sábado, 28 de dezembro de 2013

Para TNU, em alguns casos, análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última sessão deste ano, realizada em Brasília nesta quinta-feira, dia 12 de dezembro, reafirmou seu entendimento de que, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado.

No caso concreto, a sentença havia concedido ao segurado a aposentadoria por invalidez a partir da apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. O juízo de 1º grau considerou que a incapacidade comprovada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso) é incompatível com as atividades que o segurado exerceu durante toda a época em que pôde trabalhar como pedreiro. A decisão levou em conta também a idade avançada e o baixo grau de instrução do requerente e julgou ser praticamente impossível sua reabilitação e seu retorno ao mercado de trabalho.

Na TNU, ao apresentar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o segurado pretende reformar o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sentido contrário à sentença, deu razão ao INSS e alterou o benefício concedido a ele para auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez. “Considerou a Turma Recursal que a enfermidade do autor, detectada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso), não tem o condão de gerar a incapacidade total e permanente que daria suporte à concessão da aposentadoria”, explicou em seu voto o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU.

Para reformar parcialmente a decisão monocrática, a Turma Recursal lançou mão de fundamentos como o fato da incapacidade laboral do autor ser parcial e relativa e limitar-se às atividades laborais por ele desenvolvidas. Sendo assim, o acórdão considerou ser possível a recuperação e reabilitação do autor, desde que observadas as limitações quanto às “... atividades que demandem esforço físico...”.

Acontece que a Súmula 77 da própria TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Mas, no caso, “a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa do autor, mas negou-lhe a consequência jurídica por ele pretendida, concedendo-lhe benefício previdenciário diverso daquele efetivamente almejado”, explicou o magistrado.

Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a incapacidade parcial do Recorrente, mas não examinou, nem debateu, os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, ante suas condições pessoais, sociais e econômicas, o Incidente de Uniformização foi conhecido e parcialmente provido para, anular o acórdão e determinar o retorno do processo à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise desses temas e realize novo julgamento do recurso.

Processo 2009.33.00.703428-7
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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