Jurisprudência trata sobre valores de atrasados de aposentadoria
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de que herdeiros de trabalhador falecido durante o processo de aposentadoria podem receber valores atrasados. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural.
2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
3. Falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores da “de cujus”, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11 do NCPC,
7. Apelação da parte-autora parcialmente provida.
TRF 1ª, 2ª T., Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG, desembargador federal relator João Luiz de Souza, 08.06.18.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
No curso do processo, a parte-autora veio a falecer e seus herdeiros habilitaram-se nos autos.
A sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial da extinta, com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do autor, no seu efeito devolutivo (arts. 1011 e 1012, V, do CPC).
Trata-se de apelação da parte-autora de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, no caso presente a parte-autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.
Cumpre, ainda, ressaltar que falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.
A saber:
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Óbito do segurado
Da condição de dependente do(a) autor(a) em relação ao de cujus
No tocante à categoria dos dependentes, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 9.528/91, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
II – os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (independentemente do momento que se deu a invalidez); quanto aos demais, exige-se a comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
In casu, não é o caso de anulação da sentença e remessa dos autos à instância de origem, a fim de regular processamento do feito, porém de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.
A qualidade de herdeiros dos sucessores ficou demonstrada pelos documentos encartados aos autos, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11 do NCPC,
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte-autora.
É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural.
2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
3. Falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores da “de cujus”, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11 do NCPC,
7. Apelação da parte-autora parcialmente provida.
TRF 1ª, 2ª T., Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG, desembargador federal relator João Luiz de Souza, 08.06.18.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
No curso do processo, a parte-autora veio a falecer e seus herdeiros habilitaram-se nos autos.
A sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial da extinta, com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do autor, no seu efeito devolutivo (arts. 1011 e 1012, V, do CPC).
Trata-se de apelação da parte-autora de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, no caso presente a parte-autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.
Cumpre, ainda, ressaltar que falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.
A saber:
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Óbito do segurado
Da condição de dependente do(a) autor(a) em relação ao de cujus
No tocante à categoria dos dependentes, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 9.528/91, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
II – os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (independentemente do momento que se deu a invalidez); quanto aos demais, exige-se a comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
In casu, não é o caso de anulação da sentença e remessa dos autos à instância de origem, a fim de regular processamento do feito, porém de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.
A qualidade de herdeiros dos sucessores ficou demonstrada pelos documentos encartados aos autos, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11 do NCPC,
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte-autora.
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