quarta-feira, 26 de março de 2025

Turma concede benefício auxílio-reclusão a dependente de segurado da Previdência preso em regime fechado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao filho de um segurado da Previdência Social preso em regime fechado na Penitenciária Regional de Pedreiras/MA, uma vez que no momento da prisão ele estava desempregado e sem renda.

Consta nos autos que o segurado se encontrava desempregado e sem fonte de renda desde o ano anterior à prisão, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de ter recebido seguro-desemprego, mantendo a sua qualidade de segurado por 24 meses nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. O autor, por intermédio de sua avó materna e guardiã, alegou cumprir todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, e o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da apelação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91 e do art. 116 do Decreto 3.048/99, a concessão do auxílio-reclusão é dada aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto desde que atendidos os requisitos de baixa renda, qualidade de segurado e dependência econômica.

Nesse sentido, o desembargador ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que para a concessão de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, a aferição da renda do segurado que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento deve considerar a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Assim, o relator concluiu que os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão em razão da comprovação de situação de desemprego do preso no momento da prisão.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1008730-22.2022.4.01.9999
Data do julgamento: 27 a 31/01/2024
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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