota de 11% incidente sobre o salário mínimo, devendo tal importe ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente à competência a que se refere.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido: “A visão monocular provoca determinadas limitações nas atividades diárias da pessoa afetada. Isso ocorre, principalmente, pela dificuldade de localização espacial. Algumas tarefas podem ser impraticáveis inicialmente. Especialmente as que requerem noção de profundidade como, por exemplo, a condução de veículos, ou situações que exijam esforço visual prolongado. Entre as consequências iniciais para o paciente com visão monocular estão a perda da metade do campo visual, correspondente ao olho afetado, e a dificuldade para a visão de profundidade, em função da perda da visão binocular. Dessa forma, o indivíduo terá dificuldades para localização de obstáculos, objetos e pessoas posicionadas dentro da região do campo visual perdido; a pessoa poderá ter dificuldades na realização de tarefas como detectar desníveis no chão e degraus de escada, e deverá aprender a utilizar o campo visual do olho com visão normal a partir da varredura do ambiente. No entanto, com o passar do tempo, há a adaptação funcional e o cérebro irá procurar ajustes a partir de informações visuais obtidas do olho com visão norma. (...) Parcial e permanente. (...) Apesar da adversidade com tempo, treino e estímulo se faz possível adaptações para inúmeras atividades diárias bem como laborativas.”
Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho habitual, restando-lhe capacidade residual.
Sendo assim, faz jus à concessão de auxílio-doença até que se conclua o processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação e readaptação. Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
Logo, se impõe a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, até que se conclua o processo de reabilitação, quando, por meio de nova avaliação médica, em caso de insucesso, poderá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
Data de início do benefício – DIB
Comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data do requerimento administrativo, conforme preconiza o art. 49 da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, mas com possibilidade de reabilitação, sentença que deve ser reformada.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora pelo período incerto do eventual processo de reabilitação que deverá ser deflagrado pelo INSS, quando, por meio de nova avaliação médica, em caso de insucesso, poderá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
É como voto.