quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Turma reconhece direito de marinheiro mercante à aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um marinheiro mercante ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo, em razão de ter ele trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde por 25 anos, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.

Consta nos autos que o autor foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e a outros riscos ocupacionais associados à atividade marítima segundo documentos apresentados pela empresa em que trabalhou e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a concessão retroativa do benefício não seria possível sob a alegação de que na data do requerimento administrativo o requerente não havia atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a análise do tempo de serviço especial deve ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do serviço. Desse modo, o magistrado citou jurisprudência consolidada que admite a conversão do tempo especial em tempo comum mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98 desde que comprovada a exposição a condições insalubres.

O desembargador também ressaltou que, conforme os dados fornecidos pelo CNIS, o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição ao se considerar o período que exerceu atividades expostas a agentes nocivos e considerando a aplicação do coeficiente de conversão de tempo especial. Dessa forma, superando o mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas circunstâncias do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, o relator concluiu que não há razão para acolher a tese do INSS quanto à ausência de direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente comprovado mediante as regras da aposentadoria especial e o reconhecimento da prática de atividades insalubres.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900
Data do julgamento: 11 a 19/11/2024
Link: TRF 1

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo