Município não é obrigado a recolher contribuição previdenciária de motoristas de transporte escolar
O TRF da 1.ª Região decidiu que motoristas de transporte escolar contratados por município devem recolher contribuição previdenciária por iniciativa própria. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao analisar processo remetido pela 3.ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, em que o Juízo declarou ineficaz Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o cancelamento da inscrição da dívida do município.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador autônomo, como é o caso dos motoristas de transporte escolar, deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria, além do fato de não haver vinculação entre o município mineiro e o INSS em virtude dos contratos de transporte de estudantes e professores, desconstituindo, assim, o cadastro da dívida contra o município. A União, no entanto, discordou da sentença e defendeu que sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que os motoristas contratados para realizar o transporte escolar em Ituiutaba não são empregados celetistas do município, mas, sim, prestadores de serviços autônomos, já que são proprietários dos veículos e foram contratados mediante licitação, cujo preceito autoriza a contratação de serviços continuados, motivos pelos quais não é devido o recolhimento da contribuição por parte do órgão municipal. “O motorista de transporte escolar encontra-se na categoria de trabalhador autônomo e está incluído como segurado obrigatório da Previdência Social no art. 12, inc. IV, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91. Dessa forma, o motorista de transporte escolar deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria”, afirmou o julgador.
O magistrado declarou, ainda, que não se aplicam ao presente caso as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.212/91, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, uma vez que a fiscalização do INSS não conseguiu caracterizar a relação de emprego entre os motoristas de transporte escolar e a Prefeitura do Município de Ituiutaba/MG. “Como não há vinculação entre o município e os motoristas, por força dos contratos de licitação e por não haver relação empregatícia, não há que se falar em contribuições à Previdência Social”, finalizou.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários pela União, o relator considerou que o percentual de 15% sobre o valor da causa fixado pelo juízo sentenciante não é adequado, pois “se trata matéria que não envolve excessiva dificuldade, e também porque houve apenas duas intervenções nos autos pelo município”. Assim, o magistrado reduziu o valor a ser pago, fixando-o em R$ 6 mil.
Link: Justiça Federal
O Juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador autônomo, como é o caso dos motoristas de transporte escolar, deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria, além do fato de não haver vinculação entre o município mineiro e o INSS em virtude dos contratos de transporte de estudantes e professores, desconstituindo, assim, o cadastro da dívida contra o município. A União, no entanto, discordou da sentença e defendeu que sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que os motoristas contratados para realizar o transporte escolar em Ituiutaba não são empregados celetistas do município, mas, sim, prestadores de serviços autônomos, já que são proprietários dos veículos e foram contratados mediante licitação, cujo preceito autoriza a contratação de serviços continuados, motivos pelos quais não é devido o recolhimento da contribuição por parte do órgão municipal. “O motorista de transporte escolar encontra-se na categoria de trabalhador autônomo e está incluído como segurado obrigatório da Previdência Social no art. 12, inc. IV, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91. Dessa forma, o motorista de transporte escolar deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria”, afirmou o julgador.
O magistrado declarou, ainda, que não se aplicam ao presente caso as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.212/91, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, uma vez que a fiscalização do INSS não conseguiu caracterizar a relação de emprego entre os motoristas de transporte escolar e a Prefeitura do Município de Ituiutaba/MG. “Como não há vinculação entre o município e os motoristas, por força dos contratos de licitação e por não haver relação empregatícia, não há que se falar em contribuições à Previdência Social”, finalizou.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários pela União, o relator considerou que o percentual de 15% sobre o valor da causa fixado pelo juízo sentenciante não é adequado, pois “se trata matéria que não envolve excessiva dificuldade, e também porque houve apenas duas intervenções nos autos pelo município”. Assim, o magistrado reduziu o valor a ser pago, fixando-o em R$ 6 mil.
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