quarta-feira, 28 de novembro de 2018

DECISÃO: Mantida demissão de servidor público federal que emitiu documento falso para terceiros


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a demissão de um analista judiciário do quadro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) que emitiu ofício em papel timbrado da Justiça Federal em nome do juiz federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Chapecó (SC) requisitando documento para instruir pedido de cidadania italiana do primo. O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) havia negado o pedido do autor para anular o ato de demissão, de reintegração aos quadros da Justiça Federal e do pagamento de todos os valores devidos desde a data da demissão.

Consta dos autos que o ex-servidor, no exercício do cargo, expediu o ofício de numeração fictícia (referente a um ofício verdadeiro) e papel timbrado da Justiça Federal ao Ministério da Justiça – Departamento de Estrangeiros, pelo qual requisitou falsamente certidão negativa de naturalização de uma terceira pessoa para instrução de processo judicial. O documento foi assinado pelo apelante em nome diverso do constante do seu assentamento funcional.

Durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os fatos que resultaram na demissão do apelante, observou-se a inexistência do processo judicial alegado pelo servidor e da ordem do magistrado para expedição do aludido ofício, tratando-se, na verdade, da tentativa de obtenção de documento para agilizar o pedido administrativo de cidadania italiana para o primo do ex-servidor.

Dentre suas alegações recursais, o apelante sustentou que a pena de demissão é excessiva, desproporcional e desarrazoada. Alegou que a infração que lhe foi imputada não causou danos ao erário, à sociedade ou ao serviço público e não sacrificou quaisquer interesses públicos ou privados.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que embora a falta cometida pelo servidor não tenha gerado dano patrimonial à União ou prejuízo aos processos em tramitação na vara federal em que trabalhava o apelante não se pode esquecer que o bem jurídico tutelado e, de fato manchado, é a dignidade da função pública.

Segundo a magistrada, a própria Lei nº 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão.

Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que o processo de demissão do servidor ocorreu de forma legal. “Infere-se da acurada análise dos documentos acostados aos autos que o processo administrativo disciplinar transcorreu sem qualquer mácula ao devido processo legal”, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.009157-6/DF
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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