sábado, 6 de agosto de 2022

DECISÃO: Segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário-maternidade ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 anos

Segurada especial com idade inferior a 16 anos que comprovar exercício de atividade rural tem direito ao salário-maternidade nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No processo, de relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, a segurada apelou da sentença que julgou antecipadamente o pedido, dispensando a prova testemunhal, sob o fundamento de que, durante a gestação, a autora tinha menos de 16 anos de idade e por isso não poderia exercer legalmente qualquer atividade, e por isso não seria devido o benefício. Argumentou o cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que indeferiu a prova testemunhal e julgou o processo antecipadamente negando provimento ao pedido do benefício.

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Decisão trata sobre o fato do PPP pode ser questionado pelo segurado

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 213 com a seguinte redação "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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