Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre uniformização da tese de que “é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas”. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MÉDICO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar.
2. A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou entendimento de que a atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar. Em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul se manifestou aduzindo que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
3. A existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88 e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91.
4. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que "É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas".
5. Incidente de uniformização provido.
TRF 4ª, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5014279-21.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Juiz federal relator Andrei Pitten Velloso, 11/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catariana que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de origem que julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar em favor do autor o tempo de serviço militar prestado em condições especiais de 29/01/1993 a 15/03/1994, enquanto vinculado ao Exército Brasileiro na atividade de médico.
Sustenta a recorrente que o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina contraria a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 5079560-64.2018.4.04.7100/RS e Recurso Cível nº 5031559-14.2019.4.04.7100/RS), segundo a qual não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar.
O incidente de uniformização foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do incidente.
É o relatório.
VOTO
O pedido de uniformização é regulado pelo art. 14 da Lei nº 10.259/01, reproduzido a seguir:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Sob tais parâmetros, foi editado o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33/2018), que, em seu artigo 37, dispõe o que segue:
Art. 37. O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal.
§ 1º O recorrente deverá demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos.
É cabível, portanto, o incidente de uniformização regional quando a divergência jurisprudencial ocorrer não apenas entre Turmas Recursais da mesma região, mas também entre estas e a Turma Regional.
O acórdão recorrido, da 3ª Turma Recursal de SC, foi proferido com os seguintes fundamentos:
Pedido. Pretende o autor a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em seu favor para que seja reconhecida a especialidade do labor como médico no período de 29/01/1993 a 15/03/1994, a fim de ser averbado no RGPS.
Sentença (evento 17). Julgou procedentes os pedidos para reconhecer e averbar em seu favor o tempo de serviço prestado em condições especiais de 29/01/1993 a 15/03/1994.
Recurso da União (evento 23). Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito pelo Tema 942 do STF, bem como alega a incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, busca a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Alega, em síntese, que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.
O recurso é tempestivo.
Apresentadas contrarrazões (evento 26).
Relatei brevemente, passo a decidir.
(...)
Mérito
Em relação ao argumento da Universidade de que é vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para os servidores públicos, não conheço dessa parte do recurso, uma vez que, tanto o pedido do autor, quanto a sentença, não versaram sobre a conversão; somente trataram do reconhecimento do caráter especial da atividade.
É o que se depreende da análise do caso concreto pelo MM. Juízo a quo, bem como do dispositivo da sentença:
[...]
No caso concreto, a prova documental demonstra que o autor esteve vinculado ao Comando do Exército no período de 29/01/1993 a 15/03/1994 (Evento 1 - PROCADM8, pág. 15 e Evento 12 - OFIC4), na graduação de 2º Tenente Médico Temporário.
Desse modo, considerando que até 28/04/1995, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, era possível o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento profissional, e que restou devidamente demonstrado o exercício da profissão de médico pelo autor no período de 29/01/1993 a 15/03/1994, deve ser reconhecida a atividade desempenhada em condições especiais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e averbar em seu favor o tempo de serviço prestado em condições especiais de 29/01/1993 a 15/03/1994.
[...]
A atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, consoante código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Dessa forma, nada a prover.
(...)
A 5ª Turma Recursal do RS, nos autos do Recurso Cível nº 5079560-64.2018.4.04.7100/RS, se manifestou no sentido de que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, conforme segue:
Trata-se de ação na qual o autor postula o reconhecimento da especialidade da atividade de médico desenvolvida perante a Policlínica Militar de Porto Alegre, no período de 28/02/1997 a 13/04/1998, com a conversão para tempo comum pelo fator 1.4, e a consequente emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço Militar, com o tempo especial convertido e devidamente computado.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Em seu recurso, discorre sobre a legislação previdenciária aplicada ao servidor público, bem como refere o disposto na súmula vinculante nº 33 do STF.
Passo à análise.
Eis o teor da sentença recorrida, in verbis (EV34 - SENT1):
Mérito.
Sustenta o requerente ser possível o reconhecimento da especialidade de sua atividade como médico no período em que prestou serviço militar na Policlínica Militar de Porto Alegre, com base no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/90, que, apesar de destinar-se aos segurados do RGPS, seria aplicável aos servidores públicos, considerando a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Há que se ressaltar, inicialmente, que embora possam as regras de tempo de trabalho sob condições especiais previstas na Lei nº 8.213/90 serem, em tese, aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma quando envolve a prestação de serviço militar, diante da existência de normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que os militares se submetem.
Com efeito, tanto o Estatuto dos Militares em vigor (Lei nº 6.880/80), quanto a Lei nº 5.787/72 (atualmente revogada, mas que regulava a remuneração dos militares) não preveem a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos militares. Consequentemente, não há que se falar na existência de especialidade no serviço militar, bem como não há previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar.
Outrossim, no que toca ao serviço militar, os arts. 28 e 63 da Lei nº 5.787/72 preveem tão somente o pagamento de indenização de compensação orgânica e gratificação de localidade especial, para situações específicas de contato do militar com agentes especiais, mas que não se aplicam para a hipótese do serviço prestado pelo autor, tanto que não há notícia de que tenha percebido alguma dessas vantagens.
Por fim, cabe destacar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no inciso IV do art. 60, trata o tempo de serviço militar como comum, a ser considerado na "aposentadoria por tempo de contribuição", inexistindo qualquer ressalva quanto ao reconhecimento de eventual especialidade.
Diante deste contexto, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço militar prestado pelo autor no período pleiteado.
Diversamente do afirmado pela parte autora, não resta aplicável ao caso concreto o regramento da Lei n.º 8.213/90, uma vez que a atividade foi prestada na condição de militar, atraindo a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
A Constituição Federal prevê, no inciso VIII, parágrafo 3º, do art. 142, quais os direitos sociais previstos no art. 7° que são aplicáveis aos militares, bem como, no inciso X, normas específicas para os militares:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Os incisos do artigo 7º elencados no inciso VIII do art. 142 da CF dizem respeito a décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Já os incisos referidos do art. 37 são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.
Inexiste qualquer previsão de direito dos militares aos adicionais por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. O fato de o autor desempenhar atribuições intrínsecas à sua formação profissional de médico, que podem implicar em contato com agentes nocivos, não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas.
Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88.
Embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, com fundamento no art. 55, inciso I da Lei de Benefícios e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral.
Aliás, cito precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade do regramento dos servidores públicos aos servidores militares:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 721. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 775070 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)
Assim, por todos o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em resumo, enquanto a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou entendimento de que a atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul se manifestou em sentido contrário, aduzindo que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
Configurada a divergência, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito a definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar.
Pois bem.
A existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88 e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91.
A Constituição da República prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, ou mesmo o cômputo privilegiado (como atividade especial). Seja qual for a atividade exercida durante a carreira militar não se tem por afastada sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas (TRF4, AC 5000228-03.2013.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019).
Portanto, torna-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar.
Com base nos fundamentos suprarreferidos, proponho que seja fixada a seguinte tese por este Colegiado:
"É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas".
Considerando que a Turma Recursal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento firmado pelo presente Colegiado, determino o retorno dos autos para adequação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento suprarreferido.