sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

TRF 1 permite a desaposentação

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a desaposentação sem a necessidade de devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

 
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 16/06/2008).
2. “O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692628/DF, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 05.09.2005), não havendo que se falar, portanto, em violação ao disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91.
3. Consoante art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.057.704) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199.
4. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.
5. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
7. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança e determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria e o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo; e, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

TRF 1, Apelação Cível 0017724-49.2010.4.01.3800, 1ª Turma, Desembargador Federal Relator Ney Bello, 8.11.13.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante. Primeira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 15 de outubro de 2013.

Desembargador Federal NEY BELLO
Relator

RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por JORGE LUIZ SANTOS BUNA (fls. 90/101) em face da sentença (fls. 73/79) que denegou a segurança, a qual pleiteava a concessão de nova aposentadoria, mediante o cancelamento do anterior benefício, independentemente da devolução de quaisquer valores por ele recebidos a esse título.

2. Irresignado, o impetrante opôs embargos de declaração (fls. 83/86), os quais foram rejeitados à fl. 89.

3. Em primeiro grau julgou-se improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. Assim, para o aproveitamento do período compreendido entre a concessão de aposentadoria anterior e a renúncia a esta, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros” (sic, fl. 78).

3. A parte impetrante, repisando os termos da inicial, alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao instituto da desaposentação e à implantação de nova aposentadoria previdenciária, tendo em vista o exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria anterior.

4. Parecer ministerial às fls. 106/112, pelo provimento da apelação.

5. É o relatório.

VOTO
Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto a questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012), o que não impede o julgamento do recurso de apelação.

MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria anteriormente deferida a fim de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização do tempo de contribuição posterior à primeira aposentação e sem a restituição de valores recebidos a esse título.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJe 16/06/2008).

Nessa mesma linha, colaciono, inter plures, excertos de acórdãos desta Corte Regional assim ementados:

Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição, fazia jus ao benefício.
(AMS-43833-66.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 13.9.2012).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
Omissis.
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
3. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ.
(AMS-41165-59.2010.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14/09/2012).

É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte.
(AC- 43660-24.2010.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 06/09/2012).

De outra parte, não há falar em obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos em decorrência do benefício renunciado. Isto porque “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte acórdão desta Corte: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 31/08/2012).

Em casos tais, portanto, o que pretende o segurado não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício, daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99. E adotar entendimento diverso significaria conferir ao Regulamento da Previdência Social a indevida prerrogativa de extrapolar a sua natureza meramente regulamentadora. Nessa linha, o seguinte precedente da Primeira Turma desta Corte Regional: AMS 00477-21.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 04/07/2012.

Da mesma forma, também não houve infringência aos arts. 5º, inc. XXXVI, 194, 195 e 201, todos da Constituição Federal.

Data de início do benefício

Consoante art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199).

No caso vertente, o pedido administrativo foi protocolado em 10/11/2009 (cf. fl. 28).

CONSECTÁRIOS
Atualização monetária
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.

Com relação aos juros de mora, estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Omissis.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. [Destaque nosso.]
5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.
Omissis.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 0000524-10.2006.4.01.3302 / BA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1443 de 03/07/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. [Destaque nosso.]
2. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF1, 0038459-42.2009.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1, de 12/04/2013, p. 1.085).

Honorários e custas
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). Sem custas.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante para conceder a segurança, e, por conseguinte, determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo; e, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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