Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a desaposentação sem a necessidade de devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 16/06/2008).