sexta-feira, 28 de março de 2025

Pescadora comprova o exercício de atividade rural e consegue o benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício de aposentadoria por idade de uma pescadora e os seus requisitos para sua concessão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.




EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. IDADE E ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 02/10/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 160 meses (2001-2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de certidão eleitoral na qual consta sua profissão como pescadora, bem como registro de associada à colônia de pescadores desde 1999, além da ausência de vínculos empregatícios urbanos não esparsos e de longa duração em seu CNIS.
3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunha Júlio Pinto afirmou conhecer a autora há mais de vinte anos e que sempre teve conhecimento de sua profissão como pescadora, tendo indicado com precisão o local em que a autora exerce suas atividades, bem como os instrumentos utilizados em seu ofício, além das espécies de peixes usualmente pescadas, confirmando de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.
4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ª, ApCiv 1024840-28.2024.4.01.9999, Segunda Turma, Desembargador Federal relator João Luiz de Sousa, 19.03.2025.



ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões de recurso, o INSS sustentou que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.

É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC).

Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).

No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a autora completou 55 anos de idade em 2020.

No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.

Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Por oportuno, vale dizer que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.

No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO NEGADO. ENDEREÇO E VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
2. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ.
3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
6. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
7. Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: "...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção". (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).
8. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano, próximo a área rural.
9. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão do marido como lavrador (2007); contrato de locação de imóvel rural em nome da parte autora (2016); certidão de nascimento do filho com a profissão do marido de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
10. Importante ressaltar que os vínculos urbanos em nome do marido da parte autora não descaracterizam sua condição de rural, ante a existência de documentos comprobatórios de sua condição de trabalhadora rural.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
(AC 1044601-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)

Registre-se, ainda, que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como "doméstica" ou "do lar". Neste sentido, entre muitos, a AR-2002.01.00.039611-8, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira, DJ de 31.8.2004.

Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 02/10/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 160 meses (2001-2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de certidão eleitoral na qual consta sua profissão como pescadora, bem como registro de associada à colônia de pescadores desde 1999, além da ausência de vínculos empregatícios urbanos não esparsos e de longa duração em seu CNIS.

Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunha Júlio Pinto afirmou conhecer a autora há mais de vinte anos e que sempre teve conhecimento de sua profissão como pescadora, tendo indicado com precisão o local em que a autora exerce suas atividades, bem como os instrumentos utilizados em seu ofício, além das espécies de peixes usualmente pescadas, confirmando de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.

Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.

O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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