Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento como atividade especial o trabalho com eletricidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI INEFICAZ. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS PELA TAXA SELIC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu suas atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física de forma habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts configura agente nocivo para fins previdenciários, sendo passível de enquadramento como atividade especial mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97, considerando-se que o rol de agentes nocivos ali previsto é meramente exemplificativo, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema 534, STJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da especialidade mesmo na ausência de previsão expressa do agente no decreto regulamentar, desde que haja comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador, conforme laudo ambiental, PPP e demais documentos probatórios. No caso da eletricidade, os riscos à integridade física e à vida persistem mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual, dada sua limitada capacidade de neutralizar ou eliminar o perigo iminente.
4. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 01/09/1998 a 19/11/2011, conforme laudos técnicos da Usina Apolônio Sales, PPPs e informação complementar da CHESF, os quais foram considerados aptos à comprovação da especialidade do labor.
5. Reconhecido o tempo especial e totalizando o segurado mais de 25 anos de serviço em tais condições, é cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.
6. A documentação essencial para o reconhecimento da especialidade foi apresentada somente após a contestação, razão pela qual se mostra acertada a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito.
7. A sentença, contudo, foi omissa quanto aos critérios de correção monetária e de incidência dos juros moratórios, devendo ser suprida tal omissão. Conforme o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, STF), deve-se aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária na fase de conhecimento e a taxa Selic a partir da inscrição do crédito em precatório ou RPV.
8. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Critérios de atualização monetária e juros de mora ajustados de ofício.
TRF 1, AC 0002239-89.2017.4.01.3306, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 24.07.25.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimentos às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fixando a renda mensal no valor de R$ 3.444,53, sem incidência do fator previdenciário, com a implantação do benefício a partir da data da prolação da sentença e sem o pagamento de parcelas retroativas.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que, tendo sido reconhecida a especialidade do labor no período indicado nos autos, faz jus à conversão do benefício com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 19/11/2011, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, ainda, a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, mantendo-se a sentença quanto às demais questões decididas que não foram objeto do apelo.
Por sua vez, o INSS, em seu recurso, alega que a exposição à eletricidade não configura condição insalubre, mas sim perigosa, de modo que não enseja o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, por ausência de nocividade à saúde. Sustenta que o enquadramento da atividade do autor como especial com base no agente eletricidade viola preceitos constitucionais, especialmente no que se refere à exigência de fonte de custeio específica para o custeio de benefícios diferenciados, conforme previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência total do pedido formulado na inicial, prequestionando expressamente os dispositivos constitucionais mencionados.
Com contrarrazões, os autos foram submetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do enquadramento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.
8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.
9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254)
Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais-, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei
Do caso concreto:
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante em aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fixando a renda mensal inicial no valor de R$ 3.444,53, sem incidência do fator previdenciário, e estabelecendo como data de início do benefício a data da prolação da sentença, sem pagamento de parcelas retroativas.
Ambos os recursos não merecem acolhida. Vejamos.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários, os laudos ambientais e as informações prestadas pela CHESF, revelam que o autor esteve submetido a condições especiais de trabalho, de forma habitual e permanente, com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período de 01/09/1998 a 19/11/2011.
Ressalte-se que, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente como agente nocivo a partir do Decreto nº 2.172/97, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da especialidade da atividade mediante comprovação técnica da exposição, o que restou plenamente demonstrado nos autos.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido do autor para que a conversão produza efeitos financeiros desde a DER.
De fato, o pleito se mostra desprovido de amparo legal, especialmente porque os documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade somente foram apresentados após a contestação, o que justifica a fixação da data de início do benefício na data da sentença, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo.
Ora, a retroação dos efeitos financeiros à DER implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, bem como acarretaria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
No que se refere à alegação do INSS quanto à inaplicabilidade do enquadramento por eletricidade, a tese não encontra respaldo na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores. A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts é reconhecida como causa de risco à integridade física do trabalhador, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor, desde que demonstrada de forma técnica, o que ocorreu na hipótese.
Tal entendimento foi reforçado com base na jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, em que se assentou que, para agentes como a eletricidade, o fornecimento de EPI não descaracteriza o risco a que o trabalhador está submetido. Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.306.113/SC . TEMA 534. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da impossibilidade do cômputo da atividade especial alegada pela parte autora, uma vez que não ficou caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade, salientando que os períodos laborados até 05/03/1997 não podem ser enquadrados como atividade especial, pois o agente nocivo eletricidade foi extinto como fator de risco/agente nocivo, deixando de ser contemplado pela legislação previdenciária pertinente. 2 . A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 . A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador . Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306 .113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel . Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida . 6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890 .010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021). 7 . Deve prevalecer a compreensão de que para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo, assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente. 8. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 05/09/1984 a 28/04/1995, porque comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente ao agente de risco elétrico. Com efeito, verifica-se que a exposição ao agente eletricidade se revela indissociável do exercício das atividades descritas pelo PPP . 9. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10 . Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00274250620164014000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 25/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Na situação do autor, de acordo com os documentos constantes nos autos, o tempo de serviço laborado em condições especiais totalizou 31 anos, 03 meses e 30 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. Todos os períodos foram considerados especiais, sem necessidade de conversão de tempo comum, o que reforça a correção da decisão de origem.
Por outro lado, verifica-se que a sentença não se manifestou sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios, razão pela qual cabe ao Tribunal suprir a omissão, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a TR não reflete adequadamente a inflação do período, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase de conhecimento, assegurando a recomposição real do valor devido.
Além disso, nos termos da tese fixada pelo STF, os juros moratórios devem incidir conforme a sistemática da taxa Selic a partir da inscrição do crédito em precatório ou RPV. Dessa forma, para garantir a correta atualização dos valores devidos, impõe-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária até a expedição do requisitório e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa Selic, conforme a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Em suma, a atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, os honorários advocatícios serão mantidos consoante determinados na r. sentença.
Posto isto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Fixa-se a a tualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.