Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a dispensa da necessidade de ter o requerimento administrativo quando da inexistência de posto do INSS no domicilio da requerente. A decisão foi no sentido de que a requerente por morar em local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria dispêndio financeiro ou de tempo para a requerente, estaria dispensada do requerimento administrativo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo dispensou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria em dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante.
4. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: “ Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.”
5. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.
6. Os honorários advocatícios já foram no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, conforme os termos da Súmula 111 do STJ. Conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016, a União e suas respectivas autarquias são isentas do pagamento de custas judiciais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse ponto.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL 1004812-73.2023.4.01.9999, Desembargador Federal relator Marcelo Albernaz, 07/08/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade a autora, Sra. VANILSA FERREIRA RAMOS.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer, em síntese, a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.
Contrarrazões juntadas, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação manejado pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito.
Ficou decidido, ainda, que nas ações judiciais já iniciadas, sem a precedência de requerimento administrativo à autarquia federal, nas quais o INSS contestou o mérito do direito ao recebimento do benefício previdenciário no curso do processo judicial, não há falar nesta instância em falta de interesse processual, uma vez que ficou demonstrada a resistência ao pedido pela autarquia. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta.
No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo afastou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria em dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante.
A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: “57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.”
Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.
Honorários e custas processuais
Os honorários advocatícios já foram no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, conforme os termos da Súmula 111 do STJ.
Em relação às custas, o magistrado a quo condenou o INSS a "pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC/2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custas desta Justiça Estadual".
Conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016, a União e suas respectivas autarquias são isentas do pagamento de custas judiciais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse ponto.
Dispositivo
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentar o INSS do pagamento de custas processuais.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.