Pensão por morte para maior inválido e seus requisitos
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a análise de um benefício de pensão por morte para filha maior inválida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que acolheu o pedido para concessão de benefício de pensão por morte em favor de filha maior inválida, em decorrência do falecimento da instituidora da pensão ocorrido em 24/02/2020.
2. Alegação recursal do INSS pautada na inexistência de incapacidade, conforme primeiro laudo pericial produzido em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se a autora preenche os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, notadamente a condição de filha maior inválida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado, conforme art. 16 da Lei n.º 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica do filho inválido.
6. A instituidora da pensão, genitora da autora, possuía qualidade de segurada na data do óbito, comprovada por meio de histórico de créditos que demonstram o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 1/12/1989.
7. O conjunto probatório, incluindo laudos periciais, atestou a condição de invalidez da autora desde a infância, portadora de CID 10: F70 (retardo mental tipo esquizofrenia). Embora o primeiro laudo tenha apresentado limitações quanto à incapacidade, a complementação pericial confirmou a incapacidade total e a necessidade de assistência integral de terceiros.
8. Em razão da comprovação da qualidade de segurada da instituidora, da dependência econômica presumida e da incapacidade laboral da autora, foram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, filha maior inválida.
Tese de julgamento: “1. A pensão por morte é devida ao filho inválido do segurado, sendo presumida a dependência econômica nos termos do art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. 2. A qualidade de segurada do instituidor e a incapacidade laboral do dependente devem ser comprovadas por meio de elementos objetivos nos autos.
Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/91, art.s 16, I; 26, I; 102, §§ 1º e 2º.
TRF 1ª, ApCiv 1029776-23.2024.4.01.0000, Nona Turma, desembargadora federal relatora Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 20.02.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte à filha maior e inválida, em decorrência do falecimento de sua genitora, em 24/02/2020.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal que não é devido o benefício, haja vista que a perícia médica realizada nega a existência de qualquer incapacidade da apelada anterior ao óbito do instituidor da pensão.
Nas contrarrazões, a autora afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte, estão devidamente demonstrados nos autos..
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, assim consideradas as pessoas enumeradas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, que comprovarem dependência econômica, sendo esta presumida para “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”
A concessão do benefício independe de carência (art. 26, item I, primeira figura, Lei n.º 8.213/1991), mas é necessário que o falecido, na data do óbito, ostente a qualidade de segurado, “salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria (pelo segurado) na forma do parágrafo anterior”, ou seja, “segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos” (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao falecimento da instituidora da pensão e sua qualidade de segurada, haja vista a certidão de óbito juntada aos autos (ID 424333856, p. 20), bem assim como histórico de créditos que comprova que a genitora era beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 1/12/1989 (ID 4243332489, p. 29).
No que se refere à condição de dependente, o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 define o rol de dependentes do segurado, estando entre eles o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o laudo pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora, presentemente com 51 (cinquenta e um) anos, é portadora da patologia de CID 10: F70 (retardo mental tipo esquizofrênico) desde a infância. Em que pese a patologia descrita, consignou-se no laudo, quanto à incapacidade, que “Não há como estabelecer, devido a idade e baixa procura de tratamentos secundários como medicina alternativa e integralizada. Baixa quantidade de laudos e exames prévios para comprovar datação e progressão da patologia.”
Determinada realização de complementação à perícia realizada e nomeado novo perito, concluiu que a autora não possui capacidade laborativa, necessitando, inclusive, de terceiros em tempo integral (ID 424333859, pp. 52 a 57).
Portanto, agiu com acerto o Il.Juiz sentenciante ao acolher o pedido para concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, filha maior inválida, com registro de existência da patologia incapacitante desde a infância.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
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