DECISÃO: Servidor público tem direto de computar período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de ter incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional.
Em sua análise do recurso contra sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.627/93.
Em sua análise do recurso contra sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.627/93.